TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028455-19.2010.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS MUNICÍPIOS PARA EM NOME PRÓPRIO TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. De acordo com a CF, ex vi do art. 5º, XXI, a legitimidade conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados, inclusive por mandado de segurança coletivo, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21, não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, não é permitido que os municípios sejam representados por associações, uma vez que autorizaria que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível mediante o princípio da disponibilidade do interesse público. Precedentes. Ante o exposto, considerando as provas dos autos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas dos autos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6223256) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido Liminar em que contende com ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Em sentença, ID 5954707, o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, para CORRIGIR ERRO MATERIAL da sentença embargada, para que conste como primeiro parágrafo do dispositivo, em substituição àquele, o seguinte: Isso exposto, com fulcro no art." 487, I, do CPC, e na Lei 12.016/09 CONCEDO EM PARTE a segurança pretendida, em consonância com o parecer ministerial de fls. 296/297, para que sejam disponibilizados à impetrante os documentos consistentes em cópia das faturas de energia em atraso, cópia dos contratos de demanda, cópia dos contratos de iluminação pública, cópia do cadastro de iluminação pública, cópia do convênio de arrecadação da CIP, informação dos valores arrecadados pela CIP nos últimos 60 (sessenta) meses, referentes aos meses em que os débitos se encontram em discussão, bem como para que SE ABSTENHA DE INTERROMPER o serviço de fornecimento de energia elétrica apenas no que concerne aos serviços essenciais das prefeituras associadas à impetrante."
Inconformado com o teor da r. sentença, a parte apelante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) apresentou recurso de apelação (ID. 6223256) em combate ao pronunciado à r. sentença.
A parte apelada (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS – APPM) apresentou contrarrazões (ID. 6223261) ao recurso de apelação, requerendo que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, devendo prevalecer a r. sentença.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID. 7598075, manifestou-se pelo improvimento do Recurso, tendo em vista que a sentença combatida se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório.
Passa ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARES
Competência da Justiça Estadual
A Apelante arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito a despeito de que tal competência recai entre as atribuições da Justiça Federal.
No entanto, como aventado na sentença, compete a Justiça Estadual o processo e julgamento da demanda.
Neste sentido, vejamos os julgamentos correlatos que este Tribunal vem se posicionando nos termos expressis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF. (…). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020).
O Tribunal da Cidadania também já se manifestou pela competência da justiça estadual para julgamento de feitos relativos ao fornecimento de energia elétrica. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 150 DO STJ. AFASTADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que as sociedades de economia mista, embora constituídas com capital da União e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, não se inserem no rol dos legitimados cujas causas competem à Justiça Federal (fls. 299/eSTJ), afastado o disposto na Súmula 150/STJ. Contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STJ. 2. Outrossim, enquanto a parte recorrente entenda que a Justiça Estadual não tenha competência para julgar o presente feito em razão do interesse da Aneel na demanda, a própria Aneel, instada a se manifestar (fl. 538/STJ), informou, justificadamente, que não possui interesse jurídico no feito (fls. 544/550/eSTJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos Edcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 808.308-RO 2015/0274849-3. Segunda Turma. Julgado em 04/10/2018, publicado em 06/10/2018, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
Com base nesses precedentes e, versando o feito sobre fornecimento de energia elétrica, a preliminar de incompetência deve ser afastada como bem fez a decisão em exame.
Da Legitimidade ativa da Associação
O argumento da apelante quanto à ilegitimidade ativa da Associação de Municípios para, em nome próprio, tutelar direitos e interesses de pessoas jurídicas de direito público, merece prosperar, haja vista que a legitimação conferida às entidades associativas (privadas), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público (CF, art. 5º, XXI). Assim, a APPM não tem legitimidade para ajuizar ação judicial em nome de municipalidades.
A propósito, vejamos o entendimento a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2 do RISTJ). 2. No julgamento do REsp 1.503.007/CE, realizado em 14/6/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados ou substituídos por associações de direito privado equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provid (REsp. 1.407.548/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30.6.2017). ? ? ? PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito público sistemática própria, observando-se uma série de prerrogativas e sujeições, tanto no que se refere ao direito material, quanto ao direito processual. 3. Nos moldes do art. 12, II, do CPC, a representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no AREsp 104.238/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 07/05/2012; RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011. 4. Recurso especial parcialmente provido, extinguindo o processo sem resolução do mérito (REsp. 1.446.813/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26.11.2014). 9. Por fim, quanto ao pedido de condenação da ora recorrida a fim de retificar o valor repassado ao FUNDEB, verifica-se que o Tribunal de origem sequer analisou tal questão, uma vez que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da Associação dos Municípios; dessa forma não houve o prequestionamento da questão jurídica controvertida. 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da Associação Municipal. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília, 01 de julho de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (STJ - REsp: 1692560 AL 2017/0205670-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 04/08/2020)
Conforme apontado, restou claro que tal demanda não possui natureza coletiva e que a associação piauiense de municípios não está legitimada para interpor a presente demanda.
Assim, acolho a preliminar suscitada.
Ante o exposto, considerando as provas dos autos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Endrio Carlos Leão Lima, OAB/PI 17.869 e Dr. Pedro Henrique Nunes Carvalho, OAB/PI 17.184.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James
Relator
0028455-19.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS
Publicação04/05/2023