Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000455-25.2014.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de denunciação da lide ao ex-gestor ultrapassada, em razão da unicidade da responsabilidade do município. Responsabilidade do atual gestor. 2. Autores comprovaram a regularidade do vínculo com a Administração Pública. 3. O Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. Pelo contrário, assume a situação de inadimplência e alega apenas a ocorrência de circunstâncias administrativas como má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos de servidores e etc, o que não o exime do pagamento das parcelas remuneratórias. 4. O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental. 5. Unicidade da responsabilidade do Município, independe da pessoa física que assume o cargo de Prefeito, em observância à regra da impessoalidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000455-25.2014.8.18.0057 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000455-25.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO DEUSDETE DE CARVALHO, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, RAFAEL OLIVEIRA SANTOS

APELADO: ANA LUCIA DA SILVA, ALDEMI COUTINHO VELOSO, FRANCISCO CESAR DE SALLES, CARLOS ROBERTO COUTINHO COSTA, CARLOS ANDRE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de denunciação da lide ao ex-gestor  ultrapassada, em razão da unicidade da responsabilidade do município. Responsabilidade do atual gestor. 2. Autores comprovaram a regularidade do vínculo com a Administração Pública. 3. O Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. Pelo contrário, assume a situação de inadimplência e alega apenas a ocorrência de circunstâncias administrativas como má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos de servidores e etc, o que não o exime do pagamento das parcelas remuneratórias. 4. O não pagamento do salário aos trabalhadores configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhece o mesmo como direito fundamental.  5. Unicidade da responsabilidade do Município, independe da pessoa física que assume o cargo de Prefeito, em observância à regra da impessoalidade. 6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Massapê do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ana Lúcia da Silva e outros. 

Na sentença (Id. 1140991, fls. 5-11), o juízo de origem julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Massapê do Piauí a pagar aos autores a quantia referente ao constitucional das férias e a remuneração dos meses de novembro e dezembro, atinentes ao exercício de 2012, a título de dano material.

Irresignado, o Município de Massapê do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 1140991, fls. 17-23), argumentando que o ex-prefeito lesionou o patrimônio público e que o não pagamento alegados pelos autores não é culpa do Município, mas do ex-prefeito; assim, requer que a demanda seja declarada improcedente.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 1140991, fls. 48-52), os autores requerem a aplicação da revelia do recorrente diante da ausência de impugnação específica, com a majoração dos honorários advocatícios até o patamar de 20% do valor da condenação. 

O recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório. 

 


VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, ora apelada, e condenou o Município de Massapê do Piauí à reparação material atinente ao exercício de 2012.


Inicialmente,  quanto à preliminar de denunciação da lide ao ex-gestor, adianta-se que não merece prosperar. 


Com efeito, o raciocínio para a configuração da responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas inicia-se com o reconhecimento do vínculo mantido entre os servidores e o município, o que se comprova mediante os Termos de Posse anexados aos autos (Id. 1140990).


Frise-se que tal documentação não foi especificamente impugnada pelo réu, ora apelante, além do que o ente público, ao longo da instrução processual, não negou a prestação dos serviços pelos autores, apenas imputando a responsabilidade por tais pagamentos ao antigo gestor.  


Quanto a esse ponto, não remanesce dúvida acerca da responsabilidade do atual gestor pelo pagamento das verbas, mormente tendo em vista a unicidade da responsabilidade do município, que deve responder também pelos atos dos antigos gestores.


Decerto, não é possível admitir que dificuldades orçamentárias por parte da Administração sejam resolvidas com o sacrifício de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores. Esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal,  vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 113, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00009105120128180027 PI 201500010022140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO RESTOS A PAGAR. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3 Ante a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5- A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar a verbas pleiteada na inicial, estão amparadas pelo art. 7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00001686620158180109 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CUSTAS FAZENDA PÚBLICA. 1-Na medida em que a Constituição Federal de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, como ocorreu no caso em tela. 2- É exatamente o caso dos autos, e, assim, a sentença de piso nesse ponto não merece reparos, devendo, portanto, permanecer intacta. 3- Outrossim, a alegação de impossibilidade de pagamento de atos gerados por gestão anterior não possui sustentáculo jurídico. 4- Por derradeiro, no que se refere à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, cumpre consignar preambularmente que, consoante o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - APL: 08007262520198180057, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A Apelada concluiu curso de especialização lato sensu em 2014 e logo em abril/2015 requereu ao Apelante a progressão funcional vertical para a Classe C, Nível I, porém, a Administração Pública permaneceu inerte ao requerimento. II – No que tange ao enquadramento do servidor, estabelece a possibilidade de progressão na carreira. A primeira delas é a horizontal que é a passagem do servidor do quadro do magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence. A segunda forma de progressão é a funcional caracterizada como a percepção, pelo servidor de vencimentos superiores aos que vinham recebendo, em decorrência da aplicação ao vencimento base de suas classes de percentual específico e de outras vantagens pecuniárias. III – Considerando os documentos angariados aos autos, tem-se que a Apelada comprovou ter concluído especialização lato sensu e, portanto, preencheu os requisitos para a progressão vertical. IV – Insta mencionar que o Apelante ainda reconheceu o direito da Apelada, uma vez que de ofício procedeu com a progressão funcional no mês de janeiro/2017, enquadrando-a na Classe correta, mas alegou que o atual gestor não deve ser responsabilizado pelas respectivas diferenças salariais atinentes à gestão anterior, obedecendo-se as disposições da Lei nº 8.429/92, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64. V – É imprescindível esclarecer que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade. VI - Não pagar as verbas mencionadas seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo o servidor o direito a ser indenizado, em razão da responsabilidade objetiva do Estado. VII – A insuficiência de caixa no final do mandato, bem como a mudança do gestor público não podem impedir o direito que possui a Apelada ao recebimento das verbas rescisórias. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios, deve-se observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 3º, I e § 11º, do CPC. IX – Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-PI - APL: 00010214320168180076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Portanto, revela-se incabível a denunciação à lide pretendida ao tempo em que se reconhece a responsabilidade do atual gestor pelas verbas pleiteadas, diante da comprovação do vínculo mantido entre as partes. 


Nesse sentido, impende destacar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme se observa do aresto a seguir colacionado. 


Logo, considerando que o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, que não pode o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento em observância à regra da impessoalidade, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.


Dessa forma, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em razão da sucumbência do apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000455-25.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

ANA LUCIA DA SILVA

Publicação

02/04/2023