Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800191-17.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 770013708 teve seu último desconto dito indevido em agosto/2014 (id 5652758), assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id 5652759), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após agosto/2019, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise. II - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado. III - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pelo Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais (id 1439944 – págs. 84/92), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação. IV - O Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “print” da tela de computador (id 1439944 – pág. 94), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ. VI - As cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VIII - Recurso conhecido e provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800191-17.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-17.2019.8.18.0051

APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 770013708 teve seu último desconto dito indevido em agosto/2014 (id 5652758), assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id 5652759), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após agosto/2019, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

II - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

III - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pelo Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais (id 1439944 – págs. 84/92), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

IV - O Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “print” da tela de computador (id 1439944 – pág. 94), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

VI - As cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VIII - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-17.2019.8.18.0051.

 

Apelante : TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id 5653299), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 5653303), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a nulidade do Contrato no 770013708, com a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e ao ressarcimento dos danos morais sofridos.

Nas contrarrazões (id 5653311), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6544882.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6544882, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR

 

Quanto à alegação de prescrição aduzida pelo Apelado, por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, a Apelante está submetida ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Como se vê, evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 770013708 teve seu último desconto dito indevido em agosto/2014 (id 5652758), assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id 5652759), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após agosto/2019, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

Portanto, REJEITO a preliminar arguida, não podendo se admitir a alegação de prescrição da pretensão da Apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a Apelante aduz não ter realizado o suposto empréstimo com o Apelado, entabulado sob o no 770013708.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelado à Apelante.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pela Apelante, devidamente assinado e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 5653280), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

Neste ponto, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas print” da tela de computador na contestação (id 5653279 – pág. 07), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Assim, não como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 770013708 seja declarado nulo.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

Na espécie, as cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO No 770013708, e CONDENAR O APELADO:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 23/03/2023

Detalhes

Processo

0800191-17.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2023