
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755102-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MIGUEL TORRES NETO, MARIA ARLENE PINTO TORRES
RELATOR: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos da Execução de Tútulo Extrajudicial (Proc. nº ° 0800010-20.2018.8.18.0061), ajuizada em desfavor de MIGUEL TORRES NETO e MARIA ARLENE PINTO TORRES, ora agravados.
Na decisão hostilizada 7425376 - Pág. 2), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, bem como, o pedido de consulta aos imóveis dos requeridos/executados e manteve o processo suspenso.
Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (ID 7424888), argumenta a ausência de fundamentação da decisão e a violação ao acesso à justiça. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada recursal, para que, assim, fosse determinado o prosseguimento da ação executiva.
Em decisão (ID.7450493), a antecipação de tutela foi indeferida ante a ausência do periculum in mora e probabilidade de provimento do recurso (Art. 995 do CPC.) Em despacho de ID 9153976, foi determinada a intimação do agravante para que atualizasse o endereço dos agravados, sob pena de extinção do procedimento recursal. No entanto, o recorrente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que o agravante não cumpriu a ordem consignada no despacho de ID 9153976, consistente na atualização do endereço dos agravados. Nessa senda, não cumprida a respectiva diligência, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse do agravante em formar adequadamente o instrumento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I – É dever do Agravante fornecer os elementos necessários para a intimação do agravado, de modo que este possa apresentar suas contrarrazões, atendendo-se ao devido processo legal;
II – Não o fazendo, a despeito de intimado para tanto, é de se negar seguimento ao recurso;
III – Improvimento ao agravo interno.
(TJRJ; AI 0028073-89.2014.8.19.0000; Relator: DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL; Data de publicação: 10/10/2014) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
(TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - CONTRAMINUTA - IMPOSSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE ENDEREÇO - INÉRCIA DO AGRAVANTE -RECURSO IMPROVIDO. A omissão do agravante em atender despacho para manifestação e fornecimento do endereço do agravado, permite o não-conhecimento do recurso. [...]” (TJMT; RAI nº 64678/2008, 3º Câm. Cível, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 1º/12/2008) – grifou-se.
Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data inserida no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0755102-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMIGUEL TORRES NETO
Publicação17/02/2023