TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001548-04.2014.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO DE LIMA ALVES JUNIOR, JANAINA DA ROCHA MIRANDA ALVES, PHILLYP ALANN MIRANDA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESPOLIO DE RINALDO DE LIMA SOUSA, JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA, TELCA VENANCIO DE LIMA SOUSA NETA, KAYO HENRIQUE DE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES FIXADOS OBSERVANDO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA, GRAVIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE REPARAR. 1. A Doutrina aponta a existência de três pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2. Comprovada a culpa no acidente de trânsito ocorrido. Surgimento do dever de indenizar. 3. Responsabilização dos Pais pela conduta do Filho Menor. Aplicação do Código Civil. 4. Resultado Morte em Acidente de Trânsito resulta no dever de reparar danos materiais e morais. 5. Valor arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. Observância da Condição Socioeconômica das partes. Não há excesso. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo de Lima Alves e outros, devidamente qualificados, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito nº 0001548-04.2014.8.18.0031, na qual julgou procedente a demanda.
Em sede de Petição Inicial ID 2489081 – pág. 02/10 os autores narram que, no dia 06.08.2011, o Sr. Rinaldo de Lima Sousa foi vítima de acidente de trânsito, causado pelo então menor Phillyp Alann Miranda Alves, o qual avançou a preferencial e colidiu com a motocicleta do Sr. Rinaldo, levando-o a óbito. Acrescentaram que o menor não possuía habilitação para dirigir o automóvel. Requereram, ao fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à família, além de pensão mensal vitalícia.
Em Contestação ID 2489063 – pág. 17/18 e ID 2489064 – pág 01/03 o réu Raimundo de Lima Alves Júnior, pai do menor, sustenta que o mesmo pegou seu veículo sem o seu conhecimento. Afirma, ainda, que o valor pleiteado a título de indenização é muito superior ao que percebe e defende não haver provas nos autos capazes de atestar a condição de dependentes do falecido por parte dos requerentes. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a Sra. Janaína Soares da Rocha Miranda, mãe do menor, também apresentou Contestação ID 2489065 – pág. 04/13 arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que no momento do acidente estava trabalhando, não tendo concorrido para os supostos danos causados pelo filho. Sustenta não haver provas nos autos de que os requerentes eram dependentes do falecido. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de incompetência absoluta, a extinção do feito sem resolução do mérito, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo criminal nº 0003070-71.2011.8.18.0031 e a improcedência dos pedidos.
Em Sentença ID 2489071 – pág. 17/25 e ID 2489072, pág. 01/06, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os requeridos ao pagamento de indenização, além das custas, despesas e honorários advocatícios. Em sede de embargos de declaração, o magistrado deferiu o pleito de justiça gratuita e asseverou que a condenação incide sobre todos os réus.
Insatisfeitos com a sentença, o Sr. Raimundo de Lima Alves Júnior e a Sra. Janaína Miranda da Rocha Alves interpuseram Recursos de Apelação apresentando, basicamente os mesmos argumentos. A fim de simplificar o relatório, destacarei os argumentos a partir do Recurso de ID 2489115 interposto pela Sra. Janaína, a qual inicial arguindo a tempestividade e o cabimento do presente recurso no caso. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual traz um relato de todos os fatos ocorridos no feito e, ao final, afirma a necessidade de reforma. No mérito sustenta ser descabida a condenação em danos morais ao argumento de que o menor Phillyp Alann Miranda Alves pegou o veículo sem a permissão dos pais e que no momento do acidente a Sra. Janaína estava trabalhando, e não haver permissão para seu filho dirigir.
Defende, portanto, ser indevida a condenação em danos morais sob o fundamento de inobservância do dever de vigilância, tal como firmado em sentença. Sustenta, ainda, que os valores de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) arbitrados apenas a título de danos morais em sede de sentença são bastante excessivos e estão em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta que o Sr. Rinaldo, falecido, teria declarado em depoimento não possuir nenhum interesse em responsabilizar o menor Phillyp Alann Miranda Alves. Aponta que os recorrentes/réus são pessoas ‘pobres’, oportunidade na qual afirma que a Sra. Janaína recebe um salário mínimo a título de remuneração.
Quanto à condenação em Danos Materiais, alega não haver nos autos prova de que o falecido possuísse renda mensal, nem de que ele era o responsável pelo sustento da família, arguindo, dessa forma, ser indevida a condenação arbitrada a título de danos materiais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença julgando totalmente improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, reformando em parte a sentença no sentido de reduzir os valores da condenação.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 5187555, de 30.09.2021, deixou de opinar sobre o mérito da demanda por entender inexistir interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
1. Conduta Ilícita – Resultado Danoso – Responsabilização
A situação fática ora em análise na demanda traz um acidente no qual o menor Phillyp Alann Miranda Alves, fazendo uso do carro dos pais, atropelou o Sr. Rinaldo, o qual veio a falecer em decorrência do acidente. Restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu quando o menor Phillyp Alann Miranda Alves invadiu a preferencial, não observando a sinalização vertical de pare (Placa Pare), e colidiu com o Sr. Rinaldo de Lima Sousa que seguia de moto na via preferencial. Os elementos constitutivos do dano restam demonstrados a partir da exposição fática, vejamos.
A Conduta decorre da invasão da via preferencial por Phillyp Alann Miranda Alves, o Dano causado foi o acidente e a consequente morte do Sr. Rinaldo e o Nexo de Causalidade se extrai da própria relação entre os dois primeiros elementos, pois a conduta de invadir a via preferencial gerou o acidente que causou a morte. Nesse sentido, ante a configuração e devida comprovação dos elementos acima, resta evidenciado o dano, fazendo nascer, como consequência, o dever de reparar o dano causado.
E o caso em análise nos apresenta uma situação de responsabilização na qual os pais devem assumir a responsabilidade pelos atos praticados pelos filhos, o que vem regulado nos artigos 932 e 933, do Código Civil:
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(…).
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Em observância aos termos dos dispositivos supratranscritos e, em que pesem os argumentos apresentados pelos pais do menor Phillyp Alann Miranda Alves acerca da não autorizaram para a utilização do veículo, a responsabilidade dos pais pelos filhos no caso em destaque independe de culpa. Significa que, mesmo não havendo culpa efetiva no ato praticado, ou seja, ainda que houvesse orientação em sentido contrário, os pais são os responsáveis para reparar e ressarcir eventuais danos oriundos de atos praticados pelos seus filhos menores. Vejamos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENORES EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC/02). Os pais são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, CC/02). O art. 932, I, CC/02 regulamenta a responsabilidade solidária dos pais especificamente em relação a danos causados por filhos incapazes, não versando a norma sobre responsabilidade solidária geral dos pais sobre qualquer relação jurídica em que os filhos sejam parte. Por esta razão, a responsabilidade dos pais será solidária em relação aos seus filhos menores quando se tratar de reparação por ilícito civil praticado por estes. (TJ-MG - AI: 10000200167427004 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO DE FILHO MENOR. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Consoante dispõe o artigo 932, I, do Código Civil, os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados por seus filhos menores de idade, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Caso concreto em que restou demonstrada a prática de atos de vandalismo pelo filho do réu. Revelia decretada na origem a corroborar os fatos alegados pela parte autora, havendo elementos probatórios suficientes a ensejar a procedência do pedido. Danos materiais decorrentes das agressões realizadas consistentes na quebra de vidraça e danificação de pedra da recepção do nosocômio. Fixação do quantum indenizatório em patamar efetivamente comprovado como gasto. Indenização por danos materiais devida ao apelante. Sentença reformada, sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080917206, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080917206 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019).
Destarte, comprovados os elementos, resta configurado o dano, este, por sua vez, faz nascer o direito à reparação, impondo, ao causador do dano o dever de reparar. E, no caso dos pais, a ausência de culpa, ou usando as palavras dos recorrentes (“carro utilizado sem o conhecimento dos pais”), não afasta o dever de reparar o dano causado.
Da mesma maneira também não afasta o dever de reparar o dano o argumento de serem pessoas de baixa condição financeira. Aliás, importa destacar que a alegação de não possuir bens ou de não ter condições de suportar a condenação não afasta a responsabilidade dos pais. Pensar de outro modo inviabilizaria a formação da sentença ou acórdão transitado em julgado e impossibilitaria o cumprimento do dever de reparar o dano.
2. Acidente de Trânsito – Resultado Morte – Danos Moral e Material
Seguindo a análise do caso, conforme dito acima, a conduta danosa teve como resultado morte, o que enseja, à luz do ordenamento jurídico pátrio, direito a indenização por dano material sob a perspectiva de perda pecuniária dos seus dependentes. Portanto, estamos diante de situação na qual restam devidas a imputação de indenização a título de danos morais, com o propósito de reparar o sofrimento físico e psicológico causado pela perda do familiar; e a imputação de indenização a título de danos materiais a fim de reparar as perdas financeiras que os dependentes suportarão.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL POR MORTE DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO EM QUE SE ARBITRA A PENSÃO COM ALICERCE EM UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA RENDA DO DE CUJUS NOS AUTOS. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO DE CUJUS À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006352-65.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.07.2022). (TJ-PR - APL: 00063526520178160160 Sarandi 0006352-65.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 17/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – MORTE – DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM PENSÃO - REFORMA DA SENTENÇA. - Comprovada a culpa do requerido no acidente de trânsito, deve ser reconhecida a sua responsabilidade - Aquele que, em afronta às regras de trânsito, conduz seu veículo automotor sem observância das condições de tráfego e colide com motociclista, provocando acidente com resultado morte da vítima, age com imprudência e imperícia - A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima - O dano moral decorre do próprio evento danoso, já que a morte de um parente causa dor imensurável, sendo assim este fato por si só enseja o pagamento de reparação por dano moral, como forma de atenuar o sofrimento pela perda do ente familiar - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores é presumida em relação ao falecido, fazendo-se devido o arbitramento de pensão. (TJ-MG - AC: 10000220666523001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022).
Observa-se que a Jurisprudência Pátria é pacífica ao asseverar ser devido o dever de reparar dano moral e material nas hipóteses de acidente de trânsito com resultado morte.
3. Fixação do Valor das Indenizações por Danos Morais e Materiais
Prosseguindo na análise e processamento do vertente recurso, a próxima etapa de julgamento é a fixação do quantum da indenização em danos morais e materiais. Ou seja, constatada a conduta ilícita configurando o dano e a consequente responsabilização, verifica-se a responsabilização nas esferas de danos morais e materiais em decorrência do resultado morte da vítima da conduta ilícita, cabendo, em sequência, a fixação dos valores.
Acerca do dever de indenizar por Danos Morais, o valor arbitrado deve levar em consideração o sofrimento físico e psicológico experimentado pelas partes que passaram pela perda do ente familiar em acidente de trânsito. Nesse aspecto, deve-se também guardar respeito aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atentar para as condições financeiras das partes que suportarão a condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - MORTE - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SEGURADORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. Deve ser responsabilizada a empresa proprietária de caminhão conduzido por funcionário que provocou acidente, ocasionando a morte que vitimou o marido e genitor dos autores. 2. A morte em decorrência de acidente de trânsito, por si só, acarreta dano moral, ensejando a sua reparação, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento indevido, e cause ao agente impacto suficiente para evitar a repetição de atentado semelhante. 4. O ressarcimento ou pagamento da indenização deve ser feito pela seguradora, de forma solidária, nos limites previstos no contrato de seguro (Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10024120328471002 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).
Nesse sentido, guardando a devida observância à peculiaridade do caso, o grau de culpa dos réus na conduta, o nível socioeconômico dos réus, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que a demanda reclama, entendo que a sentença monocrática não merece reforma. Os valores arbitrados na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores se afigura, no entender deste relator, bastante razoável e guarda a devida consonância com os preceitos balizadores da fixação da indenização de modo a não ensejar excesso.
No tocante ao valor fixado a título de Danos Materiais, deve ser observada a condição do ente familiar falecido e a relação existente entre este e os demais membros, no caso requerentes/recorridos, os quais são viúva e filhos do Sr. Rinaldo, falecido em decorrência do acidente. Feitas essas considerações, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser devida pensão em favor dos filhos e da viúva devendo guardar observância aos valores auferidos a título de remuneração pelo de cujus.
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito – Morte do pai e marido dos autores – Ação julgada procedente, condenadas as rés, proprietária do veículo tido como causador do acidente, e a seguradora, ao pagamento dos danos materiais, morais e pensão mensal arbitrada em favor da viúva – Recurso dos autores e da empresa ré, buscando a reforma da sentença – Impugnação à gratuidade processual deferida aos autores – Rejeitada – Ré que sustenta ausência de culpa, em razão de causa excludente de responsabilidade – Falha no sistema de freios do caminhão – Fortuito interno – Ilícito configurado – Caminhão que invade a contramão de direção, atingindo frontalmente o veículo da vítima – Indenizações devidas – Autores que sustentam que o valor da pensão mensal deve observar os depósitos efetuados nas contas do de cujus – Vítima que era motorista autônomo – Valores pagos a título de frete que não refletem o valor líquido percebido pela vítima – Ausência de comprovação efetiva da renda do falecido – Pensão mensal arbitrada com base no salário mínimo, observada a razão de 2/3 – Precedentes – Termo final da obrigação que deve observar o pedido feito na inicial – Danos emergentes majorados – Danos morais configurados – Compensação reduzida para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, acolhida, em parte, a pretensão da ré e rejeitada a dos autores – Juros de mora que incidem desde o acidente (Súmula 54 do C. STJ) – Honorários sucumbenciais que devem observar, ainda, o disposto no § 9º do art. 85 do CPC – Necessidade de constituição de capital ou inclusão na folha de pagamento que deverá ser analisada a luz do art. 533, §§ 2º e 3º, do CPC – Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10360002820198260224 SP 1036000-28.2019.8.26.0224, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).
Atentando aos parâmetros e direcionamentos apresentados na Jurisprudência Pátria para situações de falecimento decorrentes de acidentes de trânsito, vislumbra-se a necessidade de arbitramento de pensão. O que restou firmado com bastante propriedade pelo MM. Juiz de origem. Com o mesmo acerto e precisão foi o arbitramento dos valores a serem pagos a título de pensão aos dependentes, bem como o termo de inicial de juros e correção monetária e a maneira de efetivação do pagamento dos valores arbitrados na sentença. Portanto, no tocante aos valores arbitrados a título de danos materiais a sentença deve ser mantida.
4. Conclusão
Assim, entendo que a sentença monocrática tratou de todas as teses sustentadas em sede de recurso e defesa, bem como abordou todos os aspectos necessários para sedimentar o entendimento e julgar a demanda. Observo a plena apresentação dos fundamentos para efeito de demonstrar e reconhecer a existência da conduta ilícita do qual resultou o dano e fez nascer o dever de repará-lo. Também vislumbro correção ao identificar que o resultado advindo da conduta danosa enseja o dever de indenizar em danos materiais e morais. E, por último, também com bastante acerto, a fixação dos valores fora realizada em harmonia com a jurisprudência pátria, respeitando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, condição socioeconômica dos condenados, grau de culpa e gravidade da conduta.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0001548-04.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO DE LIMA ALVES JUNIOR
RéuESPOLIO DE RINALDO DE LIMA SOUSA
Publicação02/04/2023