Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800467-62.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. 1. Existência de contradição estabelecida dentro do texto do próprio acórdão, demonstra que houve erro material, ocasionando contradição, motivo pelo qual merece reparo. 2. Nesse contexto, os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco já que têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constatado o erro material no acórdão recorrido, é de se proceder a sua à retificação. 4. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar contratação não autorizada de empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria do usuário. 5. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo autor, apresentando documentos idôneos, não o fazendo quando da apresentação de defesa em forma de contestação. 6. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-62.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800467-62.2021.8.18.0056

ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N° 9.016)

EMBARGADO: DOMINGO PEREIRA LIMA

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N° 10.449) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. 1. Existência de contradição estabelecida dentro do texto do próprio acórdão, demonstra que houve erro material, ocasionando contradição, motivo pelo qual merece reparo. 2. Nesse contexto, os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco já que têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constatado o erro material no acórdão recorrido, é de se proceder a sua à retificação. 4. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar contratação não autorizada de empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria do usuário. 5. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo autor, apresentando documentos idôneos, não o fazendo quando da apresentação de defesa em forma de contestação. 6. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Novo CPC, conhecer dos Embargos de Declaração opostos, e os acolho em parte apenas para reconhecer a existência do erro material no dispositivo do voto, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7961578) opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão (Num. 7961578) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, assim ementado:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.”


Aduz o Embargante, em suma, a existência de contradição no acórdão, uma vez que o resultado do acórdão está em dissonância com o objeto da demanda, ou seja, na ementa embora tenha deixado registrado o desprovimento do recurso, foi controverso ao consignar que restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.

 Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões no feito.

 É o que importa relatar.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.


2. Mérito

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Pela leitura atenta do acórdão, restou comprovado erro material no dispositivo do voto, passível de correção de ofício ou por provocação das partes.

Incorreu em erro material o acórdão quando apontou em seu voto o autor como ora Apelante, em vez do Banco Bradesco S.A. Sendo assim, passa-se à correção do aludido erro material apontado pela parte embargante, sem, entretanto, haver efeito modificativo no resultado do julgamento.

Na espécie, ocorreu a inversão dos polos processuais.  Porém, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco embargante/apelante defender a celebração do contrato mencionado no feito, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, não sendo possível afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento.

No presente caso, o embargante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que o autor tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante/embargante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual, de tal forma que, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o juízo de primeiro grau, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Novo CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os acolho em parte apenas para reconhecer a existência do erro material no dispositivo do voto, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800467-62.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGO PEREIRA LIMA

Publicação

28/03/2023