TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750557-37.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) anular o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujo número é 315049377-7, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome desta referente contrato mencionado; 2) condenar o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referente as parcelas cobradas do contrato de empréstimo anulado; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 500 (quinhentos reais), consoante consta no ID nº 4229648 - Pág. 1/5.
A requerente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para o fim de majorar os danos morais para o valor de no mínimo 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se o valor fixado a título de danos morais deve ou não ser majorado, uma vez que somente a requerente recorreu da sentença.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
No que diz respeito aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para majorar o valor dos danos morais para o valor de 2.000,00 (dois mil reais) .
Condenar a parte recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2023
0750557-37.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2023