TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755302-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO AUTORIZADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei no 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. Precedentes STJ.
03. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, que deferiu o pleito liminar, para que a agravante efetivasse, em 15 (quinze) dias, a imediata realização de ligação da rede de energia em baixa tensão, 220 V, para a quadra esportiva “Mateus Ribeiro Silva”, na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de São João do Piauí.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7516787), a Agravante alegou que o Município agravado possui em aberto débitos anteriores aos 90 dias mencionados na decisão e que a compensação efetuada pela Contribuição de Iluminação Pública - COSIP é insuficiente para adimplir todo o consumo mensal da iluminação pública. Prossegue afirmando que as faturas referentes às unidades consumidoras nº 0.292.658-0 e 1547520-4 não estão sendo pagas mensalmente.
Aduz, ainda, que o Município de São João do Piauí, possui débitos em abertos referentes às competências de fevereiro, março e abril de 2022, e que, para confundir o órgão julgador, o agravado utiliza-se da argumentação dos parcelamentos para justificar a inadimplência, quando ainda há débitos em pendência não incluídos nos parcelamentos.
Ao final requer, em sede de agravo de instrumento, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Município agravado.
Em decisão monocrática (ID 7564053), o relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão recorrida, e determinou a intimação do agravado.
Regularmente intimado, o Município de São João do Piauí/PI apresentou CONTRARRAZÕES (ID 7908573), alegando, em síntese, a inobservância, por parte da empresa agravante, da essencialidade dos serviços prestados pelo Município agravado no bem público que teve o fornecimento de energia suspenso, destacando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento.
II- DO MÉRITO
Em que pesem os argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.
A recusa de ligação de energia elétrica, que deu origem à Ação Ordinária ajuizada pelo Município de São João do Piauí – PI em face da agravante, ocorreu sob o argumento de que o ente municipal encontrava-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2010 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.
A decisão recorrida, no entanto, verificou a inexistência de elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, especialmente porque a recorrente não justificou qual seria o perigo de dano em concreto que a Equatorial poderia vir a sofrer. E, ainda que se levasse em consideração o argumento de uma possível “inadimplência generalizada e colapsar todo o sistema de fornecimento de energia elétrica”, o juízo de piso determinou que eventuais débitos anteriores a 90 dias fossem pagos imediatamente. Outrossim, o fornecimento de energia para uma quadra esportiva não aparenta causar muitos prejuízos à agravante, pois o prédio por si não demanda o consumo de tanta energia, já que não se usa diuturnamente.
A decisão proferida ainda foi expressa quanto à ausência de comprovação de dano concreto, visto que o suposto efeito elucidado pelo recorrente talvez viesse a ocorrer por conta do débito das contas anteriores, contudo, a decisão interlocutória proferida no primeiro grau não tem a finalidade de suspender a cobrança de valores eventualmente devidos. O objetivo, por ora, é o fornecimento de energia elétrica a uma quadra esportiva vinculada a uma escola, cuja suspensão pode gerar prejuízo aos munícipes.
Destaque-se que o não fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes.
Não há, portanto, ilegalidade na recusa em ligação do fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo tratando-se de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.
No entendimento assentado pelo STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.
Frise-se que o presente Agravo de Instrumento não tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida, pertinente à existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do Município em relação à agravante, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.
Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º:
É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias, não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. No caso dos autos, instaurou-se, ainda, controvérsia acerca da essencialidade dos serviços de educação, uma vez que a unidade consumidora para a qual foi negado o fornecimento de energia pertence à Escola Municipal Genesia Arraes.
Sobre a matéria, como já ressaltado, o STJ tem decidido:
A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). (grifo nosso)
[…] 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; grifei).
Desse modo, o serviço público de educação possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade e, em especial, às crianças e adolescentes que possuem prioridade absoluta na obtenção de serviços públicos, por expressa determinação constitucional (art. 227, CF).
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755302-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação22/03/2023