Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750139-65.2022.8.18.0001


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFAS BANCÁRIAS. RESP 1.578.553/SP – SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTES. TARIFA EXIGIDA EM CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 25/02/2011 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.-CMN 3.954/2011). LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA COBRADA INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No que se refere aos “serviços de correspondentes” (correspondentes bancários), verifica-se que o contrato fora celebrado entre as partes antes do marco temporal definido pelo STJ a ensejar a ilegalidade da mencionada tarifa (25/02/2011) (Tese – 2.2 do REsp 1.578.553/SP). Com efeito, há de ser declarada sua legalidade, mormente porque não se verifica, à evidência, onerosidade excessiva em desfavor da parte autora (consumidora). - Com relação aos “serviços de terceiros” (serviços prestados por terceiros), constata-se que não há no contrato a especificação do serviço efetivamente prestado, razão pela qual o reconhecimento de sua ilegalidade é de rigor (Tese – 2.1 do REsp 1.578.553/SP). Ilegalidade da cobrança. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750139-65.2022.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750139-65.2022.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFAS BANCÁRIAS. RESP 1.578.553/SP – SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTES. TARIFA EXIGIDA EM CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 25/02/2011 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.-CMN 3.954/2011). LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA COBRADA INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- No que se refere aos “serviços de correspondentes(correspondentes bancários), verifica-se que o contrato fora celebrado entre as partes antes do marco temporal definido pelo STJ a ensejar a ilegalidade da mencionada tarifa (25/02/2011) (Tese – 2.2 do REsp 1.578.553/SP). Com efeito, há de ser declarada sua legalidade, mormente porque não se verifica, à evidência, onerosidade excessiva em desfavor da parte autora (consumidora).

- Com relação aos “serviços de terceiros (serviços prestados por terceiros), constata-se que não há no contrato a especificação do serviço efetivamente prestado, razão pela qual o reconhecimento de sua ilegalidade é de rigor (Tese – 2.1 do REsp 1.578.553/SP). Ilegalidade da cobrança. Restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750139-65.2022.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA, na qual discute-se a regularidade de tarifas bancárias, a saber “serviço de correspondente” e “serviço de terceiros”, em sede de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.


Em sentença (Num. 7632135 - Pág. 124/132), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança das referidas tarifas e condenar o banco réu à restituição em dobro dos respectivos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), totalizando a quantia de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais). Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Em suas razões (Num. 7632135 - Pág. 134/153), o banco apelante aduz que firmou contrato de financiamento de veículo junto à parte autora. Pugna pela legalidade dos encargos cobrados e a manutenção do equilíbrio contratual. Defende a inexistência de ato ilícito praticado. Argumenta, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro das quantias controvertidas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Contrarrazões apresentadas impugnando as alegações formuladas no recurso (Num. 7632135 - Pág. 155/164).


Após julgamento do Recurso Inominado em sessão desta Egrégia Turma Recursal (Num. 7632135 - Pág. 176/180), foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira (Num. 7632135 - Pág. 184/189), em razão de a decisão anterior não ter considerado a ordem de suspensão derivada do REsp nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7) relativa aos processos que versassem sobre os temas controvertidos nesta demanda. Eis o teor da parte dispositiva da decisão colegiada: “Isto posto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, e dar-lhe efeito modificativo, assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e após decisão, que seja este processo inserido em nova pauta de julgamento, para novo acórdão” (Num. 7632135 - Pág. 193/196).


Autos encaminhados à Turma Recursal para novo julgamento do Recurso Inominado.


Inexistente óbice à resolução da demanda, inclua-se o feito em pauta.


É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, conheço do recurso.


Versa o caso acerca da regularidade da cobrança dos seguintes encargos presentes em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor: i) “serviços de correspondente”: R$ 800,00 (oitocentos reais); ii) e “serviços de terceiros”: 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais) (Contrato de financiamento: Proposta nº 4239944468) (Num. 7632135 - Pág. 22/24).


Para fins de exame da legalidade da cobrança das referidas tarifas, quais sejamserviços de correspondente” e “serviços de terceiros”, impõe-se a estrita observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP (afetado à sistemática dos recursos repetitivos) (art. 927, inciso III, do NCPC). Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – grifou-se.


No que se refere aos serviços de correspondentes(correspondentes bancários) (R$ 800,00), verifico que o contrato fora celebrado em 12/01/2010 (Num. 7632135 - Pág. 22/24), antes do marco temporal definido pelo STJ a ensejar a ilegalidade da mencionada tarifa (25/02/2011) (Tese – 2.2 do REsp 1.578.553/SP). Com efeito, há de ser declarada sua legalidade, mormente porque não se verifica, à evidência, onerosidade excessiva em desfavor da parte autora (consumidora).


Com relação aos “serviços de terceiros (R$ 1.260,00) (serviços prestados por terceiros), constato que não há no contrato a especificação do serviço efetivamente prestado, razão pela qual o reconhecimento de sua ilegalidade é de rigor (Tese – 2.1 do REsp 1.578.553/SP).


Por conseguinte, conclui-se pela ilegalidade apenas da cobrança atinente à nominada tarifa serviços de terceiros(R$ 1.260,00), que merece ser restituída de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque não há de se admitir a cobrança de determinado encargo contratual sem a devida especificação dos motivos que ensejaram a sua exigência (deveres de informação e transparência – art. 6º, inciso III, do CDC).


Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença - afastando-se a condenação relativa à restituição em dobro dos "serviços de correspondentes" - e condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, tão somente da tarifa relativa aos “serviços de terceiros, totalizando o valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI) desde a data do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil); mantida, no mais, a sentença proferida.


Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0750139-65.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/06/2023