Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0021580-96.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. PROTESTO REGULAR. LEI Nº 9.492/1997. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém ressaltar que a controvérsia recursal consiste em determinar a quem pertence a responsabilidade pela comunicação e baixa do protesto de dívida registrado em cartório. II – Tem-se que o protesto nas disposições da Lei nº 9.492/1997, é o ato forma e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação oriunda em títulos e outros documentos de dívida, como é a situação dos autos. III – Com o pagamento da dívida, o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, dispõe que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protestos e Títulos, por qualquer interessado, comprovando-se a quitação por meio da apresentação do documento protestado IV – Ressaltando-se que após a quitação da dívida, a baixa do protesto pode ser providenciada por qualquer interessado e, em casos que tais, não há interessado maior do que o próprio devedor, de modo que bastante à Apelante, de posse da declaração do pagamento da dívida, diligenciar junto ao Tabelionato de Protesto e providenciar a baixa do apontamento e cancelamento do protesto. V – Não há a configuração de danos passíveis de indenização, pois, além da legalidade do protesto do título, o cancelamento, em razão de pagamento posterior do débito, compete ao próprio devedor, por ser ele o principal interessado na baixa. VI – Insta mencionar que ao credor recai apenas o ônus de providenciar a comprovação ou a entrega de declaração de quitação da dívida ao devedor, de forma que caberia a Apelante demonstrar eventual resistência do Apelado em fornecer a referida carta de anuência, cuja comprovação poderia ser realizada, por exemplo, por meio de protocolos de atendimento e e-mails. VII – Ainda que a Apelante tenha quitado o débito, o adimplemento não enseja de modo automático o cancelamento do protesto, haja vista que o cancelamento é ônus que incumbe ao próprio devedor, razão pela qual não há a configuração de danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro de protesto. VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021580-96.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021580-96.2011.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: ELICIO DE MELO LEITAO

APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO PROTESTO. PROTESTO REGULAR. LEI Nº 9.492/1997. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém ressaltar que a controvérsia recursal consiste em determinar a quem pertence a responsabilidade pela comunicação e baixa do protesto de dívida registrado em cartório.

II – Tem-se que o protesto nas disposições da Lei nº 9.492/1997, é o ato forma e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação oriunda em títulos e outros documentos de dívida, como é a situação dos autos.

III – Com o pagamento da dívida, o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, dispõe que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protestos e Títulos, por qualquer interessado, comprovando-se a quitação por meio da apresentação do documento protestado

IV – Ressaltando-se que após a quitação da dívida, a baixa do protesto pode ser providenciada por qualquer interessado e, em casos que tais, não há interessado maior do que o próprio devedor, de modo que bastante à Apelante, de posse da declaração do pagamento da dívida, diligenciar junto ao Tabelionato de Protesto e providenciar a baixa do apontamento e cancelamento do protesto.

V – Não há a configuração de danos passíveis de indenização, pois, além da legalidade do protesto do título, o cancelamento, em razão de pagamento posterior do débito, compete ao próprio devedor, por ser ele o principal interessado na baixa.

VI – Insta mencionar que ao credor recai apenas o ônus de providenciar a comprovação ou a entrega de declaração de quitação da dívida ao devedor, de forma que caberia a Apelante demonstrar eventual resistência do Apelado em fornecer a referida carta de anuência, cuja comprovação poderia ser realizada, por exemplo, por meio de protocolos de atendimento e e-mails.

VII – Ainda que a Apelante tenha quitado o débito, o adimplemento não enseja de modo automático o cancelamento do protesto, haja vista que o cancelamento é ônus que incumbe ao próprio devedor, razão pela qual não há a configuração de danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro de protesto.

VIII Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0021580-96.2011.8.18.0140.

 

Apelante                              : ANTÔNIA MARIA ALVES CAMPELO.

Advogado                             : Elício de Melo Leitão (OAB/PI 1.243-A).

Apelado                               : BANCO ABN AMRO REAL S/A.

Advogadas                           : Elisia Helena de Melo Martini (OAB/PI nº 1.853-S) e Outra.

 

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA MARIA ALVES CAMPELO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 3982159 – pág. 08/11), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, por influir qualquer obrigação ao credor em proceder com a baixa do protesto, devendo ao devedor realizar o cancelamento do protesto. 

Nas razões recursais (id. nº 3982159 – pág. 13/22), o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela reponsabilidade do Apelado pelo cancelamento do protesto, bem como pela condenação em danos morais.

Nas contrarrazões (id. nº 3982159 – pág. 31/35), o Apelado em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4171701.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4171701, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém ressaltar que a controvérsia recursal consiste em determinar a quem pertence a responsabilidade pela comunicação e baixa do protesto de dívida registrado em cartório.

Compulsando-se os autos, nota-se que a Apelante teve seu nome protestado, considerando a existência de dívida oriunda de um contrato de mútuo firmado com o Apelado, porém, a dívida foi posteriormente quitada por meio de um acordo realizado.

Com isso, a Apelante alega que mesmo com a quitação da dívida o Apelado não procedeu com o cancelamento do protesto, sustentando que o fato lhe ensejou grandes dissabores e constrangimentos com restrições de créditos, motivo pelo qual requer a condenação do Apelado em danos morais.

Pois bem, tem-se que o protesto nas disposições da Lei nº 9.492/1997, é o ato forma e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação oriunda em títulos e outros documentos de dívida, como é a situação dos autos.

Assim, uma vez levado o título a protesto perante o tabelião de protesto e examinados seus requisitos formais, é expedida intimação para que o devedor pague a dívida e na hipótese de inércia ou não conseguir sustar o protesto, o título será protestado.

Com o pagamento da dívida, o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, dispõe que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protestos e Títulos, por qualquer interessado, comprovando-se a quitação por meio da apresentação do documento protestado, in litteris:



Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.”



Com efeito, ressaltando-se que, após a quitação da dívida, a baixa do protesto pode ser providenciada por qualquer interessado e, nesses casos, não há interessado maior do que o próprio devedor, de modo que bastante à Apelante, de posse da declaração do pagamento da dívida, diligenciar junto ao Tabelionato de Protesto e providenciar a baixa do apontamento e cancelamento do protesto.

Dessume-se que o ônus do cancelamento não pode ser imposto ao credor, considerando que o maior interessado na baixa do protesto, sobretudo após o pagamento do débito é o devedor, sendo que é do consumidor a responsabilidade de providenciar o cancelamento da negativação quando efetua o pagamento em mora.

Nesse sentido, o STJ outrora já assentou o seu entendimento sobre o ônus do devedor em providenciar o cancelamento do protesto, in verbis:



“CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO “LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014).”



Portanto, conforme o entendimento esposado pelo STJ, caberia ao devedor (e não ao credor) providenciar o cancelamento do protesto, mediante a apresentação do comprovante de quitação ou carta de anuência expedida pelo credor, haja vista que tal procedimento, ante o regime próprio da Lei nº 9.492/1997, requer o pagamento de emolumentos aos quais a parte inadimplente deu causa.

Efetuado o pagamento do débito vencido, cabia ao próprio devedor providenciar a baixa do protesto, apresentando ao tabelião o documento protestado ou a declaração de anuência, já que é atribuição do devedor diligenciar junto ao credor para obtenção da declaração de anuência deste, com o pagamento da dívida e consequente cancelamento do apontamento.

Desta forma, não há a configuração de danos passíveis de indenização, pois, além da legalidade do protesto do título, o cancelamento, em razão de pagamento posterior do débito, compete ao próprio devedor, por ser ele o principal interessado na baixa.

Insta mencionar que ao credor recai apenas o ônus de providenciar a comprovação ou a entrega de declaração de quitação da dívida ao devedor, de forma que caberia a Apelante demonstrar eventual resistência do Apelado em fornecer a referida carta de anuência, cuja comprovação poderia ser realizada, por exemplo, por meio de protocolos de atendimento e e-mails.

Por conseguinte, não se constata nesse caso a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impede a responsabilização civil do Apelado com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. CARTA DE ANUÊNCIA QUE DEVE SER REQUERIDA PELO DEVEDOR, E NÃO ENTREGUE PELO CREDOR AUTOMATICAMENTE APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO E DE EVENTUAL RECUSA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. A parte Embargante alega que a parte Embargada deveria fornecer os documentos necessários para a respectiva baixa do protesto após o pagamento da dívida, independentemente de qualquer solicitação. 3. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, eis que, conforme já decidiu o STJ no REsp n° 1.346.584/PR, “não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto”. Assim, “o credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado”. 4. No caso em apreço, a “parte Embargante não comprovou a formulação de requerimento ao credor, tampouco eventual recusa na concessão da carta de anuência. 5. Desse modo, inexistem, portanto, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que os Embargos objetivam a rediscussão de matéria julgada à exaustão no acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para considerar prequestionados o art. 186 e o art. 187, ambos do Código Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009906-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes “Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado pode promover a baixa do protesto, cuja dívida já estiver quitada. 2. Em razão do pagamento posterior do débito, compete ao próprio devedor proceder à baixa do protesto efetivado em seu nome, junto ao tabelionato, por ser ele o principal interessado em tal providência (Precedentes do STJ). 3. Compete ao devedor a demonstração de eventual resistência por parte do credor em fornecer a carta de anuência, cuja comprovação poderá ser realizada através de protocolos de atendimento, e-mail, etc. 4- Não configurado o ato ilícito por parte do credor, por ser a baixa do protesto um ônus do próprio devedor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa. Apelo conhecido e desprovido (TJ-GO - APL: 03724011620168090137, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).”



Assim, ainda que a Apelante tenha quitado o débito, o adimplemento não enseja de modo automático o cancelamento do protesto, haja vista que o cancelamento é ônus que incumbe ao próprio devedor, razão pela qual não há a configuração de danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro de protesto.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.



III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 23/03/2023

Detalhes

Processo

0021580-96.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO

Réu

BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Publicação

30/03/2023