TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006598-67.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JAILSON DE SENA PEREIRA
APELADO: FRANCISCO DE SENA ROSA AMARO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela defesa.
2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica do acusado.
3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 06 (seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade.
4. O pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito obrigatório da condenação, também é medida que se impõe, sendo o juízo da execução o competente para analisar a possibilidade de eventual parcelamento ou suspensão do mesmo.
5. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (ID 8485841, fls. 185/191) proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou JAILSON DA SENA PEREIRA pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), nas penas de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Em razões (ID 8485841, fls. 207/213), busca a d. Defensoria Pública Estadual, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como os benefícios da justiça gratuita, diante das condições econômicas do réu.
Com as contrarrazões (ID 8485847, fls. 01/05), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmº. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (ID 9313158).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou JAILSON DA SENA PEREIRA pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Na espécie, busca a d. Defensoria Pública Estadual, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como os benefícios da justiça gratuita, diante das condições econômicas do réu.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se da legislação de referência que a pena de multa, por ser pena, decorre de imposição legal, tendo a mesma, ademais, na hipótese, sido fixada abaixo no mínimo legal – 06 (seis) dias-multa-, em verdadeira proporção com a pena privativa de liberdade, não se havendo falar, pois, em qualquer redução.
Noutro ponto, no tocante ao benefício da Justiça Gratuita, destaca-se que mesmo o réu alegando não ter condições financeiras, não fica isento do pagamento das custas processuais, cuja imposição se trata de imperativo legal, já que efeito obrigatório da condenação, sendo certo que o pedido há de ser dirigido, ademais, ao juízo da execução, competente para analisar a situação concreta e, sendo o caso, determinar o parcelamento ou conceder a suspensão daquele.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0006598-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJAILSON DE SENA PEREIRA
RéuFRANCISCO DE SENA ROSA AMARO
Publicação29/05/2023