Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001577-44.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO tendo sido colacionado aos autos o contrato objeto da ação. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado em danos morais na quantia de quatro mil reais (R$ 4.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001577-44.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001577-44.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISNULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO tendo sido colacionado aos autos o contrato objeto da ação.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado em danos morais na quantia de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001577-44.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante alega preliminarmente, que o Magistrado deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas.

Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

 

APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.

3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO. ARGUMENTO NÃO FUNDAMENTADO. FATOS E PROVAS NÃO ESPECIFICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, DO CPC/2015. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (...)

(TJ-CE - APL: 0219412-63.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).”

 

In casu, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado da presente causa, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos comprovante de transferência do valor objeto do contrato, ID 7002654, p. 45. Assim, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelada comprovou que foram descontadas parcelas em razão do Contrato nº 551319486.

Assim, tenho que acertou o douto juiz singular quando declarou a nulidade do contrato questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, como entendeu a MMª. Juíza a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de quatro mil reais (R$ 4.000,00), motivo pelo qual, merece ser mantida sentença também neste aspecto.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas seja realizada de forma simples, assim como que seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco à autora a quantia depositada em sua conta de ID 7002654, p. 45.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

É o voto.

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante alega preliminarmente, que o Magistrado deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas.

Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

 

APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.

3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO. ARGUMENTO NÃO FUNDAMENTADO. FATOS E PROVAS NÃO ESPECIFICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, DO CPC/2015. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (...)

(TJ-CE - APL: 0219412-63.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).”

 

In casu, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado da presente causa, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos comprovante de transferência do valor objeto do contrato, ID 7002654, p. 45. Assim, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelada comprovou que foram descontadas parcelas em razão do Contrato nº 551319486.

Assim, tenho que acertou o douto juiz singular quando declarou a nulidade do contrato questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, como entendeu a MMª. Juíza a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de quatro mil reais (R$ 4.000,00), motivo pelo qual, merece ser mantida sentença também neste aspecto.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas seja realizada de forma simples, assim como que seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco à autora a quantia depositada em sua conta de ID 7002654, p. 45.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0001577-44.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Publicação

22/03/2023