PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000087-84.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: IZAQUIEL LIMA AZEVEDO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VERIFICADO O ANIMUS LAEDENDI NA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE PREJUDICADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do primeiro crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima na fase inquisitorial, que foram corroboradas pelo testemunho de Andrea Silva Oliveira em juízo. Quanto à alegação de ausência do laudo pericial, o art. 167 do CPP mitiga a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, nesse caso em específico.
2. Da legítima defesa. Em relação ao segundo delito, é inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, haja vista que a versão apresentada pelo acusado de que apenas empurrou a vítima e que esta bateu as costas na parede não é suficiente para negar a existência de ferimentos contusos em seu dorso, sendo o maior deles de 10cm no eixo principal, conforme constatado no laudo juntado aos autos.
3. Da desclassificação para lesão corporal culposa. A Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado. Além disso, ao analisar as lesões da vítima e as ameaças registradas nas mensagens anexadas ao processo, e considerando que o réu a agrediu em ocasiões distintas, fica claro que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual.
4. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
5. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pela magistrada é inidônea, pois a exigibilidade da conduta diversa e a plena consciência da ilicitude do ato são elementos da própria culpabilidade, integrante do conceito analítico do crime, de modo que este vetor deve ser neutralizado.
6. Da confissão qualificada. In casu, na audiência de instrução o réu foi claro ao negar todas as acusações. Noutra vertente, a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção da Julgadora acerca da condenação. Incidência da Súmula n. 545, do STJ.
7. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IZAQUIEL LIMA AZEVEDO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“(...) No dia 04 de novembro de 2018, por volta das 15h00min, em endereço não informado nos autos, nesta cidade, o denunciado lesionou a integridade física da sua exnamorada, Andreza Rodrigues de Oliveira Mendes. Infere-se dos fólios que a vítima e o denunciado se relacionaram por cerca de 02 (dois) anos. Narram os autos que, na data supracitada, o casal foi almoçar na casa da irmã do denunciado, de nome Socorro. Após a refeição, Andreza e Izaquiel foram dormir. Ocorre que, no momento que a vítima foi acordar seu namorado, este se alterou e deu um tapa nas costas de Andreza e um murro na região do nariz. Ato contínuo, a vítima saiu correndo e Izaquiel foi atrás dela e, quando lhe alcançou, voltou a desferir murros em suas costas. A vítima ainda informou que não foi a primeira vez que foi lesionada pelo denunciado. Em agosto do mesmo ano, quando estava na EXPOAPI, no Bairro Joaz Sousa, nesta cidade, Izaquiel desferiu tapas em seu rosto. José Wilson Mendes, pai de Andreza, declarou à autoridade policial (fl. 17), que o rosto de sua filha ficou inchado e roxo por conta de tal agressão. Em relação a esse ocorrido, Andreia Silva Oliveira, colega da vítima, afirmou à autoridade policial (fl. 19) que, apesar de não ter presenciado a agressão física, estava presente no mesmo local onde se deram os fatos e viu que ANDREZA estava lesionada na boca, tendo esta informado que o denunciado havia lhe agredido com um murro. Ademais, Andreza informou que está em um novo relacionamento e que Izaquiel chegou a mandar mensagens ao seu namorado, ameaçando o mesmo e à ela, afirmando “deixa a Andreza, se não tu vai morrer junto com ela” (sic), bem como proferindo palavras de baixo calão como “cruzadeira” (sic) e “puta de quebra” (sic) – fls. 07/08. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões descritas no laudo pericial de fls. 14/15, referente às agressões sofridas em 04/11/2018. Embora não tenha havido exame pericial relacionado aos fatos ocorridos em agosto de 2018, a ausência de laudo de corpo de delito encontra-se devidamente suprida pela prova testemunhal. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP), por duas vezes, e ameaça (art. 147, CP), em razão de relação íntima de afeto, tendo em vista que o denunciado é ex-namorado da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I e II, ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha."
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) a sua absolvição da prática do primeiro crime cometido contra a vítima, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, nessa vertente, que não há laudo médico ou fotografias para comprovar a materialidade delitiva; b) em relação à segunda agressão, que se reconheça que o acusado agiu em legítima defesa ou, subsidiariamente, que promova a desclassificação do crime para lesão corporal culposa; c) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; d) caso a tese subsidiária de desclassificação seja acatada, que se reconheça atenuante da confissão espontânea e e) a exclusão da causa de aumento descrita no art. 61, II, f, do Código Penal (ID 8959960).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sustentando que a sentença merece reforma apenas para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como para que seja excluída a causa de aumento prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (ID 8959961).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 9913959).
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição do sentenciado. Legítima defesa. Desclassificação para o delito de lesão corporal culposa. Impossibilidade
De início, percebe-se que foi imputada ao acusado a prática de dois crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. O primeiro teria ocorrido em agosto de 2018 durante a EXPOAPI, no bairro Joaz Sousa, em Parnaíba. O segundo, por sua vez, teria sido cometido na residência da irmã do réu, em 04 de novembro de 2018.
O apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos dois delitos, incidindo nas sanções previstas no art. 129, §9º (na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha) c/c art. 69, ambos do CP.
A defesa vindica, em relação ao primeiro delito, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas e pelo in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao segundo, pugna para que se reconheça que o acusado agiu em legítima defesa, visto que a vítima primeiro tentou o agredir, e, subsidiariamente, que se promova a desclassificação desse crime para lesão corporal culposa.
Neste momento, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante em ambas as situações ora analisadas. Senão vejamos:
Em relação ao primeiro episódio, ocorrido em agosto de 2018 durante a EXPOAPI, no bairro Joaz Sousa, em Parnaíba, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas no Boletim de Ocorrência (ID 8959960, fls.4-5), no relatório final do Inquérito Policial e nos depoimentos acostados aos autos, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima.
Embora não tenha comparecido na audiência de instrução e julgamento, a vítima, na fase inquisitorial, esclareceu:
“(...) a depoente se relacionou com IZAQUIEL LIMA AZEVEDO por dois anos, mas não chegaram amorar juntos. Que o inicio do relacionamento era bom, mas IZAQUIEL passou a ser ciumento e por isso os dois discutia. Que no dia 04 de novembro de 2018, a declarante estava na casa de SOCORRO, que é irm de IZAQUIEL Que IZAQUIEL chegou na casa de SOCORRO por volta das 11 horas para almoçar. Que depois do almoço, IZAQUIEL dormir e algum tempo depois, a declarante foi acordá-lo. Que ao acordar, IZAQUIEL estava alterado, com um comportamento diferente. Que de repente, IZAQUIEL deu um tapa nas costas da declarante, um murro na região do nariz. Que as costas da declarante ficaram com manchas roxas. Que ao chegar na casa de SOCORRO, IZAQUIEL comentou que havia tomado um remédio que a mãe dele havia dado ao mesmo e que talvez o remédio servisse para dormir. Que IZAQUIEL é usuário de drogas há muito tempo. Que SOCORRO presenciou as agressões e foi ela quem a socorreu a declarante, empurrando IZAQUIEL, para impedir que o mesmo agredisse a declarante. Que então, a declarante saiu correndo da casa de SOCORRO. Que IZAQUIEL correu atrás da declarante e quando estavam em uma rua que é semelhante a um beco, IZAQUIEL voltou a agredir a declarante com murros nas costas. Que não havia ninguém no beco. Que a declarante conseguiu fugir e saiu correndo. Que a declarante foi para casa e pouco tempo depois, IZAQUIEL chegou na casa da declarante e chamou a declarante para pedir desculpas. Que a declarante não saiu de dentro de casa para atender IZAQUIEL, e foi o pai da declarante quem mandou ele ir embora. Que a declarante não entende o porqué de IZAQUIEL ter the agredido naquele dia e não sabe dizer se ele estava drogado ou se efeito do remédio. Que essa não foi a primeira vez que IZAQUIEL agrediu a declarante. Que no mês de agosto de 2018, a declarante estava com uma amiga na Expoapi no Bairro Joaz Sousa, quando IZAQUIEL chegou e puxou a declarante para que a mesma fosse até onde ele estava. Que IZAQUIEL passou a noite rondando a declarante, quando em determinado momento, a declarante foi ao banheiro da companhia da amiga e IZAQUIEL se aproveitou e se aproximou e a agrediu com tapas no rosto. Que a amiga da declarante de nome ANDREIA presenciou as agressões. Que na época, a declarante não denunciou IZAQUIEL. Que a declarante já solicitou media protetiva contra IZAQUIEL. Que a declarante já está em um novo relacionamento, e IZAQUIEL chegou a mandar mensagens ao namorado da declarante, fazendo ameaças ao mesmo e à declarante dizendo: "rapaz senão tu vai morrer e junto com ela" e ainda xingando-a de "cruzadeira", "puta de quebra", "putiane", conforme prints de mensagens em anexo. Que SOCORRO não está mais residindo na cidade de Parnaíba e soube que a mesma está morando na cidade de Brasilia.”
JOSÉ WILSON MENDES, pai da vítima, relatou às autoridades policiais, na fase inquisitorial, que Izaquiel teria agredido fisicamente Andreza durante a EXPOAPI, resultando em inchaço e hematomas no rosto dela (ID 8959960, fls. 17)
Em juízo, a testemunha ANDREIA SILVA OLIVEIRA afirmou ter presenciado a vítima com a boca sangrando no dia da vaquejada na EXPOAPI. Que não chegou a presenciar o ato, pois tinha ido ao banheiro no exato momento, mas que a vítima teria lhe confirmado no local que foi o acusado que a agrediu. No entanto, em relação às demais agressões e ameaças narradas na denúncia, a testemunha declarou não ter conhecimento.
O apelante, na fase judicial, alegou que não estava presente na EXPOAPI no dia mencionado pela vítima, e que estava, na verdade, no Bairro João XXIII na companhia de um amigo. Depois complementa que chegou na EXPOAPI muito tarde e que não encontrou com a vítima. Em relação ao segundo episódio (04 de novembro de 2018), o acusado afirmou que a vítima chegou bêbada na casa da sua irmã, querendo pegar o seu celular e com intenção de agredi-lo, e que ele apenas a empurrou para se afastar dela.
Contudo, é necessário pontuar que essa versão dada pelo acusado é distinta da apresentada na fase inquisitorial (ID 8959960, fls. 22).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...)
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
Quanto à alegação defensiva de que não há nos autos o laudo de exame do corpo de delito em relação à primeira agressão, verifica-se que a vítima só informou às autoridades policiais o ocorrido na data da segunda agressão, de modo que, diante do lapso de tempo entre uma agressão e outra, os vestígios já teriam desaparecido.
Nesse aspecto, o art. 167, do CPP, mitiga a obrigatoriedade da realização do exame, vejamos:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU DOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.968.165/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Logo, em relação à absolvição pleiteada pela primeira agressão, não prospera a alegação do apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelas declarações da vítima na fase inquisitorial, corroboradas pelo testemunho de ANDREA SILVA OLIVEIRA em juízo. Assim, mantenho a condenação.
Em relação à prática delituosa cometida em 04 de novembro de 2018, a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas pelo Relatório Final do Inquérito Policial, depoimento da vítima na fase inquisitorial, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta que a vítima sofreu “ferimentos contusos no dorso, o maior com 10 cm no eixo principal, com hiperemia e áreas de equimose violácea” (ID 8959960, fls. 13-15).
Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
No caso em questão, a versão apresentada pelo acusado de que apenas empurrou a vítima e que esta bateu as costas na parede não é suficiente para negar a existência de ferimentos contusos em seu dorso, sendo o maior deles de 10cm no eixo principal, conforme constatado no laudo juntado aos autos (ID 8959960, fls. 13-15).
Quanto à tese de desclassificação desse crime para lesão corporal culposa, a Defesa apenas alega genericamente a ausência do animus laedendi, sem, contudo, sustentar ao menos de que forma teria ocorrido a violação do dever objetivo de cuidado.
Além disso, ao analisar as lesões da vítima e as ameaças registradas nas mensagens anexadas ao processo (ID 8959960, fls. 7-12), e considerando que o réu a agrediu em ocasiões distintas, fica claro que o acusado tinha o dolo específico de cometer o crime, agindo no mínimo com dolo eventual. Portanto, não é justificável que o apelante seja beneficiado com a desclassificação do delito nos moldes pleiteados pela defesa e, isto posto, rejeito a presente tese.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena para que se neutralize o único vetor tido por desfavorável ao sentenciado, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.
3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante a circunstância judicial da culpabilidade. Passo à análise:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”.
Ocorre que a justificativa apresentada é inidônea, pois a exigibilidade da conduta diversa e a plena consciência da ilicitude do ato são elementos da própria culpabilidade, integrante do conceito analítico do crime, de modo que este vetor deve ser neutralizado.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
c) Da confissão qualificada
O apelante busca a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão qualificada), caso o delito fosse desclassificado para lesão corporal culposa.
Assim, tenho que a presente tese resta prejudicada, contudo, apenas por apego ao debate, passo a analisá-la.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
Na audiência de instrução, o réu foi claro ao declarar que nega todas as acusações (ID 8959960, fls.131 - mídia: 10m30s).
Assim, embora a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Por conseguinte, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção da Julgadora acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, REJEITO esta tese.
d) Da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP
Na terceira fase de dosimetria da pena (equivocadamente), a julgadora reconheceu a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumentou a pena em mais 1/6.
A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Desta forma, mantenho em desfavor do réu a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta à apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento do vetor da culpabilidade, e verificando que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, razão pela qual fixo-a em 3 (três) meses de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. Contudo, a magistrada de piso reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que fixo a pena intermediária fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
É importante ressaltar que a agravante foi erroneamente aplicada na terceira fase da dosimetria pela juíza de primeira instância, portanto, faço a correção necessária.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Não há causas de aumento ou diminuição da pena, de maneira que fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
A magistrada de origem, indevidamente, utilizou a mesma dosimetria para ambos os delitos. Contudo, tendo em vista que o prejuízo encontra-se mitigado uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo, e aplicando a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, do Código Penal, fixo a pena definitiva da acusada em 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias de detenção.
Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista o teor da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias de detenção, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000087-84.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorIZAQUIEL LIMA AZEVEDO
RéuANDREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MENDES
Publicação23/03/2023