Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800309-34.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-34.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-34.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MANOEL DE JESUS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade dos valores cobrados na fatura do mês de SETEMBRO/2019, por parte da requerida, bem como a condenação em danos morais e materiais pela cobrança indevida.

Visa o recurso a reforma da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA das dívidas do autor perante a ré de R$ 276,02 (duzentos e setenta e seis reais e dois centavos), R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 342,03 (trezentos e quarenta e dois reais e três centavos) com vencimentos respectivamente em 08 de julho, 08 de abril e 09 de março, todos do ano de 2.015, relativos respectivamente aos contratos entre as partes de nº 685499421, 680114919 e 678237537, bem como CONDENAR a demandada a: a) RETIRAR o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, em relação aos débitos citados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

Razões do Recurso, em suma, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No caso sub judice,  as dívidas do autor de R$ 276,02 (duzentos e setenta e seis reais e dois centavos), R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 342,03 (trezentos e quarenta e dois reais e três centavos) com vencimentos respectivamente em 08 de julho, 08 de abril e 09 de março, todos do ano de 2.015, relativos respectivamente aos contratos entre as partes de nº 685499421, 680114919 e 678237537 devem ser vistas como inexistentes, tornando indevidas as inscrições do CPF do demandante nos cadastros restritivos ao crédito com base nelas.

Assim, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.

Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.

E finalmente, o dano moral, diverso do apontado pelo réu, este restou comprovado.

Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, já que foi imputado ao autor uma cobrança muito superior em relação ao seu real consumo, tornando inviável o pagamento.

Em que pese a não comprovação nos autos de corte do serviço essencial, verifica-se que os autores precisaram recorrer ao Poder Judiciário para demonstrar junto a ré que o valor cobrado em sua conta de energia é indevido, a fim de lograr solução para seu problema.

Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o desarrazoado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

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Teresina, 12/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800309-34.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL DE JESUS SANTOS JUNIOR

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

26/04/2023