TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802544-38.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO. IDÊNTICOS PEDIDOS DA INICIAL E JÁ DEFERIDOS.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado
5. Pleito recursal para que sejam acolhidos os pedidos insertos em petição inicial, os quais já foram deferidos por ocasião do julgamento da sentença a quo. Ao julgador ad quem é defeso proferir decisão além dos limites dos pedidos das partes constantes em seus recursos.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JOÃO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, promovida por JOÃO RODRIGUES DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6012553):
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e aduz, em síntese; i) o contrato é válido; ii) o não cabimento da repetição do indébito em dobro; iii) o não cabimento de indenização por danos morais; iv) redução dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, bem como condenar a parte autora ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais. E caso não seja esse o entendimento, requer a redução da condenação a título de danos morais. (ID 6012556).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença de primeiro grau para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação da parte apelada em Danos Morais e devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente com juros e correção monetária, bem como aumento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 6012562).
A parte requerida, contrarrazoando o recurso da parte autora, requereu que lhe seja negado provimento ao recurso (ID 6012768).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Com efeito, no recurso da parte autora, constam os seguintes pedidos:
“Por todo o exposto, o Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. “
Verifico que a parte autora, ora segunda apelante, requereu, tão somente, que fossem julgados procedentes os pedidos insertos em sua petição inicial, os quais já foram deferidos por ocasião do julgamento da sentença a quo. Ademais, é defeso ao julgador ad quem proferir decisão além dos limites dos pedidos das partes constantes em seus recursos.
Neste sentido:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Ao Julgador ad quem cabe decidir a lide nos limites do pedido das partes, sendo-lhe defeso ir aquém, além ou fora do pedido deduzido nas razões recursais, vedando-se, portanto, o proferimento de decisão extra, ultra ou citra petita. 2 - O acórdão embargado, ao condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, mostrou-se extra petita, visto que revisou tópicos não abarcados no pleito recursal. 2 - No entanto, a decisão extra petita não acarreta, por si só, a nulidade do julgado, mas apenas a exclusão do que extrapolou dos limites da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - APL: 03924923120158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2018)” (Destaquei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - ART. 141 C/C ART. 492, AMBOS DO CPC - NULIDADE - NECESSIDADE. - Pelo princípio da congruência, qualquer decisão proferida no curso da demanda deve, em tese, ser adstrita aos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita - O deferimento de liminar em discordância com a pretensão da parte em sua inicial configura decisão extra petita (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC)- Proferida decisão além do pedido inicial, mostra-se necessária a sua nulidade por vício ultra petita e violação ao princípio da adstrição. (TJ-MG - AI: 10000221542129001 MG, Relator: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/10/2022)” (Destaquei)
Destarte, o recurso da parte autora não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Deixam de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802544-38.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/04/2023