Acórdão de 2º Grau

Receptação 0838763-95.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso do Parquet, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA a uma pena de (03) três anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838763-95.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838763-95.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso do Parquet, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA a uma pena de (03) três anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conheço e dou provimento ao recurso do Parquet, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA a uma pena de (03) três anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


                    O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu Carlos Daniel Damascena Ferreira, da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, e declinou a competência a um dos juizados especiais criminais da comarca de Teresina em relação à imputação do Crime de Receptação.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, por ter supostamente, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 17:20h, a vítima Patrícia da Silva Pinheiro, teve sua motocicleta (Honda Biz vermelha de placa OUE 8378) roubada em frente sua residência, localizada na Rua 10, Bairro Parque Ideal, em Teresina/PI.

No dia 30 de outubro, uma guarnição policial recebeu informações de que uma pessoa havia sido imobilizada por populares suspeita de roubar uma motocicleta. Os policiais se dirigiram ao local e encontraram Carlos Daniel Damascena Ferreira detido pelos populares, que lhes entregaram uma arma de fogo de fabricação artesanal com duas munições de calibre 38 que estava na posse do acusado. Também informaram que o denunciado havia praticado um Roubo de motocicleta e a abandonado em via pública. A moto era uma Honda Biz vermelha de placa OUE 8378, identificada como de propriedade da vítima Patrícia da Silva Pinheiro. A vítima foi informada da recuperação de sua motocicleta e se dirigiu à Central de Flagrantes de Teresina, mas não reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo de seu veículo.

Dessa forma, Carlos Daniel Damascena Ferreira foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, do Código Penal.

Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o Carlos Daniel Damascena Ferreira, da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, e declinou a competência a um dos juizados especiais criminais da comarca de Teresina em relação à imputação do Crime de Receptação.

Irresignado, o membro do Ministério Publico de primeiro grau, interpôs o Recurso de Apelação, requerendo, em síntese, pela reforma da decisão recorrida, condenando-se o réu/apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA pela prática dos crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Receptação dolosa, tipificados nos arts. 14, da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal

Em sede de contrarrazões à apelação do membro do Ministério Público de primeiro grau, a Defesa do Apelado, em síntese, requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de grau superior, manifesta-se pelo conhecimento, e, no mérito, pelo provimento do presente apelo, reformando a r. sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO


- O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

            O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

          Pugna o membro do Ministério Público de primeiro grau pela condenação do apelado pelo tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180, do Código Penal).

          Em sentença, o MM. Juiz julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o réu Carlos Daniel Damascena Ferreira, da prática do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, e declinou a competência a um dos juizados especiais criminais da comarca de Teresina/PI em relação à imputação do Crime de Receptação (art. 180, do Código Penal).


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO da prática do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03


            A sentença hostilizada considerou que, in verbis:


(…) Em relação ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, a materialidade está comprovada pela apreensão da arma de fogo a qual teve sua eficiência para disparos comprovada através do Laudo Pericial de pag. 63, cuja conclusão foi que tanto a arma de fogo quanto os cartuchos apreendidos estão APTOS a efetuar disparos.

No que se refere à autoria, por outro lado, não há provas da prática deste crime pelo acusado. (...)

Conclui-se, assim, que a oitiva da pessoa que teria entregue a arma de fogo aos policiais e que, em tese, teria retirado da posse do acusado, seria de fundamental importância para descortinar o fato ora em julgamento, todavia, como isso não foi possível, conclui-se pela fragilidade da prova de que a arma de fogo pertencia ao acusado e que estava em seu poder no momento da detenção.

Sabe-se que o crime em testilha tem como elementares, entre outras, portar, deter ou transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, porém, no presente caso, repise-se, não há provas convincentes de que o réu tenha praticado um dos verbos do tipo, deve-se aplicar ao presente caso o princípio do in dubio pro reo, de forma que sua absolvição por este crime é medida que se impõe. (...)


De plano, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, resta reconhecida pelo juízo a quo pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição (ID:21519521), Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID: 28490040), cuja conclusão foi que tanto a arma de fogo quanto os cartuchos apreendidos estão APTOS a efetuar disparos, além de ampla prova oral produzida.

No tocante a autoria delitiva, o juízo a quo aplicou o princípio do in dubio pro reo, em detrimento da ausência de provas que sejam suficientes para fundamentar um decreto condenatório.

O juízo a quo em sua sentença absolutória fundamentou no sentido de que os policiais militares que procederam a prisão do réu/apelado, receberam via rádio a informação de que populares haviam realizado a detenção do mesmo, e que estava na guarda desses populares a arma de fogo e seus projéteis, apreendida no poder do réu, e repassadas em seguida aos policiais quando da sua chegada. E, que, diante da ausência “da oitiva de um popular que teria entregue a arma de fogo aos policiais”, no momento da prisão em flagrante do réu/apelado, não teria o suporte necessário para fundamentar uma condenação.

Contudo, razão assiste ao Órgão Ministerial em seu pleito.

Senão vejamos, o depoimento dos policiais militares que procederam ao flagrante delito, a começar pelo policial militar Glaucio do Nascimento, prestado em juízo, in verbis:

Nós recebemos a notícia via Mobile. Ele estava sentado na calçada e a população tinha segurado ele, os populares já estavam com a arma dele e a bala e nos entregaram (...). Nós levamos ele direto pra Central de Flagrantes (...). Os populares falaram que a arma estava com ele (...). A munição estava fora da arma, e a arma era de fabricação caseira mas calça munição (...)."


Consta ainda nos autos, o depoimento prestado pelo policial militar Djones Paulo de Carvalho, in verbis:

A gente estava em rondas no local e fomos acionados via Mobile próximo ao parque poti e nós nos deparamos com essa situação, ele estava sendo agredido pela população. A gente conteve a situação e levamos ele pra Central. Foi entregue uma arma de fabricação caseira e duas munições intactas (...). A arma foi entregue por populares no local e os populares informaram que ele que estava com a arma (...). Quem se encontrava no local era uma pessoa que disse que ele estava com uma Biz de cor vermelha e essa biz tinha sido abandonada no parque jurema. Nós fomos no parque jurema e encontramos a Biz e a proprietária da moto e levamos pra Central. Foi informado que o Carlos Daniel foi quem abandonou a moto nesse local (...). Os populares já conheciam ele como quem já tinha feito assaltos na região (...). A arma calçava a munição (...). A pessoa que informou que a moto estava abandonada foi seguindo ele do Parque Jurema ao parque poti e foi essa pessoa que nos informou (...)."

E, por fim, destaco o depoimento do policial militar José Raimundo da Silva Júnior, que afirmou:


(...) A gente se deslocou até o local e chegando lá a população estava aglomerada e o acusado tinha sido contido pela população e nós colocamos ele na viatura pra evitar as agressões e falamos com a suposta vítima e um popular entregou pra gente uma arma de fogo e a gente levou ele pra Central de Flagrantes. O que foi passado pra nós é que ele tinha roubado uma moto e abandonado (...).”


Vale consignar que as testemunhas de acusação foram enfáticas ao declararem que o réu fora detido por populares e que a arma que estava com o réu, foi entregue por um dos populares.

Desta forma, não é razoável falar-se em ausência da autoria do fato quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, uma vez que a arma foi entregue ao policial por um popular, o qual, por sua vez, disse que a arma estava em poder do réu/apelado.

Ao contrário do que declara o Apelado. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o réu apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).


Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).

Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Diante do exposto, vislumbro que os depoimentos dos policiais militares, em consonância com os demais elementos probatórios já mencionados, principalmente o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo realizado na arma apreendida, são suficientes para comprovar a autoria do apelado a embasar um decreto condenatório em razão do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003).

Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.

Portanto, a conduta perpetrada pelo réu/apelado amolda-se ao crime previsto no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal, haja vista que transportava arma de fogo em via pública.

O crime de porte ilegal de arma de fogo classifica-se como crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de alguém portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.

Vejamos o entendimento da Egrégia Corte de Justiça, sobre o tema abordado acima, verbis:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS SUFICIENTES – LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE – REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA 1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato. 2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuração, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu. 3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva. 4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legítima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência dos requisitos legais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando-se o apelado pelo crime de porte de arma de fogo. (TJPI – Ap. nº 2012.0001.003315-9 Rel. Raimundo Nonato Alencar)


PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESIGNÍOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte. 2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absolvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ. 3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da “non reformatio in pejus”. 4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa) fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena. 5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1° grau. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal n° 201500010010847; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Julgado em 01/07/20158; 2ª Câmara Especializada Criminal).

Quanto ao tipo penal de previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). O Juízo a quo em sentença fundamentou que “as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem criminosa da motocicleta”.

Além do que, segundo o juízo, a conduta amolda-se ao tipo culposo do crime de receptação (art. 180, §3º, CP), pois, o próprio réu “confessou que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de um usuário de drogas e, ao ser perguntado se não achava esse valor, muito inferior ao valor real de mercado, deixou evidente na sua resposta, que pelo fato de ter sido adquirido de um usuário de drogas, pessoas nestas condições costumam vender objetos muito abaixo do seu real valor”.

Requer o Ministério Público a condenação pelo tipo penal de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).

Razão assiste Ministério Público.

A materialidade do crime de receptação é indiscutível, pois está demonstrada no auto de apresentação e apreensão, laudo de exame avaliação direta e depoimento da vítima, informando a restituição do objeto furtado.

            Em sede de contrarrazões, a defesa não contesta a materialidade devidamente comprovada nos autos. Tampouco nega que o bem estivesse em poder do apelado, apenas insiste que o mesmo desconhecia a origem criminosa do bem, para tanto insiste na desclassificação para receptação culposa.

            A apreensão da res furtiva em poder do réu faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito e, não logrando êxito, impõe-se a condenação.

            Vale destacar, a prova do dolo do agente na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, se confirma, pelo próprio interrogatório do réu Apelante, cujas circunstâncias narradas remontam à evidência da origem criminosa do veículo por ele conduzido.

            No tipo penal de receptação doloso (art. 180, caput, do CP), a mera alegação do agente quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil a desclassificar para o tipo culposo, mormente o acervo probatório colhido, aliado à lógica dos acontecimentos, indica situação ao contrário, como in casu, vez que o próprio réu afirma que adquiriu a referida motocicleta pelo ínfimo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais de um usuário de drogas.

            A receptação dolosa exige a comprovação do dolo direto do agente, ou seja, a conduta somente se enquadrará na aludida modalidade típica se restar demonstrado que o réu, ao receber e conduzir o automóvel, em proveito próprio, sabia da sua origem ilícita. Na espécie, a motocicleta – que estava em ocorrência de roubo, conforme boletim de ocorrência, foi apreendida na posse direta do réu/apelado, logo, incumbia-lhe demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o recebimento do bem e em quais condições o transportava, ônus do qual não se desincumbiu.

            Vale apontar que ainda que se admitisse a ignorância do réu quanto à ilicitude do objeto, estaria configurada cegueira deliberada, onde o réu colocou-se, intencionalmente, em estado de desconhecimento, para não ter ciência das circunstâncias fáticas de uma situação extremamente suspeita.

            O réu/apelado não logrou êxito em justificar a posse lícita do veículo, o que não piora a situação, mas tampouco minora a presunção tácita acerca da ciência criminosa do bem.

            Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).

            A prova, portanto, comprova que o bem apreendido estava na posse do réu apelado e que era produto de ilícito penal, razão pela qual cabia ao réu provar que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, prova esta que não veio aos autos.

            Acerca da inversão do ônus da prova nos crimes de receptação, colaciona-se o entendimento jurisprudencial de Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. JUSTIFICATIVA PARA POSSE DO BEM NÃO COMPROVADA."[...] 1 A apreensão de motocicleta proveniente de furto em poder do acusado, sem que tivesse justificativa plausível para tanto, importa na inversão do ônus da prova ( CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a sua posse. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000356-28.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-06-2016)". CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação n. 0002385-07.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 08-09-2016).


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE EXERCE A POSSE DOS BENS DE ORIGEM ESPÚRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A SUA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão das res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050325-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17-11-2015).


            Constata-se que o réu/apelado confirmou que a motocicleta estava em sua posse e, de forma dissimulada, alegou que não sabia que o bem era produto de crime anterior, fato tido como incontroverso, dado a prova produzida nos autos.

            Portanto, não tendo logrado êxito o réu em demonstrar a licitude do bem apreendido em seu poder, por se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), cabia ao réu/apelado a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame, não havendo como absolvê-lo ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa, pela alegada falta de provas ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.


DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, da Lei 10.826/03)


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

No caso concreto, o tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo), há uma variação da pena, de dois a quatro anos, de reclusão e o pagamento de multa.

 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.

Desta forma, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena em 02 (dois) ano de reclusão e a multa.

Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 02 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e aplico a pena de 10 (dez) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, caput, do Código Penal)


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

No caso concreto, o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, (receptação dolosa), há uma variação da pena, de um a quatro anos, de reclusão e o pagamento de multa.

Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.

Desta forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e a multa.

Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e aplico a pena de 10 (dez) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Por fim, em observância à regra do cúmulo material prevista no artigo 69, do Código Penal, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por preencher o requisito previsto no artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.

Pelo exposto, Conheço e dou provimento ao recurso do Parquet, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA a uma pena de (03) três anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conheço e dou provimento ao recurso do Parquet, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA a uma pena de (03) três anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0838763-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA

Publicação

28/03/2023