TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000202-26.2017.8.18.0059
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante.
II – A sentença a quo deve ser reformada, tendo em vista que o Contrato nº 188053986 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 2890260 – pág. 87/91, estando, inclusive, acompanhado de assinatura da 2º Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 2890260 – pág. 96), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Constata-se que a 2º Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir os documentos apresentados pelo 1º Apelante e comprovar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado.
V – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo Conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0000202-26.2017.8.18.0059.
1º Apelante/2º Apelado : BANCO BMG S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Outros.
2º Apelante/1º Apelada : ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, e Recurso Adesivo, interposto por ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2º Apelante desfavor do Banco/1º Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 13449439 - pág. 103/108), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela 2º Apelante, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando o 1º Apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 13449439 - pág. 112/1124), o 1º Apelante sustenta pela regularidade da contratação, pela inexistência de danos materiais e morais, bem como, em caráter subsidiário, pela minoração do valor indenizatório.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 13449440 - pág. 46/59), a 2º Apelante enfrenta os argumentos do 1º Apelante e pugna pelo desprovimento da Apelação Cível.
Nas suas razões do Recurso Adesivo (id. nº 13449440 - pág. 61/74), a 2º Apelante requer a majoração dos danos morais, afastar a ocorrência da prescrição parcial e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 13449440 - pág. 82/86), a 1º Apelante pugna pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e requer que seja negado o provimento do Recurso Adesivo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 5712796.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 5712796, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a 2º Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o 1º Apelante, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da 2º Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 2890260 – pág. 87/91) e o documento de transferência TED do valor para a conta bancária em que a 2º Apelante faria a retirada (id. nº 2890260 – pág. 96).
A 2º Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Contudo, a sentença a quo deve ser reformada, tendo em vista que o Contrato nº 188053986 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id. nº 2890260 – pág. 87/91, estando, inclusive, acompanhado de assinatura da 2º Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 2890260 – pág. 96), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela 2º Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 188053986.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes, bem como restou exaurida a questão da discussão da ocorrência da prescrição parcial ante a improcedência da inicial.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a 2º Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir os documentos apresentados pelo 1º Apelante e comprovar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Logo, a sentença deve ser reformada pela improcedência do pleito autoral, constatado que o 1º Apelante desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
A afastar eventuais aclaratórios sobre a análise das preliminares suscitadas pela 2º Apelante, ressai pela sua desnecessidade, haja vista que a improcedência da demanda e pela incidência da Teoria da Causa Madura por descabida a análise da prescrição parcial.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvando-se a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2023
0000202-26.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação30/03/2023