TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759548-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FREITAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE MOURA LIMA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍODO 2021.1 QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia a saber se cabe o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravada proceda com a matrícula do Agravado no curso de medicina no segundo semestre de 2021.2, bem como de não o inscrever nos cadastros restritivos de crédito por não ter efetuado o pagamento das mensalidades aos meses de março, abril, maio e junho de 2021, considerando a ausência da prestação de serviço.
II – Verifica-se que o Agravante deixou de realizar o pagamento das mensalidades do curso de medicina aos meses de março, abril, maio e junho de 2021, sob a alegação de que a Agravada não estaria prestando o serviço, conforme o pactuado.
III – Não se pode olivar que o descumprimento das cláusulas contratuais (inadimplemento e a ausência da prestação de serviço), rompendo-se o sinalagma contratual e o princípio da comutatividade dos contratos, é apto a gerar a revisão do contrato, mormente em se tratando de relação consumerista, calcada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
IV – Há de se observar a que ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico deve ser devidamente demonstrada, de modo que o Poder Judiciário não intervira na autonomia privada da relação jurídica firmada em estrito cumprimento ao princípio da pacta sunt servanda.
V – Embora o Agravante aduza que a Agravada descumpriu as cláusulas contratuais, consubstanciado na suspensão da prestação do serviço, é imprescindível a existência de elementos probatórios suficientes do inadimplemento contratual e do desequilíbrio econômico gerado da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
VI – Vale destacar que indubitavelmente um dos efeitos da pandemia da COVID-19 (iniciada em março de 2020) foi a expedição de diversos atos normativos restringindo as atividades presenciais, inclusive serviços educacionais, de modo que muitos destes passaram a ser prestados de maneira virtual.
VII – Tem-se a priori excessiva onerosidade para o deferimento da medida liminar sobre os fatos pertinentes aos autos sem a devida instrução processual, que importariam na quebra do sinalagma e do equilíbrio contratual.
VIII – Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, eis que não há verossimilhança das alegações do Agravante suficiente para a concessão da tutela liminar, bem como não se verifica a existência do periculum in mora ante a possibilidade de reversão da situação em pecúnia.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759561-38.2020.8.18.0000.
Agravante : PEDRO HENRIQUE FREITAS SILVA.
Advogado : Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301).
Agravada : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Advogado : Marcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO HENRIQUE FREITAS SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍODO 2021.1 QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C DANO MORAL (processo nº 0827792-51.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais (Id. nº 5140854 – pág. 01/), o Agravante pugna pela falta de prestação do serviço ofertado durante a pandemia da COVID-19 e pela necessidade de suspensão do pagamento das mensalidades.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão reservando a apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida após a apresentação das contrarrazões da Agravada (id. nº 5154369 – pág. 01).
Intimada (id. nº 5708627 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, DEFIRO o Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, nos termos do art. 99, do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e há elementos nos autos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se cabe o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravada proceda com a matrícula do Agravado no curso de medicina no segundo semestre de 2021.2, bem como de não o inscrever nos cadastros restritivos de crédito por não ter efetuado o pagamento das mensalidades aos meses de março, abril, maio e junho de 2021, considerando a ausência da prestação de serviço.
Na decisão agravada, o Juízo a quo ao analisar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300, do CPC, entendeu que o Agravante não fez prova da não prestação do serviço e seque de que lhe tenha sido obstada a matrícula, situação em que se limitou a informar o seu inadimplemento.
Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao Agravante ante a inexistência de elementos probatórios mínimos ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, como bem assinalou o Juízo a quo.
In casu, verifica-se que o Agravante deixou de realizar o pagamento das mensalidades do curso de medicina aos meses de março, abril, maio e junho de 2021, sob a alegação de que a Agravada não estaria prestando o serviço, conforme o pactuado.
Nesse sentido, não se pode olivar que o descumprimento das cláusulas contratuais (inadimplemento e a ausência da prestação de serviço), rompendo-se o sinalagma contratual e o princípio da comutatividade dos contratos, é apto a gerar a revisão do contrato, mormente em se tratando de relação consumerista, calcada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
Todavia, há de se observar a que ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico deve ser devidamente demonstrada, de modo que o Poder Judiciário não intervira na autonomia privada da relação jurídica firmada em estrito cumprimento ao princípio da pacta sunt servanda.
Embora o Agravante aduza que a Agravada descumpriu as clausulas contratuais, consubstanciado na suspensão da prestação do serviço, é imprescindível a existência de elementos probatórios suficientes do inadimplemento contratual e do desequilíbrio econômico gerado da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
Vale destacar que indubitavelmente um dos efeitos da pandemia da COVID-19 (iniciada em março de 2020) foi a expedição de diversos atos normativos restringindo as atividades presenciais, inclusive serviços educacionais, de modo que muitos destes passaram a ser prestados de maneira virtual.
O fato é que ao analisar os autos de origem se tem a ausência de elementos probatórios para ensejar o deferimento de antecipação de tutela em decisão liminar.
Além mais, tem-se a priori excessiva onerosidade para o deferimento da medida liminar sobre os fatos pertinentes aos autos sem a devida instrução processual, que importariam na quebra do sinalagma e do equilíbrio contratual.
Portanto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, eis que não há verossimilhança das alegações do Agravante suficiente para a concessão da tutela liminar, bem como não se verifica a existência do periculum in mora ante a possibilidade de reversão da situação em pecúnia.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes que comungam do mesmo entendimento, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM MENSALIDADE ESCOLAR. PANDEMIA. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. AULAS VIRTUAIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I – A Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que fere a repartição constitucional de competências, porquanto o Estado do Piauí legislou sobre direito civil, invadindo a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF. Precedentes do STF. II – Não há como, nesse momento processual, em cognição sumária própria do recurso de Agravo de Instrumento que versa sobre tutela provisória, apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar que a parte requerente da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade. III – A mera alegação de que a substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar, portanto, a priori, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais, à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito de origem pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover-se a revisão contratual, sobretudo porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia. Precedentes. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753119-22.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022).”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR NEGADA – MANUTENÇÃO – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO. “1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das “mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750395-45.2021.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)”
Dessa forma, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não está eivada de irregularidade tampouco ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida ante a falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0759548-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO HENRIQUE FREITAS SILVA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação03/03/2023