TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000069-63.2020.8.18.0031
APELANTE: HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Como dito, o apelante requer a sua absolvição pela insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de latrocínio tentado (157, §3º, II CP) para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).Ressalta que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação, presenciou o ato delituoso.
2) Dessa forma, afirma que, “diante da insuficiência probatória e negativa de autoria, é imperiosa a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, nos moldes do art. 386, V e VII, CPP”.
3) Subsidiariamente, o réu requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo simples.
4) Para isso, aduz que é notório que para que seja considerado tentativa de latrocínio é necessário que a pessoa possua o animus necandi de tirar a vida da vítima e subtrair o bem, algo que não se concretiza por fatos alheios a sua vontade, o que não foi comprovado no decorrer do processo.
5) Além disso, argumenta que “não restou comprovado que algo impediu o agente de consumar o delito, inclusive, se quisesse matar a vítima poderia ter dado prosseguimento à ação delituosa, pois não havia nada que o impedisse”.
6) Porém, pelas declarações da vítima não restam dúvidas de que o réu o surpreendeu com um golpe desferido em sua cabeça. Como se vê pelos depoimentos supracitados, sobretudo pelas declarações da vítima, não restam dúvidas de que a mesma foi atingida na cabeça por um objeto portado pelo réu, vindo a cair ao chão.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, mantendo-se, porém, incólumes o quantum de pena imposto no primeiro grau e os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 7398242), interposta pelo réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo, contra a sentença (ID 7398225), a qual o condenou a uma pena de 10 (dez) anos e (29) vinte e nove dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1\30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito do artigo 157, § 3°, c/c art.14, II do Código Penal contra a vítima Guthemberg da Silva Mendes.
Narra a denúncia que no dia 23/11/2019, por volta das 09:00h, Guthemberg da Silva Mendes pedalava sua bicicleta no Bairro Santa Luzia quando levou uma paulada na cabeça desferida pelo denunciado HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO, vulgo “Dedeu”, com o fim de subtrair a referida bicicleta.
Relata que, na data acima aprazada, a vítima havia saído para comprar pão para sua mãe, quando foi atingida na cabeça por uma paulada desferida pelo denunciado. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local na referida bicicleta enquanto a vítima jazia no chão com fortes sangramentos.
Ainda segundo a denúncia, um vizinho da vítima, Isaac Nascimento da Conceição, foi a primeira pessoa a vê-la ao chão, momento em que tentou prestar os primeiros socorros, colocando um pano em sua cabeça para estancar o sangue.
Relata que a vítima se encontrava em coma no Hospital Dirceu Arcoverde desde a data do fato quando da elaboração de relatório de investigação policial, datado de 09/12/2019.
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo, como incurso nas penas dos crimes tipificados art. 157, §3°, II c/c art. 14, II do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20/02/2020, conforme despacho de ID 7398216, pág. 46/48.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo interpôs o presente recurso de apelação (ID 7398242, pág. 1/12), na qual requer:
1) que seja absolvido pela insuficiência probatória e negativa de autoria (art. 386, V e VII do Código de Processo Penal).
2) que, subsidiariamente, seja desclassificado o crime descrito no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do Código Penal (latrocínio tentado), para o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo);
2) que seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante;
Em contrarrazões o parquet manifestou-se pelo improvimento do apelo (7398246, pág. 1/16).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso de apelação, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos (ID 8123004, pág. 1/19).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1) DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO (157, §3º DO CP) PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Como dito, o apelante requer a sua absolvição pela insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de latrocínio tentado (157, §3º, II CP) para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
Para isso, alega que:
“o acusado nega veementemente a autoria delitiva. Além disso, a vítima afirmou que teria ido comprar pão, e quando voltava para casa, foi surpreendida com uma ‘lapada na cabeça’. Ela estava em cima de sua bicicleta, e a pessoa a teria atacado por trás. Ademais, ressaltou que depois da ‘paulada’ teria caído e ‘apagado logo’. Assim, inviável ter visto quem praticou o delito, uma vez, a vítima foi ferida pelas costas e ficou desacordada.”
Ressalta que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação, presenciou o ato delituoso.
Dessa forma, afirma que, “diante da insuficiência probatória e negativa de autoria, é imperiosa a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, nos moldes do art. 386, V e VII, CPP”.
Subsidiariamente, o réu requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o delito de roubo simples.
Para isso, aduz que é notório que para que seja considerado tentativa de latrocínio é necessário que a pessoa possua o animus necandi de tirar a vida da vítima e subtrair o bem, algo que não se concretiza por fatos alheios a sua vontade, o que não foi comprovado no decorrer do processo.
Além disso, argumenta que “não restou comprovado que algo impediu o agente de consumar o delito, inclusive, se quisesse matar a vítima poderia ter dado prosseguimento à ação delituosa, pois não havia nada que o impedisse”.
Porém, pelas declarações da vítima Guthemberg da Silva Mendes não restam dúvidas de que o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo o surpreendeu com um golpe desferido em sua cabeça.
Vejamos as declarações da vítima, devidamente transcritas na sentença, as quais corroboram com a identificação da autoria e comprova a materialidade:
Testemunha Guthemberg da Silva Mendes:
“que tinha saído de casa para comprar pão quando no caminho encontrou o acusado que ficou lhe chamando, que não atendeu ao chamado, que na volta o acusado estava lhe esperando e foi surpreendido com um golpe desferido em sua cabeça, que os fatos ocorreram no bairro São Vicente de Paula, que já conhecia o acusado mais não falava com ele, que na hora dos fatos o acusado estava sozinho, que ele subtraiu a sua bicicleta e um valor em dinheiro, que passou treze dias em coma em razão da paulada que recebeu, que na época dos fatos trabalhava e ficou sem trabalhar em razão de ter ficado hospitalizado, que correu risco de vida e ficou com sequelas, que até hoje ainda não consegue trabalhar.”
Testemunha Maria das Virgens da Silva, mãe da vítima, declarou que:
“e que se recorda que a vítima que é seu filho foi agredido com um golpe de pau na cabeça e que o acusado subtraiu a bicicleta de seu filho, que seu filho ficou com lesão na cabeça em virtude do golpe recebido."
Testemunha ISAAC NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO declarou que:
“(…) se recorda que a vítima foi lesionada na cabeça, que prestou os primeiros socorros, que quando chegou no local a suposta vítima se encontrava no chão, que conhece o acusado de vista, que soube que subtraíram a bicicleta da vítima.”
Em seu interrogatório, o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo declarou que:
“no dia dos fatos estava indo para uma ‘biqueira’ comprar drogas quando viu a vítima com quem tinha uma rivalidade, que a vítima estava saindo do mesmo local onde ele ia comprar drogas, que ao ver a vítima lhe pediu uma ‘seda’ para que pudesse consumir a droga que seria comprada, que o mesmo se negou a entregar a ‘seda’ e ainda o ameaçou dizendo que iria mata-lo, que após este fato viu novamente a vítima e o chamou, que a vítima evitou passar próximo a ele e nesta hora caiu da bicicleta e se lesionou na cabeça, que não subtraiu a bicicleta da vítima.”
Como se vê pelos depoimentos supracitados, sobretudo pelas declarações da vítima, não restam dúvidas de que a mesma foi atingida na cabeça por um objeto portado pelo réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo, vindo a cair ao chão.
A vítima relatou de forma clara e firme que “tinha saído de casa para comprar pão quando no caminho encontrou o acusado que ficou lhe chamando, que não atendeu ao chamado, que na volta o acusado estava lhe esperando e foi surpreendido com um golpe desferido em sua cabeça, que os fatos ocorreram no bairro São Vicente de Paula, que já conhecia o acusado mais não falava com ele, que na hora dos fatos o acusado estava sozinho, que ele subtraiu a sua bicicleta e um valor em dinheiro, que passou treze dias em coma em razão da paulada que recebeu”.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria, posto que as declarações da vítima são firmes, coerentes e, embora o réu tenha negado a autoria, este corroborou com parte das declarações da vítima ao afirmar que estava no local do crime quando a vítima retornava em sua bicicleta e caiu ao chão.
Vale destacar que a vítima declarou que já conhecia o réu Hudison Warlley Fontenele de Araújo e que, quando retornava de bicicleta, o mesmo já lhe esperava e lhe surpreendeu com um golpe na cabeça.
Assim, a autoria resta devidamente comprovada.
Quanto a materialidade, cumpre destacar que se mostra evidente a tentativa de latrocínio, posto que o golpe com um pedaço de pau na cabeça demonstra o animus necandi com o intuito de subtrair a bicicleta da vítima.
Ressalta-se que, ainda que não se observasse o dolo direto, não há como se afastar o dolo eventual, pois quem atinge a vítima com um golpe na cabeça assume o risco do resultado morte, vez que não se pode esperar outro resultado com um forte golpe na cabeça.
A força e a gravidade do golpe na cabeça se mostram clara e comprovam o animus necandi, principalmente pelas declarações da vítima que afirma que ficou 13 (treze) dias em coma em razão do golpe sofrido.
Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 7398216, pág. 9/10 concluiu que a vítima foi atingida por um objeto contundente, que resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Desse modo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de roubo simples, vez que resta comprovado que o réu foi autor do delito de latrocínio tentado, vez que, com o intuito de subtrair a bicicleta, atingiu a vítima na cabeça com grande impacto, ocasionando séria lesão que, inclusive, resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
2) DA DOSIMETRIA.
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que a magistrada a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, personalidade e as consequências do crime.
A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois o magistrado de piso entendeu que assiste razão ao órgão acusatório em afirmar que “antes de cometer o delito planejou o crime já que ficou esperando a vítima voltar da padaria, não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo”.
Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao valorar negativamente a pena-base, posto que o modus operandi, consubstanciado no fato do réu ter esperado a vítima, evidencia a premeditação, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.
- A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.
- Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo.
- Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta.
- Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
Os antecedentes foram valorados negativamente, tendo em vista que e responde ao PEP nº : 0700412- 84.2017.8.18.0140- vara de execução penal de Teresina\PI e nº 0700024- 47.2022.8.18.0031 juízo a quo condenado a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 157 do CP, nos autos do processo nº. 0805040-24.2021.8.18.0031.
Porém, não há comprovação nos autos do trânsito em julgado dos processos supracitados e, inclusive, a sentença proferida nos autos nº 0805040-24.2021.8.18.0031, transitou em julgado somente em 26 de agosto de 2022, portanto depois da sentença exarada nos presentes autos em 22/05/2022.
Portanto, excluo a valoração negativa dos antecedentes, de forma a considerar neutra a referida circunstância judicial.
A conduta social foi valorada negativamente porque o réu não comprovou que trabalha ou estuda e por entender que a conduta do réu é voltada para a prática de crimes.
Todavia, o fato do réu se encontrar sem trabalhar ou estudar na pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base.
Além disso, a alegação de que o réu tem a conduta social voltada para o crime não merece prosperar, pois a prática de crimes só pode ser utilizada para valorar a pena-base quando há o comprovado trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, sob pena de se atentar contra o princípio da presunção de inocência.
Portanto, a conduta social é neutra.
A personalidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que o réu mostrou ser violento, dissimulado e mentiu com riqueza de detalhes.
Porém, a referida valoração não se encontra valorada com dados concretos.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime.
Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime.
3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente.
4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho.
5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Dessa forma, excluo a valoração negativa também da circunstância judicial relativa à personalidade do réu.
As consequências do crime foram consideradas “graves trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta e indignação e consequente intranquilidade na sociedade, em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento a vítima que ainda hoje tem sequelas e não consegue voltar sua rotina e trabalho”.
Aqui não há o que se retificar, posto que o laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que a vítima ficou por mais de 30 (trinta) dias de exercer suas atividades e, em audiência, a mesma relatou que teve sequela e que não consegue voltar para sua rotina e trabalho.
Assim, as consequências foram graves e extrapolam a normalidade do tipo penal.
Passo a dosimetria da pena.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, pelo que se depreende do corpo da sentença condenatória, a juíza de piso condenou o réu apelante pela prática de latrocínio na forma tentada, mas incorreu em erro na dosimetria ao utilizar como base a pena do delito de roubo praticado com lesão grave (art. 157, § 3º do CP, de forma que impôs uma pena até mais benéfica ao apelante, como será demonstrado a seguir.
Todavia, ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Assim, passo análise da dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II do CP) tem pena em abstrato de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, verificando que existe apenas (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância, fixando a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não existem agravantes ou atenuantes.
Assim, nessa fase, mantenho a pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª fase:
Não causa de aumento, mas há causa de diminuição referente à tentativa.
In casu, verifica-se que se trata de tentativa cruenta, ou seja, aquela que atinge a vítima.
Nota-se que o réu percorreu quase todo o iter criminis, vez que atingiu a vítima com tamanha força que levou a vítima ao estado de coma, conforme declaração desta em juízo, e impossibilitou a mesma de exercer suas atividades por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, a causa de diminuição na fração mínima de 1/3.
Portanto, estabeleço a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Porém, tendo em vista que, devido ao supracitado equívoco da juíza a quo, a pena imposta na sentença foi menor, mantenho a pena imposta no primeiro grau, tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, mantendo-se, porém, incólumes o quantum de pena imposto no primeiro grau e os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, mantendo-se, porém, incólumes o quantum de pena imposto no primeiro grau e os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000069-63.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorHUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023