Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000081-05.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO NÃO COMPROVADO. Levando-se em consideração que um dos objetivos do CPC/15 foi a criação de mecanismos de combate à jurisprudência defensiva, isto é, a colocação, por parte dos tribunais, de filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal, não merece prosperar o argumento de que o recurso não deve ser conhecido pela ausência de diálogo com a sentença. A autora não conseguiu demonstrar a conduta ilícita por parte do médico da maternidade demandada. Inclusive, restou claro que, ao sentir dores e sangramentos, a recorrente sequer procurou referido estabelecimento de saúde. Neste sentido, não se pode dizer que houve falha médica na prestação do serviço. E não verificada falha no serviço médico, não há como onerar a Administração Pública de responsabilidade, uma vez que observadas as cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000081-05.2014.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-05.2014.8.18.0026

APELANTE: MARIA SUELLY OLIVEIRA SALES

Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, ARTUR DA SILVA BARROS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO NÃO COMPROVADO. 

Levando-se em consideração que um dos objetivos do CPC/15 foi a criação de mecanismos de combate à jurisprudência defensiva, isto é, a colocação, por parte dos tribunais, de filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal, não merece prosperar o argumento de que o recurso não deve ser conhecido pela ausência de diálogo com a sentença.

A autora não conseguiu demonstrar a conduta ilícita por parte do médico da maternidade demandada. Inclusive, restou claro que, ao sentir dores e sangramentos, a recorrente sequer procurou referido estabelecimento de saúde. Neste sentido, não se pode dizer que houve falha médica na prestação do serviço. E não verificada falha no serviço médico, não há como onerar a Administração Pública de responsabilidade, uma vez que observadas as cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde.

Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, votar para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvada suspensão de exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Suelly Oliveira Sales, nos autos de ação de reparação de danos morais, que move contra o Município de Campo Maior e a Maternidade Sigefredo Pacheco.


De acordo com a inicial, a autora procurou o hospital demandado quando entrou em trabalho de parto e, em razão de negligência médica ocorrida no referido estabelecimento, foi forçada a submeter-se a uma histerectomia total, estando, portanto, impossibilitada de engravidar novamente. Em razão disso, requereu que ambos os réus fossem condenados ao pagamento do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como indenização por dano moral (ID n. 6568001, p. 2/14). Juntou documentos (ID n. 6568001, p. 3/24; ID n. 6568003, p. 1/4).


A Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância – Maternidade Sigefredo Pacheco apresentou contestação (ID n. 6568003, p. 36/46; ID n. 6568004, p. 1/8), sustentando, em síntese, i) que a responsabilidade seria do médico e não do hospital; ii) que o procedimento médico foi correto, já que a hemorragia sofrida decorreu de patologia da autora e não do procedimento adotado; iii) que não houve histerectomia, faltando lealdade processual; iv) que se configura, no caso concreto, litigância de má-fé; v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em relação à Maternidade Sigefredo Pacheco. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID n. 6568004, p. 9/15; ID n. 6568005, p. 1/11).


O Município de Campo Maior também apresentou contestação (ID n. 6568008, p. 5/10) argumentando que: i) o Município não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; ii) inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do Município demandado; iii) a culpa foi exclusiva de terceiro, pugnando, por fim, pela extinção do feito pela ilegitimidade ou, no mérito, pela sua improcedência. Também juntou documentos (ID n. 6568008, p. 11/18). 


Em despacho saneador de ID n. 6568008, p. 39 e ID n. 6568009, p. 1/2, o juízo a quo reconheceu a legitimidade tanto do Município quanto da Maternidade demandados.


Foi realizada audiência, com depoimento da parte autora e oitiva do médico James Torres Sobrinho (ID n. 6568009, p. 32/33 e mídias eletrônicas posteriormente juntadas em ID n. 9160297, 9160298 e 9160299).


Houve apresentação de memoriais pela Sociedade de Proteção à Maternidade e a Infância – Maternidade Sigefredo Pacheco (ID n. 6568011, p. 9/19), juntando-se decisão proferida em recurso administrativo perante o Conselho Federal de Medicina (ID n. 6568011, p. 21/31) e pelo Município de Campo Maior (ID n. 6568011, p. 61/64).


Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos autorais, com base na ausência de provas de falha na prestação do serviço médico (ID n. 6568011, p. 75/81).


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: i) apesar da gratuidade de justiça concedida, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais; ii) o Município de Campo Maior foi revel; iii) que ficou comprava a negligência das partes recorridas. Requereu, ao fim, provimento do recurso para modificar a sentença e julgar procedente o pedido autoral (ID n. 6568011, p. 86/102).


A Sociedade de Proteção à Maternidade e a Infância – Maternidade Sigefredo Pacheco apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (ID n. 6568067). 


Após recebimento do recurso (ID n. 6595127), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7137055). 


É o relatório que importa para o julgamento.

VOTO


I - Admissibilidade


Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade. O recolhimento de custas é dispensado, diante da concessão de gratuidade de justiça. 


Portanto, verifico que os pressupostos formais de admissibilidade do recurso estão presentes. Passo à análise das questões materiais a se apreciar, como a que foi levanta em preliminar nas contrarrazões apresentadas.





II - Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal


Não merece acolhida a alegação da parte recorrida.


O recurso, de fato, faz impugnação aos termos da sentença, especialmente enfatizando o entendimento de que a culpa do corpo clínico, que gerou o dano à recorrente, ficou comprovada nos autos. 


O princípio da dialeticidade “estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo, de maneira que a parte que sofrer algum gravame deverá, no ato de interposição, esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação e apresentar o pedido de nova decisão, sob efeito de inadmissão do recurso por quebra do requisito da regularidade formal” (NUNES, Dierle. Direito constitucional ao recurso. RJ: Lumen Juris, 2006, p. 102 ), induzindo a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos decisórios da decisão impugnada.


Neste ponto, levando-se em consideração que um dos objetivos do CPC/15 foi a criação de mecanismos de combate à jurisprudência defensiva, isto é, a colocação, por parte dos tribunais, de filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal, não merece prosperar o argumento de que o recurso não deve ser conhecido pela ausência de diálogo com a sentença.


Portanto, rejeito referida preliminar, razão pela qual, efetivamente, conheço do recurso. 


III - Mérito


Conforme relatado, cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Maria Suelly Oliveira Sales, contra o Município de Campo Maior e o Hospital Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Campo Maior.


Narra a exordial que, na data de 18/11/2012, grávida, a autora compareceu ao hospital demandado por sentir contrações uterinas e foi realizado o parto de seu filho no mesmo dia, recebendo alta no dia seguinte. No entanto, dois dias após sair do hospital, começou a apresentar febre, dores abdominais e sangramento, o que a fez procurar a maternidade. Lá, teria sido informada que precisava de repouso mas, como não melhorou, procurou o Pronto Socorro do Hospital de Campo Maior e, após submeter-se a exame de ultrassom, foram detectados restos placentários no colo uterino, sendo a mesma encaminhada, com urgência, ao Hospital Evangelina Rosa, em Teresina. Em razão da patologia, foi internada na Unidade de Terapia Intensiva e fora encaminhada ao centro cirúrgico para a realização de histerectomia total.  Por todo o evento, entende que sofreu danos morais, especialmente porque não pode mais ter filhos.


Fundamenta o seu pedido na tese de que a complicação sofrida teria advindo de erro médico cometido no atendimento que recebeu por ocasião de seu parto e no retorno ao hospital, dois dias depois, quando não teria sido constatada a gravidade da situação, o que permitiu a piora em seu quadro de saúde.


Nesse sentido, requer a procedência da demanda para condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral no valor correspondente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


Pois bem.


Importante salientar, a priori, que saneado o processo, conforme decisão de ID n. 6568008, p. 39 e 6568009, p. 1/2, foi deferida, apenas, a produção de prova testemunhal, para a oitiva em audiência de instrução designada.


Ora, contra tal decisão que nada mencionou sobre a realização de prova pericial, não foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tampouco foi requerida, em preliminar de apelação, a anulação da sentença para realização da prova pericial.


Sendo assim, não há que se falar em anulação da sentença para elaboração de prova pericial, mesmo diante dos poderes instrutórios do juiz, sob pena de decisão extra petita, uma vez que foi tal matéria alcançada pela preclusão, bem como não houve qualquer manifestação da parte neste sentido.


Passa-se à análise do mérito.


O apelo não deve ser acolhido.


Realizada a oitiva da parte e das testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante.


Nesse ponto, merece transcrição trecho da sentença, a qual expõe a própria afirmação da parte sobre o dano efetivamente sofrido e a prestação do serviço:


"[...] diferentemente do que foi alegado na exordial, a autora, em seu depoimento pessoal, declara que, após ter seu quadro de saúde agravado, não retornou à Maternidade Sigefredo Pacheco para procurar atendimento médico. Ademais, declara ainda que, após a alta médica, não viu o médico que realizou o seu parto. 

Veja-se que, segundo prontuário médico de fl. 22, resta comprovado que a autora foi atendida, em caráter de urgência, no Hospital Regional de Campo Maior. Após, foi encaminhada para a Maternidade Evangelina Rosa (Teresina-PI), para realizar um procedimento de histerectomia total, que não chegou a ser realizado, pelo fato da curetagem ter sido suficiente. Assim, cumpre destacar também que a autora não teve o seu útero retirado. […]” (grifo no original)



Desta feita, como acima delineado, a própria autora sequer confirma a existência de conduta ilícita por parte de qualquer representante da parte requerida e nem o dano de histerectomia conforme sustenta sua pretensão. 


No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas ouvidas (ID n. 8843452/8843453).


Diante desses fatos, é bem verdade que a Constituição da Republica assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (art. 5º, X), não estando o Estado alijado da norma geral de direito consagrada no antigo e célebre dispositivo do art. 159 do Código Civil de 1916 ( "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." ), norma reescrita nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.


Assim, como pressupostos da responsabilidade civil do Estado, têm-se, de modo sintético: a ocorrência de fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público; a configuração de dano, patrimonial como moral; e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre os pressupostos anteriores.


Nesse passo, observa-se a lição de Hely Lopes Meirelles: "Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las " (Direito Administrativo Brasileiro, 30a Ed., p. 629).


A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço por culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.


O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).


No caso em tela, a má prestação do serviço é alegada em virtude de imperícia no atendimento à gestante. Assim, a análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca.


A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do alegado e o provado.


E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, a autora não conseguiu demonstrar a conduta ilícita por parte do médico da maternidade demandada. Inclusive, restou claro que, ao sentir dores e sangramentos, a recorrente sequer procurou referido estabelecimento de saúde. Neste sentido, não pode-se dizer que houve falha médica na prestação do serviço. E não verificada falha no serviço médico, não há como onerar a Administração Pública de responsabilidade, uma vez que observadas as cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde.


Ainda me permito ressaltar que o exercício da medicina é reconhecidamente uma atividade de meio, o que significa dizer que dela não se pode exigir garantias quanto aos resultados ou efetiva cura das inúmeras patologias descritas pela literatura médica.


Isso não significa que está legitimada a atuação descuidada de seus profissionais, o descompromisso com a ética e vida humana ou autorizado atendimentos precários, sob a justificativa de falta de recursos e/ou de investimento público, estruturas deficientes ou mesmo de mão-de-obra mal escolhida.


O que a jurisprudência e doutrina convencionaram chamar de "atividade meio" nem de longe é autorização para uma prestação de serviços de saúde precária e destinada a produção de um resultado absolutamente distante e inesperado para aquele tipo de patologia.


Não se ignora a angústia e transtorno que a enfermidade da recorrente causou; contudo, conforme ficou demonstrado pelo arcabouço probatório, não ficou demonstrada a pretensa conduta culposa por parte dos agentes dos apelados que teria causado as complicações em seu quadro de saúde. Também restou comprovado que não houve o procedimento de histerectomia, mas tão somente curetagem. A laqueadura que a apelante submeteu-se ocorreu em momento posterior por, segundo consta nos autos, razões alheias ao procedimento do parto em si.


Ademais, o fato do Município ser revel não torna os fatos incontroversos, mesmo porque a maternidade demandada apresentou contestação tempestiva. Assim, a aplicação da revelia, no caso concreto, não torna demonstrados os fatos narrados na inicial incontroversos.


Assim, para onde quer que se olhe, impõe-se a manutenção de improcedência da ação.


Diante do exposto, sem parecer ministerial de mérito, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.


Majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvada suspensão de exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, votar para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvada suspensão de exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000081-05.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA SUELLY OLIVEIRA SALES

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

28/03/2023