Acórdão de 2º Grau

Acessão 0004210-31.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004210-31.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004210-31.2016.8.18.0140

APELANTE: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: ERIK IDLER GOMES

APELADO: CENTRO DE CATARATA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0004210-31.2016.8.18.0140.

 

Embargante : CENTRO DE CATARATA LTDA.

Advogado : Alex Noronha de Castro Monte (OAB/PI nº 7.366).

Embargada :CARL ZEISS DO BRASIL LTDA.

Advogado : Eril Idler Gomes (OAB/SP nº 305.677) e Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB/SP nº 274.876).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, CENTRO DE CATARATA LTDA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 4712589, alegando a ocorrência de vício de omissão.

O Acórdão embargado acolheu a preliminar de nulidade processual absoluta por ausência de citação da Embargada (id 4437960).

Nas suas razões recursais, o Embargante aduz, em suma, que a Embargada, pessoa jurídica, foi citado regularmente por meio de A.R., que se aperfeiçoa mesmo que recebida por terceiros.

A Embargada, em suas contrarrazões recursais, informa que a citação se deu de forma defeituosa, uma vez que não há nenhum identificação da pessoa que recebeu o ato processual.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses deduzidas nas contrarrazões recursais e decididas no Acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

O acórdão embargado enfrentou pontualmente o tema relativo à citação de pessoa jurídica por via postal, aplicando os exatos termos consolidados pelo entendimento do STJ sobre a matéria, que exige para a citação válida três pressupostos: i) postagem da carta de citação para o endereço da pessoa jurídica; ii) recebimento por pessoa identificada; e iii) ausência de recusa da qualidade de funcionário.

Sob o pálio do entendimento consolidado pelo STJ, evidencia-se que não é possível reputar como válida a citação, pela via postal, assinada por pessoa não identificada ou, pelo menos, dotada de identificação mínima, uma vez que, sem ela, como consectário natural, não se pode admitir que houve recusa da condição de funcionário inviabilizando, em razão disso, a aplicação da Teoria da Aparência, consoante se infere a contrario sensu das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, in verbis:

“CITAÇÃO – VALIDADE – PESSOA JURÍDICA – Entrega da carta citatória no endereço da requerida – Recebedor devidamente identificado – Regularidade do ato ante o preenchimento dos requisitos legais – Inteligência do art. 18, II, da Lei n. 9.099/95 – Requerida que se limita a alegar a nulidade do ato sem, entretanto, justificar seu recebimento no endereço de sua sede – Revelia – Requerida que, regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo que lhe fora concedido – Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que, associados aos elementos de convicção coligidos aos autos, autorizam o acolhimento da pretensão deduzida – Inexigibilidade do débito imputado à parte autora – Negativação indevida – Danos morais que emergem da conduta lesiva – Valor de indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 – Recurso a que se nega provimento – Recorrente vencida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). (TJSP, 3ª Turma Recursal Cível, RI nº 10152236920208260003, Rel. Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña, Julg. 26/04/2021, Pub. 26/04/2021)”.


“RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. RECEBEDOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE RECORRENTE QUE EM NENHUM MOMENTO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. MATÉRIAS AVENTADAS QUE CONFIGURAM “INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado RI 00032749520178240045, TJSC, Terceira Turma Recursal, Rel. MARCELO PONS MEIRELLES, Julg. 08/07/2020)”. 



O acórdão embargado registrou pontualmente a análise do AR da carta de citação expedida nos autos de origem (id 1111659 – p. 47), momento que registrou a “falta de identificação do recebedor da correspondência, a começar pela assinatura ilegível do nome, assim como pela falta de indicação do número de RG e/ou de uma carimbo, com o nome legível, e matrícula da pessoa a quem foi entregue”.

Logo, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal “de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os “embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § .

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0004210-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

CARL ZEISS DO BRASIL LTDA

Réu

CENTRO DE CATARATA LTDA

Publicação

03/03/2023