
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753507-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GIORDANO BRUNO MORAES COELHO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Mandado de Segurança Preventivo nº 0807521-84.2022.8.18.0140, do qual se insurge o Agravo em deslinde, fora julgado em 27/01/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIORDANO BRUNO MORAES COELHO, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807521-84.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, ID. 6863005, o agravante aduz, em síntese, que é necessitado na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que percebe a quantia líquida mensal de a R$ 3.842,72 (Três mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), juntando, na oportunidade, contas de água, energia elétrica, internet, contracheque, comprovante do plano de saúde e documento de comprovação de suspensão de pagamento pela FMS.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID. 6878722, fora indeferido o pedido de liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que o Mandado de Segurança Preventivo nº 0807521-84.2022.8.18.0140, do qual se insurge o Agravo em deslinde, fora julgado em 27/01/2023, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0753507-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGIORDANO BRUNO MORAES COELHO
RéuPRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR
Publicação16/02/2023