TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-10.2020.8.18.0027
APELANTE: JOICE RAIANE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, o qual possui as informações funcionais de todos os seus servidores.
2. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800485-10.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: JOICE RAIANE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOICE RAIANE LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.°: 0800485-10.2020.8.18.0027), proposta pela apelante, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes o pedido da autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos alegado pela autora, que se omitiu a provar os fatos constitutivos do seu direito.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso, aduzindo pela reforma da sentença ante a desnecessidade de provar fatos negativos de seu direito, onde foram juntados contracheques e extratos bancários nos quais se comprova a remuneração mensal da Recorrente e a inexistência de pagamento de seus salários, razão pela qual, não merece amparo a decisão de primeiro grau que entendeu não existirem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte recorrente.
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.
Recebimento do recurso por este relator em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A decisão guerreada, julgou improcedentes o pedido da apelante, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos alegado pela autora, que se omitiu a provar os fatos constitutivos do seu direito.
Nas razões recursais, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo pela reforma da sentença ante a desnecessidade de provar fatos negativos de seu direito, onde foram juntados contracheques e extratos bancários nos quais se comprova a remuneração mensal da Recorrente e a inexistência de pagamento de seus salários, razão pela qual, não merece amparo a decisão de primeiro grau que entendeu não existirem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte recorrente.
Tenho que a alegação da apelante resta razão.
É que, por se tratar a comprovação do pagamento de prova negativa do direito do autor, o ônus de sua prova deveria recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).
Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, o qual possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)”
Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelado não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora teria percebido as verbas pleiteadas ou não preenchiam os requisitos legais para recebê-las.
Com efeito, considerando que a apelante comprovou o seu vínculo funcional com o apelado, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada para condenar o apelado ao pagamento da complementação salarial dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2016.
No presente caso, como estamos tratando de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 13/03/2023
0800485-10.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOICE RAIANE LIMA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
Publicação13/03/2023