Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001861-17.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001861-17.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001861-17.2016.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0001861-17.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI), ajuizada contra o BANCO BOMSUCESSO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e semi analfabeta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos, entretanto sem juntar comprovante de transferência de valores contratados.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença, sob o fundamento de que o banco apelado, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente financiada, de fato fora repassada à parte autora.

Afirma que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, contudo não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no beneficio do autor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, suscitando prescrição e pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.



 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente torna-se necessário analisar a incidência do instituto da prescrição na hipótese, suscitado pelo recorrido.

Ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 03/2010, com prazo final em 11/2011, tendo sido ajuizada a ação em 09/08/2016. Ou seja, a ação fora interposta antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente para o ajuizamento da ação.

Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, impõe-se observar que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (09/08/2016).

Assim, impõe-se declarar parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 09/08/2011, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 08/2011 a 11/2011, data do último descontos indevido.

Quanto ao mérito, o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

O que resta anexado aos autos pelo apelado, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Assim, há de ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, observando o a prescrição reconhecida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor relativa ao período de 08/2011 a 11/2011, assim como ressarcir o autor/apelante, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0001861-17.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO INACIO DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

22/03/2023