Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0807391-36.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, o apelado juntou talonários de água e luz, memória de cálculo do IPTU, contrato de compra e venda, contrato de locação não residencial, todos em nome dos pais do apelado, conforme ID. 3009668. 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807391-36.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807391-36.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: RICARDO NERY DANTAS

Advogado: Fenelon Teixeira Brasil Neto   (OAB/PI nº 6.589)

Apelado: PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA

Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, o apelado juntou talonários de água e luz, memória de cálculo do IPTU, contrato de compra e venda, contrato de locação não residencial, todos em nome dos pais do apelado, conforme ID. 3009668. 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO NERY DANTAS em face de sentença (ID. 3009691) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado nº 0807391-36.2018.8.18.0140, ajuizada em desfavor de PAULO CÉSAR DE ARAÚJO MOURA, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais.

Irresignada com a sentença, o apelante interpôs o presente apelo, sustentando que exerce a posse do bem esbulhado desde 13/03/2002, quando adquiriu de Vitalina Cecília da Conceição Rodrigues, o imóvel constituído pelo terreno “situado no lugar São Raimundo, Data Cuidos desse município, zona leste da cidade”, registrado no livro de Registro Geral no 02, a ficha 01, sob o no R-1- 57.477, do 2o Oficio de Notas e Registro de Imóveis, da 3ª Circunscrição, de Teresina, Piaui.

Acrescenta que, em 18/12/2017, o apelado murou parte do seu terreno, sem autorização ou consentimento, para a construção de um ponto de venda de frango, tendo, inclusive, locado parte do imóvel para a empresa TIM Celulares e que, a posse, a propriedade e a individualização do bem são irrefutáveis, de acordo com a matrícula R-1-57.477, na qual consta tanto a descrição detalhada do imóvel, sobre a qual não há controvérsia nos autos, quanto o registro da aquisição pelo apelante do bem em 13/03/2002.

Ademais, informa que juntou escritura pública de compra e venda, certidão vintenária do imóvel, comprovante de pagamento do IPTU, além de boletim de ocorrência e das fotos retiradas à época dos fatos, o que demonstra que a posse exercida pelo apelado não e pacífica, tampouco justa.

Ao final, requer a reforma da sentença, por conseguinte o deferimento dos pedidos da inicial, para julgar procedente o direito de reintegração da posse do bem imóvel esbulhado.

O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certidão de ID. 3009701.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID. 4139106)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, a ser reintegrado na posse do bem situado no lugar São Raimundo, Data Cuidos desse município, zona leste da cidade”, registrado no livro de Registro Geral no 02, a ficha 01, sob o no R-1- 57.477, do 2o Oficio de Notas e Registro de Imóveis, da 3ª Circunscrição, de Teresina, Piauí, supostamente ocupado indevidamente pelo apelado.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Nesse ponto, considerando que o apelante demandou a proteção possessória em comento, cabe a este a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pelo apelante são insuficientes para a comprovação da posse anterior.

Na hipótese dos autos, analisando-se detidamente todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes, infere-se que o apelante não provou ter exercido a posse da área em discussão do imóvel em tela em momento algum desde a sua aquisição aos 13/03/2002, razão pela qual não vislumbro a comprovação dos requisitos indispensáveis para o provimento do recurso.

No particular, analisando o depoimento do apelante, este afirma que, conquanto tenha adquirido o aludido imóvel em 2002, somente iniciara a construção do muro em 2017, sob o fundamento de que as cercas e as estacadas de cimento não mais se prestavam para a proteção do referido bem, revelando, pois, não ter exercido a posse alegada. Senão vejamos trechos do aludido depoimento, inserido no ID. 3975270 – Pág. 2:


(...) adquirimos o imóvel antes de 2002, mas que foi escriturado e registrado em 2002; (...) em 2017, comecei a fazer a construção o muro, porque as cercas já não estavam mais dando certo, quando notei que havia uma pessoa no canto do imóvel; (...) a área ocupada mede mais ou menos 1.300 metros de área total; (...) essa área está sendo murada; (...) após o ajuizamento da ação adiantaram um pouco o muro e depois acho que pararam; (...) esse muro foi construído dentro da minha área; (...) não cedi nenhuma área ao demandado; (...) ele alugou uma parte da minha área para a Tim Celular instalar uma torre; (...) o suplicado fez uma construção de alvenaria onde vende frangos e em outra área – dentro também do seu imóvel - está a torre da Tim; (...)  que a invasão se inicia na Avenida dos Ipês (Avenida Cajuína) e segue até um dique de terraplanagem; (...) não sei informar o nome da rua que passa em frente à rotatória; (...) meu terreno fica de frente com a Avenida Cajuína; (...) essa área que eu reclamo não fez parte do “Projeto Mandacaru”; (...) não conheço o Sr. Marcílio; (...) o que eu me reporto é somente à escritura; (...) quando passou a avenida cajuína, não tinha nada construído dentro do terreno; (...) essa construção de alvenaria faz pouco tempo; (...) arrendei uma parte do meu terreno para um homem que plantava cana de açúcar (Seu Odilo), mas ele não alugou pra ninguém esse espaço, ele apenas cuidava de lá; (...) não conhecia o Sr. Paulo César; (...) a construção na fotografia nº 3 da réplica não está localizada no meu terreno; (...) a construção da fotografia nº 1 da réplica eu não identifiquei; (...) não conheço as pessoas de nomes Vander Silva e Reginaldo; (...) as cercas de arame e de estaca de cimento abrangiam toda a área do imóvel; (...).”


A testemunha José Ribamar Moraes, arrolada pelo apelante, informou que quando foi construir o muro para o Sr. Ricardo já existia o ponto de venda de frango de propriedade do apelado, e que quando chegou no mencionado terreno para construir o muro havia plantação de cana-de-açúcar e baias de cavalos, denotando-se, assim, ocupação anterior a 2017, conforme ID. 3975270 - Pág. 4.

Não obstante os argumentos do apelante,  o apelado destaca o exercício da posse por ele e por seus pais, compreensão esta que pode ser extraída a partir dos seguintes trechos (mídia de DVD – termo de audiência de ID 3975270 - Pág. 3):


Paulo César de Araújo Moura – “(...) eu tenho 20 anos de idade e resido lá desde os meus 09 anos de idade; lá residem meus pais; tivemos um pouco mais de condições para construir o muro e assim fizemos; (...) que não tinha conhecimento de que a área pertenceria supostamente ao Sr. Ricardo Nery; (...) que comprou o imóvel do Sr. Edmar Barroso; (...) que construí o ponto de venda de frango, mas foi meu pai que autorizou a construção da torre de celular, pois eu era menor na época; (...) meu pai alugou o espaço para a Tim construir a torre; (...) o terreno fica na esquina; (...) o ponto de venda de frango fica na Avenida dos Ipês; (...) a torre de celular fica na Rua Aroldo de Carvalho Couto; (...) a área que o autor se refere é do outro lado da rua que divide os dois terrenos, ou seja, tem uma rua no meio dos dois terrenos; (...) depois da ação de reintegração continuei e terminei a construção; (...) quando a gente comprou a área já tinha arame farpado cercando o imóvel; (...) mantivemos a cerca durante muito tempo ainda depois que construímos nossa casa; (...) o contrato de compra e venda do imóvel foi registrado em cartório; (...) pago IPTU; (...) que construiu o ponto de frango em dezembro de 2017; (...) que a locação para a Tim construir a torre se deu há 04 ou 06 anos; (...).”


Destarte, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC. Em ação possessória não se discute título. Senão vejamos:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, o apelado juntou talonários de água e luz, memória de cálculo do IPTU, contrato de compra e venda, contrato de locação não residencial, todos em nome dos pais do apelado, conforme ID. 3009668.

Logo, tenho que o autor da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse.

 Assim são os precedentes pátrios:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."

(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).

2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).


Pelo explanado, o apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0807391-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RICARDO NERY DANTAS

Réu

PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA

Publicação

21/03/2023