Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800431-55.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e de uma testemunha. II - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido na modalidade simples, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, embora a ausência de assinatura de uma testemunha macule a contratação, o dano moral consiste em lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra, sua personalidade, de modo que, para sua comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido. V – Desse modo, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores descontados dos proventos do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-55.2020.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-55.2020.8.18.0088

APELANTE: ELIAS ALBINO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e de uma testemunha.

II - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido na modalidade simples, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, embora a ausência de assinatura de uma testemunha macule a contratação, o dano moral consiste em lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra, sua personalidade, de modo que, para sua comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido.

V – Desse modo, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores descontados dos proventos do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800431-55.2020.8.18.0088.

 

Apelante : ELIAS ALBINO DE MELO.

Advogado : Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433).

Apelado : BANCO CETELÉM S/A.

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELIAS ALBINO DE MELO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id. 6302861), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 6302863), o Apelante aduz que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Apelado nem autorizou os descontos dos respectivos valores em seu benefício, e, apesar de o Apelado ter juntado o suposto contrato, este não cumpre as formalidades entabuladas no art. 595, do CC para a contratação realizada por analfabeto, dada a suposta ausência de documentação de uma das testemunhas.

Nas contrarrazões recursais (id. 6303220), o Apelado sustenta que a parte Apelante solicitou o referido empréstimo, bem como recebeu o crédito objeto do respectivo contrato, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. 7170154, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 22-826313608/17, celebrado entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que este aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (id. 6302851), para fins de refinanciamento de empréstimo anterior, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo mediante TED (id. 6302854), o que deixa evidenciada a licitude da operação financeira.

O Apelante, em suas razões recursais, alega que não solicitou o referido empréstimo consignado e que a contratação realizada por pessoa analfabeta exige a observação dos requisitos previstos no art. 595, do CC.

Em sede de contrarrazões, o Apelado sustenta que o Apelante efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos efetuados no benefício do Apelante estão corretos, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso de Apelação.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato 22-826313608/17 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. 6302851, constando aposição de impressão digital do emitente (Apelante analfabeto), assinatura a rogo de JOSÉ HOLANDA DE OLIVEIRA MELO (Filho do Apelante) e assinatura de uma testemunha (CRISTIANO DE ANDRADE CARVALHO).

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, e na presença de 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

 

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso em deslinde, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha.

Desse modo, da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALI- “DADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)

 

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável por parte da Apelada.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o crédito disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que pertine ao dano moral, entende-se que NÃO RESTOU CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR, porquanto, embora a ausência de assinatura de uma testemunha macule a contratação, o dano moral consiste em lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra, sua personalidade, de modo que, para sua comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido.

Desse modo, não se pode presumir que a nulidade do contrato por ausência de uma formalidade legal tenha gerado abalo ao Apelante, o qual, inclusive, recebeu os valores acordados, não configurando qualquer prejuízo econômico que viesse a ofender a sua dignidade, restando ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados em mero dissabor da vida cotidiana.

Ademais, o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de uma formalidade legal, notadamente quando não legislação específica disciplinando sobre a matéria, com manifestação do STJ sobre o tema em momento posterior à celebração do contrato, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que não restou configurada abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, conforme precedentes, in verbis:

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO “CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002164-23.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)”.

 

“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE “ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É “nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – O Banco/Apelado anexou aos autos cópia do instrumento contratual entabulado entre os litigantes (id 5033417), bem como da efetiva transferência do valor contratado), ressaltando que cabia à Apelante, diante da apresentação dos documentos pelo Apelado, realizar a devida impugnação; II – (…); III – Volvendo-se ao caso sob análise, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital da Apelante no contrato acostado aos autos, acompanhada de “duas testemunhas, não se vislumbra assinante a rogo, em evidente afronta ao teor do art. 595, do CC. IV – (…); VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinante a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos. VII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803199-42.2018.8.18.0049 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022)”.

 

No mesmo sentido os precedentes deste TJPI de minha relatoria, in litteris: Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0800042-63.2020.8.18.0058 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022; Apelação Cível Nº 0800333-28.2020.8.18.0102 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022; Apelação Cível Nº 0802243-41.2019.8.18.0065 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022.

Observa-se que, em comum, todos os precedentes alhures apontam a presença do depósito dos valores na conta-corrente dos consumidores e falham, tão somente, na formalização do acordo, no que diz respeito à assinatura a rogo ou das testemunhas, configurando nulidade do contrato ante a manifestação do STJ (15/12/2020), sobre o tema, em momento posterior à celebração do contrato em análise (14/09/2017).

Nesses termos, no que diz respeito à configuração dos danos morais, ante a falta de provas comprovando abalo íntimo, forçoso a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

Sobre os honorários advocatícios, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do causídico do Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório (repetição do indébito) deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada, tanto por tanto;

c) FIXAR os honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do causídico do Apelante.

Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0800431-55.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS ALBINO DE MELO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

03/03/2023