TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-92.2018.8.18.0135
APELANTE: JOANA RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÁGUA QUE ESTARIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. LAUDO TÉCNICO COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Alega a Apelante que a água fornecida pela Apelada, além de imprópria para o consumo, sofre constantes interrupções, causando dano à parte.
II - De acordo com as provas constantes nos autos, não foi possível comprovar que a água fornecida é imprópria para o consumo, de modo que, inclusive, se mostra própria de acordo com laudo técnico apresentado. No que concerne à falta de abastecimento regular de água, não há elementos que indiquem sofrimento anormal, de forma que não é possível incidir danos morais.
III - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800747-92.2018.8.18.0135.
APELANTE : JOANA RODRIGUES SOARES.
Advogado : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202).
AGRAVADA : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Advogado : Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA RODRIGUES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Na sentença recorrida (id nº 6354328), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar comprovação da conduta da Apelada, ou seja, a falha na prestação do serviço, entendendo ser impossível a sua responsabilização civil.
Nas suas razões recursais (id nº 6354335), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a comprovação nos autos dos vícios na prestação do serviço fornecido pela Apelada, no tocante à insalubridade da água, de modo a se tornar imprópria para o consumo, bem como a intermitência de seu fornecimento.
Nas contrarrazões (id 6354339), a Apelada requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6637894.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6637894, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cumpre esclarecer serem aplicáveis ao caso as disposições do CDC, porquanto o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de legítima relação de consumo, em decorrência da Apelante (consumidora) utilizar serviço de fornecimento de água como destinatária final (art. 2º, do CDC) e da Apelada ser “fornecedora de serviços” (arts. 3º, e 22, do CDC), concessionária de água e esgotos.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ, in litteris:
“(...) Segundo entendimento pacificado nesta Corte, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1739334 PR 2018/0104993-6, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 01/02/2022)”.
In casu, partindo para a controvérsia da lide, ressalta-se que essa se resume às alegações da Apelante de que a água fornecida pela Apelada é imprópria para o consumo, e que ocorrem constantes falhas no fornecimento, de modo que não só a Apelante, como vários moradores ficam vários dias sem água.
Posto isso, observa-se que das provas constantes nos autos, foram realizadas análises pela FUNASA da água fornecida para consumo humano (id 6354323), de modo que a perícia de potabilidade de água na Estação de Tratamento de São João do Piauí concluiu que os resultados foram satisfatórios em 22 (vinte e duas) das 25 (vinte e cinco) amostras coletadas para análises microbiológicas e físico-químicas, reafirmando sentença proferida, sendo própria para consumo.
Ademais, a Apelante não traz aos autos provas suficientes das suas alegações, limitando-se a fornecer declarações diversas acerca da qualidade e regularidade do fornecimento de água.
No tocante à regularidade do fornecimento de água, como bem relatado pelo Magistrado de 1º grau, além de não existirem nos autos provas de tentativas de contato com a fornecedora de água ou reclamações da Apelante que confirmem a falta de abastecimento de água em sua residência, a jurisprudência pátria entende que a frequente ausência de água não incide de maneira suficiente a necessidade de se conceder dano moral, caracterizando mero dissabor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste e. TJPI, litteris:
“APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.
2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.
3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08006620920188180135, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Publ.: 31/08/2022).”
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no fornecimento de água na residência da Apelante, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade da Apelada pelo suposto dano experimentado, razão pela qual é improcedente o pedido da Apelante e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0800747-92.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOANA RODRIGUES SOARES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação03/03/2023