Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800755-03.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da parte autora à reparação dos danos sofridos. 4. Apelação conhecida e provida, a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando a aplicação da prescrição quinquenal, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-03.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-03.2022.8.18.0047

APELANTE: ADAIL BARROSO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da parte autora à reparação dos danos sofridos.

4. Apelação conhecida e provida, a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando a aplicação da prescrição quinquenal, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800755-03.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ADAIL BARROSO DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAIL BARROSO DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, nos termos do art. 27 do CDC, reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 

O apelante em suas razões, aduz a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, pugnando assim a reforma da sentença, com o provimento recursal, com a determinação de prosseguimento do feito uma vez que não há que se falar em prescrição, por fim, requer a concessão da justiça gratuita por ser pessoa hipossuficiente.

Sem contrarrazões.

Decisão monocrática-8567665 por esse relator recebendo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8725293, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito discutido, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.



Como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Ademais, compulsando os autos, verifico que o Apelante pede socorro judiciário com a exordial datada em 13/06/2022, assim a prescrição discutida se dará em atos anteriores a 13/06/2017, uma vez que se processou o prazo de 5 (cinco anos) da referida inicial.

Assim, como o contrato de nº 311582386-0 teve seu primeiro desconto em 09/2016, em 72 (setenta e duas) parcelas, com a exclusão em 11/2019, data do último desconto, assim, não resta configurada a prescrição, uma vez que, não estão prescritas as parcelas posteriores de 13/06/2017.

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou completamente.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, considerando a aplicação da prescrição quinquenal, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.

É como VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0800755-03.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAIL BARROSO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2023