Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800642-26.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO AUSENTE. FICHA CADASTRAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedor da apelada, mas não prova que houve aprovação da inscrição. II. Conclui-se então, que a decisão guerreada, merece reparo, uma vez que, ausente o contrato de representação e inexistente de notificação prévia de cadastro de restrição de crédito, não se configura como válida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito. III. Quanto ao dano moral, entendo ser configurado pela ausência de base contratual que legitime a relação jurídica, e ante a ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-26.2020.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-26.2020.8.18.0045

APELANTE: ALANE TAVARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO AUSENTE. FICHA CADASTRAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedor da apelada, mas não prova que houve aprovação da inscrição.

II. Conclui-se então, que a decisão guerreada, merece reparo, uma vez que, ausente o contrato de representação e inexistente de notificação prévia de cadastro de restrição de crédito, não se configura como válida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito.

III. Quanto ao dano moral, entendo ser configurado pela ausência de base contratual que legitime a relação jurídica, e ante a ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

IV. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800642-26.2020.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ALANE TAVARES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALANE TAVARES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor dos Apelados (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A).

Na sentença recorrida-8937225, o Juiz de 1º grau, rejeitou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, frente a regular contratação e que a relação jurídica foi celebrada à luz da legislação vigente.

Em suas razões recursais-8937227, a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, com acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

Nas contrarrazões, o Apelado requer o improvimento ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo-8942365, realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8942365, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débitos e a retirada da autora dos cadastros de restrição ao crédito, assim como a indenização por danos materiais e morais por nunca ter mantido relação jurídica com a empresa requerida.

Primeiro, a relação jurídica discutida se trata de representação comercial, uma vez que a apelante é revendedora dos produtos Natura, contudo, ante a peculiaridade do caso, devido a presente vulnerabilidade da Apelante, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova.

Assim, tratando-se de relação comercial, aplicam-se as normas de direito civil, sendo possível, neste caso, a inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do Apelado, conforme previsão do art. 373, § 1º do CPC.

Ademais, com relação a questão contratual, não foi acostado aos autos nenhum contrato que formalize a relação jurídica entre as partes, tão somente ficha cadastral, e sem nenhum comprovante de entrega das mercadorias à Apelante.

Vejamos a jurisprudência sobre ficha cadastral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVON. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DE FICHA CADASTRAL QUE NÃO PERFAZ A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE SOLICITAÇÃO/PEDIDO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A AVON não trouxe documentos comprobatórios da relação jurídica firmada 4 entre as partes, tais como nota fiscal de mercadoria devidamente assinada e com comprovante de entrega das mercadorias. II – O mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse do autor em ser revendedor da requerida, mas não prova que houve aprovação da inscrição e pedido de mercadorias a ensejar a inadimplência. III – Não provada a contratação entre as partes, não há que se falar em existência de débito, sendo, pois, ilícita a negativação do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito. IV – Dano moral in re ipsa diminuído para R$ 8.000,00 (oito mil reais). V – Sem honorários recursais, nos termos da recente jurisprudência do STJ a respeito do tema. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 201900829837 nº único0014876-23.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 10/12/2019). (TJ-SE - AC: 00148762320198250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

 

Nesse sentido, o mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedor da apelada, mas não prova que houve aprovação da inscrição.

Conclui-se então, que a decisão guerreada, merece reparo, uma vez que, ausente o contrato de representação e inexistente de notificação prévia de cadastro de restrição de crédito, não se configura como válida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito.

Quanto ao dano moral, entendo ser configurado pela ausência de base contratual que legitime a relação jurídica, e ante a ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar o Apelado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Portanto, verifico a ocorrência de dano moral sobre o discutido nos autos uma vez que a relação jurídica se apresenta irregular na forma da lei.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

Condenar por danos morais o apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

 

É como VOTO.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0800642-26.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALANE TAVARES DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

21/03/2023