Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001572-52.2011.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE FRAUDE).NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A utilização do instrumento público para conseguir burlar a vigilância e dar legitimidade ao pedido de saque de dinheiro pertencente a valores da vítima que se encontrava no bano configura a fraude com o fim de consumar o delito de furto, caracterizando, então, elementar do próprio delito do art. 155, § 4º, II do Código Penal Assim, tendo em vista que a fraude é elementar do tipo penal, não há que se falar em considerá-la para valorar negativamente a culpabilidade, mesmo em se tratando de fraude em instrumento público. 2) Por outro lado, quanto a valoração das circunstâncias do crime, em razão da tentativa do réu de subtrair o dinheiro da vítima utilizando-se do judiciário, demonstra sim uma circunstância que extrapola a fraude prevista no art. 155, § 4º, II do Código Penal. Isso porque essa tentativa, por via judicial, já ocorreu após primeira fraude ter sido empregada pelo réu apelado (procuração em nome da vítima) e desafia o poder judiciário, de forma que o réu demonstrou total destemor e desrespeito a todo o sistema de justiça. 3) Assim, retifico a sentença nesse ponto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dias-multa), cada dia no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, posto que o prazo prescricional expirou em 20 de outubro de 2018, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001572-52.2011.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001572-52.2011.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA , WYLLA MARA RIBEIRO SANTOS, FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SANDRA MELO PRUDENCIO, FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE FRAUDE).NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A utilização do instrumento público para conseguir burlar a vigilância e dar legitimidade ao pedido de saque de dinheiro pertencente a valores da vítima que se encontrava no bano configura a fraude com o fim de consumar o delito de furto, caracterizando, então, elementar do próprio delito do art. 155, § 4º, II do Código Penal Assim, tendo em vista que a fraude é elementar do tipo penal, não há que se falar em considerá-la para valorar negativamente a culpabilidade, mesmo em se tratando de fraude em instrumento público.

2) Por outro lado, quanto a valoração das circunstâncias do crime, em razão da tentativa do réu de subtrair o dinheiro da vítima utilizando-se do judiciário, demonstra sim uma circunstância que extrapola a fraude prevista no art. 155, § 4º, II do Código Penal. Isso porque essa tentativa, por via judicial, já ocorreu após primeira fraude ter sido empregada pelo réu apelado (procuração em nome da vítima) e desafia o poder judiciário, de forma que o réu demonstrou total destemor e desrespeito a todo o sistema de justiça.

3) Assim, retifico a sentença nesse ponto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dias-multa), cada dia no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, posto que o prazo prescricional expirou em 20 de outubro de 2018, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001572-52.2011.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA , WYLLA MARA RIBEIRO SANTOS, FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA - PI4794-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 8231975, pág. 477/481) interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (ID 8231975, pág. 437/445) que condenou o réu Francimar Pereira da Silva uma pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c art. 14, II do Código Penal (furto mediante fraude na forma tentada) e absolveu os corréus Wylla Mara Ribeiro Santos e Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira.

Narra a denúncia que:

 

“No dia 13 de dezembro de 2010, a denunciada Wylla Monteiro de Moura na qualidade de escrevente do Cartório do 2º Ofício de Altos, cidade de Altos (PI), juntamente com o denunciado Francimar Pereira da Silva lavraram procuração por instrumento público registrado no Livro nº 114, folha 121, ano 2010, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Altos (PI), Altos (PI), inclusive com o uso de selo de autenticidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde inseriram, falsamente, no instrumento público de procuração, Lucinda Monteiro de Moura, brasileira, solteira, secretária, portadora de identidade civil nº 2.003.490-SSP/PI e CPF nº 8643.742.227-68, residente e domiciliada na rua Projetada Dois, 3061, Vila Mariana, Campo Maior (PI) como outorgante.

A procuração com os dados falsos em relação à outorgante apresentou o denunciado Francimar Pereira da Silva como outorgado, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade – RG nº 1.556.842- SSP/PI, CPF (MF) nº 776.410.273.34 com escritório profissional, sito na rua Padre Manoe Felix, 392, Centro, Campo Maior (PI), com poderes especiais para receber valores aos quais fizer jus a outorgante, relativos ao processo nº 00007391323/PRECATÓRIO (PRC20101715), junto ao Banco do BrasIl SA; podendo, desta feita, apresentar, juntar e retirar documentos, firmar documentação pertinente, passar recibo, dar quitação, praticar, enfim, todos os atos necessários ao cabal fiel desempenho do presente mandato, dando tudo por bom, firme e valioso.

A procuração feila pelos denunciados Francimar Pereira da Silva e Wylla Monteiro de Moura serviu para que Francimar Pereira da Silva fosse ate a agência do Banco do Brasil, em Campo Maior (PI), nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, para tentar subtrair todo o dinheiro da vítima Lucinda Monteiro de Moura depositado na conta judicial 3500120701171 que tinha o saldo projetado para 31 de janeiro de 2011 em R$103.891,61 (cento e três mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).

O denunciado Francimar Pereira da Silva apresentou a procuração pública e cópia dos documentos pessoais da vítima Lucinda Monteiro de Moura para o Banco do Brasil para retirar, em espécie, e por diversas vezes foi até o banco para tentar subtrair o dinheiro, sendo que o Banco do Brasil não liberou sob o argumento que o pedido estava sob análise.

Em razão da falta de sucesso para a subtração rápida do dinheiro mediante a fraude com o usa de procuração ideologicamente falsa junto ao Banco do Brasil, o denunciado Francimar Pereira da Silva chamou o denunciado Francisco Kennedy Vanderlei de Oliveira, advogado, para o ingresso de ação judicial de alvará para obter o saque imediato com o usa de ordem judicial (alvará) sem questionamento do Banco do Brasil conforme o velho adágio que ordem judicial não se discute, cumpre-se.

O denunciado Francisco Kennedy Vanderlei de Oliveira aderiu ao furto qualificado mediante fraude e concurso de duas pessoas e elaborou petição inicial onde constou que a vítima Lucinda Monteiro de Moura residia em Campo Maior (PI) há 15 (quinze) anos e que morava com o seu sobrinho na rua Projetada II, 3061, Vila Mariana, Campo Maior (PI) e que a vítima havia viajado para o Rio de Janeiro, tendo deixado procuração para o denunciado Francimar Pereira da Silva.

 

O pedido de alvará judicial tinha o pedido expresso de liberação de alvará para saque em nome do procurador Francimar Pereira da Silva.

O denunciado Francisco Kennedy Vanderlei de Oliveira tinha pleno conhecimento do furto qualificado em andamento, pois nunca teve contato com a vítima Lucinda Monteiro de Moura, sendo que o furto ficou evidente com a pedido para o saque de quantia elevada, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), a que foge da realidade que um suposto procurador que age em nome de terceiro tenha a necessidade de sacar tal quantia ao invés de transferir para I a conta judicial remunerada que tenha a vítima como titular.

O denunciado Francisco Kennedy Vanderlei de Oliveira ajuizou a ação de alvará judicial que foi distribuía sob o nº 0000112-30.2011.8.1.0026 com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) em 02 de fevereiro de 2011 e, dois depois, houve a decisão judicial do Juiz José William Veloso Vale definindo o pedido de alvará e foi expedido o alvará judicial.

A partir do dia, 04 de fevereiro de 2013, os denunciados Francimar Pereira da Silva e, Francisco Kennedy Vanderlei de Oliveira passaram a andar no Banco do Brasil para tentar subtrair o dinheiro da vítima.

O crime somente se consumou por circunstância alheia à vontade dos acusados, pois o Banco do Brasil detectou que na cópia da cédula de identidade da vítima Lucinda Monteiro de Moura apresentada pelos denunciados para o crime de furto, qualificado, aparecia que a vítima tinha nascido em Belfor Roxo/RJ, sendo que não, existe esta cidade com este nome e sim Belford Roxo/RJ. Além disso, o número da identidade civil 2.003-490-SSP/PI pertence a outra pessoa com nome de Selmar Sales.

O Banco do Brasil entrou em contato pessoalmente com a vítima Lucinda Monteiro de Moura e esta informou ao Banco que jamais esteve no Piauí e que nunca outorgou procuração para o denunciado Francimar Pereira da Silva, o que demonstrou que a mesma nunca constituiu o denunciado Francisco Kennedy Vanderlei de Oli1veira como advogado da mesma para ajuizamento de ação de alvará judicial para o saque de todo o dinheiro do precatório da vítima depositado em conta judicial.

Diante da tentativa de furto qualificado mediante fraude, o Banco do Brasil não liberou o dinheiro para o saque pretendido pelos denunciados e comunicou a ocorrência para a Justiça de Campo Maior (PI).

O saque do dinheiro seria a consumação do crime de furto qualificado para o posterior rateio do dinheiro entre os denunciados.” 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou a réu como incurso nas penas do FURTO QUALIFICADO mediante fraude, em concurso de agentes (art. 155 §4º, inciso II e IV do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 21/10/2014, conforme decisão de ID 8231975, pág. 104.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada, que condenou o réu Francimar Pereira da Silva e absolveu os corréus Wylla Mara Ribeiro Santos, Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira (8231975, 437/445).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 8231975, pág. 477/481) em que requer:

1) O reconhecimento de circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime quanto circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e aplicação da pena-base acima do mínimo legal, com o consequente afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Contrarrazões apresentadas pela defesa, ID 8231975, pág. 493/499, nas quais requer que seja conhecido o recurso de apelação improvido, mantendo-se incólumes todos termos da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 8872243, pág. 1/2, opinando pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.

É o breve relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.


1) DA DOSIMETRIA DAS PENAS.


Como dito supra, em sede recursal, o Ministério Público requer que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido e aplicação da pena-base acima do mínimo legal, com o consequente afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Para isso, aduz que “a culpabilidade da conduta do apelado merece ser desvalorada, tendo em vista que o recorrido Francimar Pereira Da Silva tentou subtrair valor constante em conta judicial utilizando-se para tanto instrumento público emitido por cartório oficial. O recorrido, além de ter tentado subtrair elevada quantia em dinheiro, utilizou-se de instrumento público emitido por cartório oficial a fim de burlar a vigilância da agência bancária para a subtração de valor constante em conta judicial, o que indica elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente”.

Além disso, afirma que deve ser objeto de desvaloração, também, as circunstâncias do delito, uma vez que após negativa do saque na via administrativa, o apelado Francimar Pereira Da Silva manejou o Poder Judiciário através de uma ação de liberação de alvará para que pudesse consumar o crime de furto qualificado mediante fraude.

Afirma que, não satisfeito em ter em utilizado um instrumento público emitido por cartório oficial para fins de burlar a vigilância da agência bancária para cometer o crime de furto qualificado mediante fraude, também manejou ação judicial para liberação de alvará para que pudesse consumar o crime de furto qualificado mediante fraude, envolvendo, em razão disso, terceiras pessoas que não tinham relação com o delito.

Ocorre que a utilização do instrumento público para conseguir burlar a vigilância e dar legitimidade ao pedido de saque de dinheiro pertencente a valores da vítima que se encontrava no bano configura a fraude com o fim de consumar o delito de furto, caracterizando, então, elementar do próprio delito do art. 155, § 4º, II do Código Penal que assim dispõe:


Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Assim, tendo em vista que se trata que a fraude é elementar do tipo penal, não há que se falar em considerá-la para valorar negativamente a culpabilidade, mesmo em se tratando de fraude em instrumento público.

Por outro lado, quanto a valoração das circunstâncias do crime, em razão da tentativa do réu de subtrair o dinheiro da vítima utilizando-se do judiciário, demonstra sim uma circunstância que extrapola a fraude prevista no art. 155, § 4º, II do Código Penal.

Isso porque essa tentativa, por via judicial, já ocorreu após primeira fraude ter sido empregada pelo réu apelado (procuração em nome da vítima) e desafia o poder judiciário, de forma que o réu demonstrou total destemor e desrespeito a todo o sistema de justiça.

Assim, retifico a sentença nesse ponto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime.

Disto isto, passo à dosimetria

Passo a dosimetria da pena.


1) Do delito de Furto Qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II do Código Penal):


O artigo 155, 4º, II do Código Penal (Crime de Furto Qualificado) estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, além da pena de multa.

Assim, considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, majoro a pena-base em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima e fixar a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado.

Ressalta-se, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Portanto, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado.

Na segunda fase, verifica-se que não há agravante ou atenuante.

Portanto, nessa fase, mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão para o delito de Furto Qualificado.

Na terceira fase, nota-se que inexistem causas aumento.

Porém, há a causa de diminuição referente à tentativa, posto que o réu não conseguiu inverter a posse do bem (dinheiro da vítima), posto que foi impedido pelo Banco do Brasil.

Todavia, aplico a redução do art. 14, II do Código Penal no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista que o réu percorreu quase todo iter criminis, vindo inclusive a ter uma decisão judicial a seu favor.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.

Mantendo a proporção, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que se trata de delito sem violência ou grave ameaça e não consta nos autos informações de condenações com trânsito em julgado em desfavor do réu apelado.

Porém, tendo em vista que foi imposta uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, declaro prescritas a pena privativa de liberdade e a multa, posto que, conforme art. 109 do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos e, no caso em tela, a denúncia foi recebida ainda em 21 de outubro de 2014 (ID 8231975, pág. 104) e a sentença publicada em 15 de junho 2021 (ID 8231975, pág. 437/445).

Desse modo, a prescrição operou-se ainda em 20 de outubro de 2018, portanto, muito antes da sentença condenatória.

Portanto, declaro prescrita da pretensão punitiva estatal, posto que o prazo prescricional expirou em 20 de outubro de 2018.

Dispositivo.

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dias-multa), cada dia no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, posto que o prazo prescricional expirou em 20 de outubro de 2018, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto, apenas para valorar negativamente as circunstâncias do crime e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dias-multa), cada dia no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, posto que o prazo prescricional expirou em 20 de outubro de 2018, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001572-52.2011.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

15/04/2023