Acórdão de 2º Grau

Furto 0006598-67.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela defesa. 2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica do acusado. 3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 06 (seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 4. O pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito obrigatório da condenação, também é medida que se impõe, sendo o juízo da execução o competente para analisar a possibilidade de eventual parcelamento ou suspensão do mesmo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006598-67.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006598-67.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JAILSON DE SENA PEREIRA
 

APELADO: FRANCISCO DE SENA ROSA AMARO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela defesa.

2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica do acusado.

3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 06 (seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade.

4. O pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito obrigatório da condenação, também é medida que se impõe, sendo o juízo da execução o competente para analisar a possibilidade de eventual parcelamento ou suspensão do mesmo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (ID 8485841, fls. 185/191) proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou JAILSON DA SENA PEREIRA pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), nas penas de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Em razões (ID 8485841, fls. 207/213), busca a d. Defensoria Pública Estadual, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como os benefícios da justiça gratuita, diante das condições econômicas do réu.

Com as contrarrazões (ID 8485847, fls. 01/05), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmº. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (ID 9313158).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou JAILSON DA SENA PEREIRA pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).

Na espécie, busca a d. Defensoria Pública Estadual, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como os benefícios da justiça gratuita, diante das condições econômicas do réu.

Razão não lhe assiste.

Verifica-se da legislação de referência que a pena de multa, por ser pena, decorre de imposição legal, tendo a mesma, ademais, na hipótese, sido fixada abaixo no mínimo legal – 06 (seis) dias-multa-, em verdadeira proporção com a pena privativa de liberdade, não se havendo falar, pois, em qualquer redução.

Noutro ponto, no tocante ao benefício da Justiça Gratuita, destaca-se que mesmo o réu alegando não ter condições financeiras, não fica isento do pagamento das custas processuais, cuja imposição se trata de imperativo legal, já que efeito obrigatório da condenação, sendo certo que o pedido há de ser dirigido, ademais, ao juízo da execução, competente para analisar a situação concreta e, sendo o caso, determinar o parcelamento ou conceder a suspensão daquele.

Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.

É como voto.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0006598-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JAILSON DE SENA PEREIRA

Réu

FRANCISCO DE SENA ROSA AMARO

Publicação

29/05/2023