TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002145-98.2013.8.18.0033
APELANTE: JULIO DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Da análise do acórdão vergastado, afere-se que, embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pelo desprovimento do recurso, a ementa aduz o provimento da Apelação Cível, de modo que a correção do erro material de ofício é medida que se impõe, no que pertine à redação da ementa do acórdão quanto à expressão “Apelação Cível conhecida e provida”.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002145-98.2013.8.18.0033.
Apelante : JULIO DA COSTA LIMA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e Outro.
Apelado : BANCO BMG S.A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por JULIO DA COSTA LIMA (id 4408083), nos quais, aduz em suma, a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão de id nº 4190158.
Nas contrarrazões recursais (id nº 7187124), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e decididas no acórdão vergastado, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo trecho do voto recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
"A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
Com efeito, situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, há incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.
Nessa ordem, este é o entendimento fixado pelo STJ.
[…];
Como se vê, havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.
Desse modo, verifica-se que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o STJ consolidou o seu entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE “DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende o Embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Contudo, da análise do acórdão vergastado, afere-se que, embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pelo desprovimento do recurso, a ementa aduz o provimento da Apelação Cível, de modo que a correção do erro material de ofício é medida que se impõe, no que pertine à redação da ementa do acórdão quanto à expressão “Apelação Cível conhecida e provida”.
Isso porque, em que pese a redação na Ementa, como já elucidado anteriormente, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar desprovimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão.
Nesse sentido, faz-se necessário suprir, ex officio, o erro material estabelecido pela redação da ementa do acórdão, para que onde conste “APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”, seja retificado para “APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”, passando a ser lido da seguinte forma, verbis:
“EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA REPROGRÁFICA NÃO AUTENTICADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de juntada da procuração original ou cópia autenticada para regularidade da representação processual da parte.
II - Ab initio, ressalta-se que a representação da parte é condição de desenvolvimento válido do processo, matéria reconhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme realizado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
III - A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
IV -Pois, havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo e, por fim, em virtude da não regularização dos tais atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.
VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.”
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, contudo, verificando a existência de erro material, ex officio, constante na ementa, DETERMINO, a sua correção, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/03/2023
0002145-98.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIO DA COSTA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/03/2023