Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752593-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752593-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: DANIEL MARCAL LOPES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

  

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Daniel Marçal Lopes, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0808134-07.2022.8.18.0140) ajuizada em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, na qual foi indeferida a liminar pleiteada.

Em juízo de cognição sumária (ID 6749559), este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão interlocutória recorrida, em todos os seus termos.

Ministério Público Superior, em parecer de mérito (ID 7025905), opinou pelo conhecimento e total desprovimento do agravo de instrumento.

Era o que tinha a relatar.

 

Fundamentação

 

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que o processo original n° 0808134-07.2022.8.18.0140, em face do qual se agrava a decisão neste recurso, encontra-se sentenciado, com decisão terminativa data de 10.02.2023.

Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal neste instrumento, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo ante a perda superveniente do seu objeto.

É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 



 

Teresina - PI, 16 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752593-21.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Detalhes

Processo

0752593-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DANIEL MARCAL LOPES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/02/2023