TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014753-93.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FREITAS LIMA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA
Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA, IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA, FRANCISCO FREITAS LIMA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL E ESTÉTICO. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. DEVER DE INDENIZAR . INEXISTÊNCIA.
I – Sobre os danos morais restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da 2ª Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da negligência na realização de procedimento cirúrgico de urgência, não agir flagrantemente abusivo, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão ao segurado, mesmo que de ordem extrapatrimonial.
II – Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - No que diz respeito aos danos materiais e estéticos, não restou comprovado que a negligência da 2ª Apelante, consubstanciado na demora no atendimento e na falta de profissional especializado para atender o 1º Apelante, contribuiu para o evento sinistrado, qual seja, a configuração da perda de visão do olho direito do 1º Apelante.
IV - O laudo pericial, inclusive, feito nos autos foi pontual ao afirmar que não ser possível afirmar que as consequências irreversíveis na visão do 1º Apelante decorreram de eventual falha na prestação do serviço pela 2ª Apelante, em verdade, restou comprovado, tão somente, o nexo causal entre o resultado e o acidente com fogos de artifícios em via pública.
V - Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014753-93.2016.8.18.0140.
1ª Apelante : FRANCISCO FREITAS LIMA.
Advogadas : Herberth Araujo de Olveira (OAB/PI nº 4875).
2ª Apelante : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados : Igor Macedo Faco ho Neto (OAB/PI nº 2.688) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, a primeira interposta por FRANCISCO FREITAS LIMA, e a segunda pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença (id 6597551) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (proc. 0014753-93.2016.8.18.0140).
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos do 1º Apelante para condenar a 2ª Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
Em suas razões recursais (id 6597554) o 1º Apelante requer, em suma: (i) a reparação em danos materiais (pensionamento vitalício) em função da redução da capacidade laborativa do Apelante; (ii) a majoração do valor da condenação dos danos morais.
A 2ª Apelante, em contrarrazões, assegura que inexistiu falha de serviço e que as provas demonstram que o Apelante chegou ao nosocômio com sua visão comprometida, em decorrência do acidente de trânsito sofrido e que foi prontamente atendido, inexistindo culpa no agir do médico e nexo causal entre tal agir e os alegados danos experimentados e, na oportunidade, ainda, interpôs Recurso de Apelação Adesiva requerendo, pelos motivos expostos, a total improcedência do pedido ou, em pedido alternativo, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior esquivou-se da apresentação de seu parecer, argumentando não haver interesse público que justifique a intervenção do Parquet, na forma dos arts. 127, da CF, e art. 82, do CPC (id 8798571).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 8089639, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
O Apelante propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais pleiteando a condenação junto à Apelada, sob a alegação de negligência no atendimento de acidente automobilístico que sofreu no dia 08/06/2013, que findou com a perda total da visão do seu olho direito.
A sentença recorrida condenou a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
Inconformados com a sentença, o 1º Apelante e a 2ª Apelante interpuseram recursos, o primeiro buscando a condenação nos danos materiais e a segunda o indeferimento dos danos morais deferidos em sentença.
3. DOS DANOS MORAIS
Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo.
Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186, do CC e no art. 5º, V e X, da CF.
A sentença a quo recorrida concluiu que a responsabilidade da 2ª Apelante decorreu da “falha de resolutividade na prestação dos serviços médicos, como apontado pelo perito no laudo, já no centro médico onde o requerente foi atendido não havia especialista em cirurgias oftalmológicas para oferecer um parecer imediato acerca da sua real condição de saúde”.
A 2º Apelante assevera que o 1º Apelante foi prontamente atendido e que a perda da visão se deu por conta da severa laceração que o globo ocular sofreu, decorrente do evento traumático oriundo de explosão de fogos de artifício, alegando não haver nenhum falha ou omissão no atendimento que possa ser entendido como agravante do quadro, requerendo, por isso, a total improcedência do pedido do 1º Apelante ou a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o cerne da discussão, neste capítulo da sentença, é saber se o 2º Apelante foi o responsável por falha na prestação dos serviços médicos capazes de dar origem a indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos que o 1º Apelante foi atingido no olho direito por fogos de artifícios quando pilotava seu veículo, sendo conduzido pelo SAMU ao CENTRO MÉDICO GARCIA D’AVILA (HOSPITAL HAPVIDA), quando deu entrada às 17h05min, porém, no local não havia especialista em cirurgia ocular, momento em que foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), quando foi internado às 20h56min onde se constatou a laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intraocular (CID 10 – S 05.2), sendo encaminhado ao centro cirúrgico para reconstrução da câmara anterior do olho direito.
Sobre o tema, restou demonstrada a falha na prestação de serviços de atendimento médico e hospitalar pela 2ª Apelante, ante a ausência de médico que possibilitasse o pronto atendimento do 1º Apelante.
Como bem pontuado pela sentença a quo, a falta de resolutividade na prestação dos serviços médicos, fato comprovado pela perícia médica, teve o condão de trazer dor e sofrimento ao 1º Apelante que ultrapassaram o mero dissabor, fazendo surgir, dessa forma o dano moral.
A alegação da 2ª Apelante de que não houve demora no pronto atendimento ao 1º Apelante, não condiz com as provas substanciadas nos autos, uma vez que é inconcebível que não haja médicos oftalmologistas e clínicas conveniadas que possibilitassem o pronto atendimento do 1º Apelante, principalmente se se observar que o acidente ocorreu as 17h05min, ou seja, ainda em horário comercial.
Outrossim, na contramão do alegado pela 2ª Apelante, a rede pública de saúde, através do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), realizou o procedimento cirúrgico necessário, ante a ausência de profissional credenciado que a realizasse na rede particular, demonstrando assim a negligência do Plano de Saúde e de seus médicos conveniados com a saúde dos seus consumidores colaboradores.
Nesses termos, a negligência da 2ª Apelante, fez surgir dor e aflição suficientes a ensejar a configuração dos danos morais causados ao 1º Apelante, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da 2ª Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da negligência na realização de procedimento cirúrgico de urgência, não agir flagrantemente abusivo, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão ao segurado, mesmo que de ordem extrapatrimonial.
Nesses termos deve ser mantida a condenação nos danos morais.
3.1. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
O Juízo a quo condenou a 2ª Apelante ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
Irresignados, tanto o 1º Apelante, quanto a 2ª Apelante, requerem a reforma da decisão recorrida, o primeiro apelante a majoração do valor, ao passo que a segunda busca a redução do mesmo.
O CC, em seu art. 944, delimita que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Assim, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, tendo em vista que o dano moral se evidenciou pela ausência de tratamento cirúrgico efetuado pela 2ª Apelante, que obrigou o 1º Apelante a sofrer a angustia do desamparo ao ponto de ter que se submeter ao procedimento na rede pública de saúde, o montante compensatório atribuído pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS
Na sentença recorrida, o Juiz de 1ª Instância julgou improcedente o pedido de danos materiais e estéticos, por não haver comprovação “quanto ao nexo de causalidade entre a demora no atendimento e a falta de profissional especializado para atender o autor e as consequências irreversíveis em sua visão”.
O 1º Apelante sustenta que a negligência da 2ª Apelante foi a causa da sua perda de visão, que ocasionou limites a sua capacidade de trabalho (operador de empilhadeira), fazendo surgir o direito a ser reparado em pensão correspondente do trabalho para que se inabilitou, com fundamento na redação do art. 950, do CC, in litteris:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Entretanto, como é cediço, o dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: (i) o dano; (ii) a conduta omissiva ou comissiva; (iii) o nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado; (iv) a culpa.
Sobre o caso em tela, deve-se analisar se há nexo de causalidade entre a conduta negligente da 2ª Apelante e resultado perda da visão em detrimento do acidente automobilístico sofrido pela 2ª Apelante.
Nexo de causalidade é elemento imaterial que constitui a relação causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima.
Nessa ordem, no que diz respeito aos danos materiais, não restou comprovado que a negligência da 2ª Apelante, consubstanciado na falta de profissional especializado para atender o 1º Apelante, contribuiu para o evento sinistrado, qual seja, a configuração da perda de visão do olho direito do 1º Apelante.
O laudo pericial feito nos autos foi pontual ao afirmar que não ser possível afirmar que as consequências irreversíveis na visão do 1º Apelante decorreram de eventual falha na prestação do serviço pela 2ª Apelante, em verdade, restou comprovado, tão somente, o nexo causal entre o resultado e o acidente com fogos de artifícios em via pública.
Na mesma direção, os danos estéticos, não há elementos nos autos que comprovem que a negligência evidenciada nos atos da 2ª Apelante foram responsáveis pela laceração ocorrida pelo procedimento cirúrgico no olho direito.
O procedimento cirúrgico foi necessário diante da gravidade do trauma sofrido pelo 1º Apelante, atingido por fogos de artifícios no olho direito enquanto pilotava seu veículo automotor.
Uma vez que não se evidenciou nexo de causalidade entre a ausência de profissional credenciado no plano de saúde e o resultado estético oriundo do procedimento cirúrgico realizado na rede pública, não há como fazer a relação factual responsável por originar o dano moral estético.
Em que pese se constate que o 1º Apelante sofreu danos estéticos, não há como se configurar o nexo causal entre a negligência da 2ª Apelante e o resultado ou mesmo subsumir a culpa da 2ª Apelante, tendo em vista a necessidade do procedimento cirúrgico, oriundo do trauma sofrido com a laceração do globo ocular pelo objeto “fogos de artifícios”.
A sentença neste capítulo, também, deve ser mantida.
5 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS DO 1º APELANTE (Autor) e da 2ª APELANTE (ré), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO a ambas, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 03/03/2023
0014753-93.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO FREITAS LIMA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação03/03/2023