TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-37.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE PEREIRA PINTO
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE DEZESSETE DIAS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE ENSEJEM EM NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR QUE CINCO DIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ PEREIRA PINTO em face do BANCO BRADESCO S/A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos contidos na inicial para: declarar a nulidade do contrato objeto da lide (contrato n. 814128281), cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Embargos de declaração opostos, porém rejeitados pelo magistrado de origem.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: da síntese da demanda; da regência subsidiária do Código de Processo Civil; da nulidade da sentença – cerceamento do direito de defesa - violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; da mitigação dos efeitos da revelia. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo prejudicada a preliminar de nulidade de intimação da sentença, ante o recebimento do presente recurso.
Observa-se no caso em tela que o acervo probatório apresentado nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, pugna o banco recorrente pela anulação da sentença,
alegando que o tempo entre o recebimento da citação e da audiência de conciliação teria sido exíguo.
Da análise dos autos, observa-se que a citação foi recebida em 14/03/2022 e a audiência ocorreu em 31/03/2022, tendo o recorrente o período de 17(dezessete) dias para se preparar. A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não fixou prazo razoável para o recebimento da citação e a ocorrência da
audiência, mas a jurisprudência tem entendido o prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Esclarece-se, que à época da audiência os prazos processuais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, pois somente com a entrada em vigor da Lei n.º 13.728/2018 passaram a ser contados em dias úteis.
No sistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido:
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC. A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência. II. Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001372382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007)
Esclarece-se, que o comparecimento espontâneo da recorrente por meio de preposto devidamente habilitado na audiência de conciliação supre a necessidade de citação, conforme preceitua o §3º do art. 18 da Lei 9.099/95.
Verifica-se ainda que o recorrente deveria apresentar defesa até audiência (Enunciado 10 do Fonaje), o que no caso não ocorreu, frise-se que nem mesmo promoveu defesa oral, conforme dispõe o art. 30 da Lei dos Juizados Especiais. Neste sentido:
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO IRREGULAR SUPRODA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERVEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
O comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a irregularidade porventura existente na citação. A ausência de apresentação de defesa, no rito sumário, caracteriza a revelia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem se configurar tal ato cerceamento de defesa. (TJMG, Apelação n. 2.0000.00.315597-7/000 (1) - Rel. Des. Maria Elza, julgamento de 27.9.2000).
Assim, corretamente aplicado os efeitos da revelia, vez que não apresentou defesa escrita ou oral.
Quanto ao mérito, faz-se necessário registrar que o recorrente não se insurgiu quanto às condenações impostas, razão pela qual estas serão mantidas
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2023
0800138-37.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE PEREIRA PINTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2023