TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800060-44.2020.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA MARIA SOUSA BILUCA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800060-44.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: VITORIA MARIA SOUSA BILUCA - PI18417-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar, aduz que foi promovido pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para o cargo de 3º Sargento, sem que a Administração Estadual tenha promovido os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como de indenização pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial oriunda da elevação de patente referente aos meses de setembro de 2017 a maio de 2018, devidamente discriminada na inicial (a serem apurada mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir sobre tal condenação remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros compostos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997), calculado na plataforma do Banco Central para fins de cumprimento de sentença (ID 7756833). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de provas sobre o exercício das funções inerentes ao cargo que o autor foi promovido (ID 7756835). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID7756841). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/04/2023
0800060-44.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2023