
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0818618-23.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO, HIPERMERCADO O PESCADOR LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de quinze dias entre a regular intimação da parte e a interposição do recurso. 2. Inteligência dos artigos 219 e 231, II, do CPC. 3. Intempestividade devidamente certificada pelo juízo a quo. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, com pedido liminar inaudita altera pars proposta por ROCHA, ROCHA & CIA LTDA.
A sentença julgou procedente, em parte o pedido constantes no feito, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios, condenar os réus ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO e HIPERMERCADO O PESCADOR LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento do aluguéis e acessórios, desde o início do inadimplemento até a data da constatação da efetiva desocupação do imóvel (janeiro de 2018 até 22 de julho de 2019), cujo valor será apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, condenar os réus a ressarcir o autor o gasto com a reforma do imóvel abandonado, na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), indeferir o pleito de recebimento de quantias devidas a concessionária de energia elétrica, já que não comprovado o seu pagamento perante a concessionária para a autorização do reembolso, e por se tratar de dívida intuito personae.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de ID. 9659161.
Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.
Conforme se infere dos autos, o apelante fora intimado da sentença impugnada em 23/09/2022, registrando ciência em 03/10/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 04/10/2022 encerrando em 26/10/2022, conforme disposto nos artigos 219 e 231, II, do CPC.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 28/10/2016 (ID. 9659161), evidenciando-se a sua intempestividade.
Ademais, na certidão cartorária foi certificada a intempestividade do recurso de Apelação interposto (ID. 9659168).
O apelado, em sede de contrarrazões, aduz que o apelatório é intempestivo, por conseguinte devendo o mesmo não ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0818618-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO
Publicação16/02/2023