Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0032097-58.2014.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade. em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0032097-58.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0032097-58.2014.8.18.0140

RECORRENTE: MANOEL LUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RECORRIDO: LUIZ FERREIRA DE MELO NETO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade. em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0032097-58.2014.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL LUZ DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
RECORRIDO: LUIZ FERREIRA DE MELO NETO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 8068494, fls. 412/422) interposto por Manoel Luz da Silva, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença (id 8068494, fls. 384/389), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Narra a denúncia que (id 8068494, fls. 111/115):

 

Visam os autos do Inquérito Policial nº 007.194/2014 sobre o crime de Homicídio Qualificado praticado contra LUIZ FERREIRA DE MELO NETO, fato ocorrido no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 02:00 horas, no Povoado Árvores Verdes, zona rural desta capital.

Conforme nara a peça inquisitorial, no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 22:00 horas, a vítima encontrava-se no Bar do Edmilson, localizado no endereço acima mencionado, quando passou a cortejar a Sra. MARIA DOS MILAGRES PEREIRA A CUNHA, perguntando se a mesma queria “ficar com ela” vítima. Diante da recusa, a vítima proferiu um soco contra o rosto da Sra. MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA CUNHA, que saiu do Bar do Edmilson.

Pouco tempo depois, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA CUNHA foi até o Bar do Rafael e, ao sair de lá, encontrou o acusado MANOEL LUZ DA SILVA que acabou contando quando ela contava sobre o desentendimento com a vítima a um amigo. Nesse momento, o acusado sai em direção à vítima e cm esta inicia uma discussão, ao que desfere contra a mesma dois golpes de arma branca (faca) – um nas nádegas e outro na região da gargante.

Esvaindo-se em sangue, a vítima é socorrida e levada a estabelecimento hospitalar, onde faleceu no dia 25 de outubro de 2014, O acusado, ao deixar o local do crime, ainda afirmou “Eu não te falei, desgraçado, que eu ia te matar!”, e, desde então, encontra-se em local incerto e não sabido.

 

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Manoel Luz da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8068494, fls. 384/389), que pronunciou Manoel Luz da Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Irresignado, Manoel Luz da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 8068494, fls. 412/422), postulando a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ocorrência de causa excludente de fato típico penal; subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado para o crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129 do Código Penal, desconstituindo, portanto, a sentença de pronúncia e remetendo os autos ao Juízo Competente, conforme determina o art. 419 do Código de Processo Penal.

Contrarrazões ofertadas (id 8068494, fls. 427/434), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão que pronunciou o recorrente Manoel Luiz da Silva por homicídio consumado qualificado por motivo fútil na forma do artigo 121, §2º II do Código Penal Brasileiro.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9049542, fls. 01/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Do pedido de absolvição sumária do delito de homicídio qualificado, com base na excludente da legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

 

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, que o acusado Manoel Luz da Silva, supostamente, cometeu o assassinato de Luiz Ferreira de Melo Neto, restando comprovados os indícios da autoria e materialidade do delito em questão.

Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia (id 8068494, fls. 288, id 8068494, fls. 325):

 

Trechos do depoimento de Maria dos Milagres Pereira da Cunha, testemunha, em juízo:

Que estava no Bar do Edmilson com duas amigas, quando Dália, ao voltar do banheiro, começou a conversar com a vítima; que a vítima perguntou se ela queria ficar com ele, momento em que ela negou e respondeu que tinha namorado; que começou uma discussão, na qual foi ofendida com palavras de baixo calão e com um soco no rosto; que Edmilson, o dono do bar, ao ver a discussão, correu e agarrou a vítima; que, após a confusão, saiu com Dália para o Bar do Rafael, onde se encontrava o acusado; (…) que, ao chegar, comentou sobre o ocorrido; que ela, Dália, "Dedo Duro" e o acusado decidiram ir para o Bar do Chico Queixim, mas estava fechado; que decidiram voltar para casa; que, na volta, a vítima estava na esquina ‘caçando conversa’ e xingando; que ela e Dália foram pra casa; que o acusado e a vítima ficaram no local discutindo e se xingando; que, minutos depois, o acusado passou correndo e "Dedo Duro" perguntou “o que foi, Manoel?”; que o acusado respondeu “matei o cara” (...)

 

Trechos do depoimento de Maria Dália Alves Ferreira, testemunha, em juízo:

Que ao retornar do banheiro, a vítima já tinha dado um tapa em Maria dos Milagres, e já estavam discutindo; que após encerrar a confusão, foi com Maria dos Milagres para o Bar do Rafael; que, no local, Milagres reclamou do tapa levado; (...) que o acusado perguntou à Milagres o motivo e ela falou da agressão sofrida (...); que, na volta do Bar do Queixim, o acusado encontrou a vítima na esquina, bebendo com alguns colegas; que o acusado estava armado com uma faca, de bicicleta; que ouviu o acusado dizer "tu é covarde, só bate em cara de mulher"; que a vítima retrucou chamando-o de “corno”; que, nesse momento, o acusado deixou a bicicleta no chão e desferiu 2 (dois) golpes de faca na vítima, um na garganta e outro na nádega; que, logo após, o acusado passou correndo e disse "matei o cara".

 

Trechos do depoimento de Manoel Batista Cardoso, testemunha, em juízo:

Que ao chegar no bar do Edmilson e ver a confusão, chamou a vítima para comprar duas cervejas e continuar bebendo em casa; que, no caminho, a vítima sentou na esquina, quando apareceu o acusado, com Maria Dália e Maria dos Milagres; que o acusado vinha empurrando a bicicleta; que a vítima perguntou ao acusado o porquê de ele estar olhando e disse que não tinha medo dele; que o acusado respondeu: "também não tenho medo de tu"; que o acusado, furioso, sacou a faca e partiu para atacar a vítima; que gritou: "Tio João, não deixa Manoel matar o Neto"; que Tio João conseguiu tirar o acusado de cima da vítima; que percebeu que a vítima já estava furada em dois lugares; que, quando a briga foi separada, o acusado soltou a faca e saiu correndo.

 

Trechos do interrogatório do réu Manoel Luz da Silva, em juízo: 

Que a vítima já havia batido anteriormente em Maria dos Milagres e estava correndo atrás dela com um facão; que dona Maria já vinha perto do bar do Rafael; que, ao indagar a vítima se ela só batia em mulher, ela foi para cima de dele com um facão, dizendo que iria ceifar sua vida; que a vítima já estava em cima dele, quando ele conseguiu tomar a arma e acertar sua garganta; que a vítima estava bebendo, mas não estava embriagada; que foi uma luta corporal intensa até conseguir se desvencilhar; que saiu ileso da briga; que dona Maria presenciou tudo; (...) que se recorda só do momento em que atingiu a garganta; que, na luta, a vítima chamou Manoel Batista Cardoso e disse "traz aí outro facão, pra eu matar ele"; que ficou com medo; que pegou o facão e atingiu a garganta da vítima; que, logo depois, saiu e deixou o facão no local; que percebeu que a vítima ainda estava com vida; que a vítima disse "quando eu te pegar, eu vou te matar!"; que foi para casa do pai; que não retornou para sua residência, pois seu pai teve um derrame"

 

Pois bem, o que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos, acostados aos autos nas mídias audiovisuais dos presentes autos, em conjunto com o inquérito policial nº 007.194/2014, laudo de exame pericial em instrumento pérufo-cortante (id 8068494, fls. 68/70), laudo de exame pericial cadavérico (id 8068494, fls. 72), é a constatação, de forma patente, da materialidade delitiva e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar ao mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito de absolvição sumária, inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, ainda, a desclassificação do crime de homicídio qualificado, para o delito de lesão corporal seguida de morte, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser o recorrente submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que, durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a alegada tese de legítima defesa e/ou seja desclassificada a conduta imputada para crime não doloso, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.

Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.

Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO.

POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.

III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.

IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).

V - Na espécie vertente, extrai-se das circunstâncias delineadas no v. acórdão elementos que autorizam a submissão do agravante a Júri Popular, tais como a ingestão de bebida alcoólica e a ausência de habilitação.

Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1610298/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).

 

Forte em tais argumentos, rejeito as teses defensivas alegadas.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade. em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0032097-58.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MANOEL LUZ DA SILVA

Réu

LUIZ FERREIRA DE MELO NETO

Publicação

30/03/2023