PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001202-44.2009.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apeladas: EUDES LIMA DE ARAÚJO e IVONILDES LIMA DE ARAÚJO
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de EUDES LIMA DE ARAÚJO e IVONILDES LIMA DE ARAÚJO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou as condutas de EUDES LIMA DE ARAÚJO e IVONILDES LIMA DE ARAÚJO para o delito previsto no art. 129, § 2º, I e II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 27/09/2009, por volta das 00:30 horas, no bairro Santa Rita, em Campo Maior/PI, as acusadas EUDES e IVONILDES, usando punhal e estilete, desferiram vários golpes contra a vítima Naiara Maria de Sousa, não a matando por circunstâncias alheias à sua vontade.
O representante do Ministério Público ofereceu o aditamento da denúncia incluindo DANIEL ANTUNES PEREIRA ALVES CARVALHO no polo passivo, in verbis:
“No dia 27 de setembro de 2009, por volta das 00:30 h da madrugada, durante uma SERESTA, no Bairro Santa Rita, em Campo Maior-PI, os denunciados EUDES LIMA DE ARAÚJO, IVONILDES LIMA DE ARAÚJO e DANIEL ANTUNES PEREIRA ALVES CARVALHO deram inicio ao fato de matar a vítima NAIRA MARIA DE SOUSA - mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, que estava desarmada e sem que a vítima esperasse, de inopino mesmo, golpeando com armas brancas (não apreendidas) e de maneira cruel, gerando-lhe atroz e desnecessário sofrimento, atingindo-a na região abdominal, no antebraço esquerdo e nas costas, causando-lhe assim as lesões gravíssimas, ante a desfiguração notável, constatadas no auto de exame de corpo de delito (fl. 34) e nas fotografias em anexo, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. É que foram os denunciados contidos por terceiros e porque a vítima teve pronto atendimento médico”.
As apeladas Eudes Lima de Araújo e Ivonildes Lima de Araújo foram pronunciadas por tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima Naira Maria de Sousa. Contudo, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição do acusado DANIEL ANTUNES PEREIRA ALVES CARVALHO do delito apontado na pronúncia, nos termos do art. 492, II, do CPP, ante o afastamento da autoria pelos jurados; e pela desclassificação das condutas de EUDES LIMA DE ARAÚJO e IVONILDES LIMA DE ARAÚJO para o delito previsto no art. 129, § 2º, I e II do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, vindicando, assim, a anulação do julgamento do Júri Popular com a consequente realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, com base no art. 593, III, “d” e §3º, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, as apeladas Eudes Lima de Araújo e Ivonildes Lima de Araújo rebatem os argumentos do órgão ministerial, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo hígida a legítima decisão do Conselho de Sentença, em observância à garantia constitucional fundamental da soberania dos veredictos
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, vindicando, assim, a anulação do julgamento do Júri Popular com a consequente realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, com base no art. 593, III, “d” e §3º, do Código de Processo Penal.
Alega que as provas apontadas comprovam que apeladas agiram com dolo de tentar matar a vítima por meio cruel e sem chance de defesa, o que afasta totalmente qualquer alegação de legítima defesa ou ausência de intenção de matar.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à desclassificação para o crime de lesão corporal, requerendo que as acusadas Eudes e Ivonildes sejam submetidas a novo julgamento.
A leitura dos argumentos do órgão ministerial revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Consta dos autos que os jurados responderam afirmativamente, por maioria, aos quesitos referentes à materialidade e à autoria delitiva e, ao serem perguntados acerca do animus necandi, ou seja, se as acusadas tentaram matar a vítima, responderam que não, declarando, assim, a competência do juiz singular para o julgamento do feito.
O Ministério Público requer a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por entender que todo o conjunto probatório, testemunhal e pericial, aponta claramente que as apeladas tinham a intenção de matar a vítima.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos.
De início, vale ressaltar que a vítima NAIRA MARIA DE SOUSA afirmou, em juízo, que foi lesionada pelas acusadas com o uso punhal e estilete. O exame de corpo de delito e fotografias anexadas aos autos atestam as lesões sofridas pela vítima — atingida na região abdominal, no antebraço esquerdo e nas costas. Contudo, não há provas da utilização do punhal e estilete, posto que tais objetos não foram localizados e apreendidos, sendo encontrado apenas cacos de vidro na cena do crime.
Há ainda informações de que havia uma rixa entre uma das acusadas e a vítima.
Outrossim, em juízo, a acusada EUDES LIMA DE ARAÚJO declarou que, antes dos fatos, a vítima Naira, homossexual, deu em cima da sua irmã (Ivonildes), no período em que ela estava fazendo um curso no Projovem. Que no dia da Seresta, a confusão começou quando a Naira mandou a sua amiga Cristina lhe dar um tapa, ainda puxando seus cabelos e lhe derrubando no chão, sendo espancada e chutada por Cristina e um tio de Naira, conhecido por Neném; que Cristina chegou do nada, e começou as agressões sem motivos. Afirmou ainda que vários colegas de Naira, inclusive a própria vítima, chegaram a lhe agredir. Que a sua irmã “Ivone” chegou e foi reverter a situação, momento em que pegou a garrafa de vidro e cortou a vítima com o objeto, e não com faca ou estilete. Por fim, a acusada afirmou que não queria matar ninguém, que a sua intenção era apenas de afastar a agressão.
A acusada IVONILDES LIMA DE ARAÚJO relatou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Que conheceu a Naira em um curso que fizeram juntas, que a vítima e a amiga Valdirene já chegaram a lhe bater há um tempo atrás, e que imagina que o motivo da agressão foi porque ela deu em cima dela e a acusada não correspondeu, ficando a vítima com raiva dela por causa disso. Que no dia da seresta, bateram na sua porta para avisar que estava tendo confusão com a sua irmã e, chegando no local, estava a vítima, Valdirene, Cristiane, Cristina, e outras; que estavam batendo e chutando sua irmã. Que a sua reação foi agir em legítima defesa, pegando um casco de vidro, quebrando no meio fio e partindo para cima da vítima, assumindo que errou. Que não teve uso de faca, inclusive que tal objeto não foi encontrado no local, e que sua irmã quer assumir a culpa, mas quem desferiu os golpes foi ela.
Percebe-se, assim, que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Conselho de Sentença se firmou na versão de que as acusadas partiram em direção à vítima com intenção defensiva, sem animus necandi.
Evidencia-se, então, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta das acusadas, de tal maneira que, por bem ou por mal, concordemos ou não, optaram por uma das versões constantes nos autos.
Tem-se que os jurados se convenceram e reconheceram o animus laedendi na conduta das acusadas e optaram por esta vertente, afastando a tese de que fora praticado o delito de tentativa de homicídio, razão pela qual o magistrado as condenou tão somente pela lesão corporal.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.
Precedentes.
2. O fato do réu ter abandonado o local do acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, confere um plus de reprovabilidade à conduta e constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável das circunstâncias do delito.
3. A idade das vítimas fatais, um adolescente com apenas 17 anos de idade e uma jovem com 18 anos, também autoriza o aumento da pena-base pela vetorial das consequências do delito.
4. A "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, desta Relatoria, DJe 22/11/2019).
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese de que a condenação foi contrária à prova dos autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/03/2023
0001202-44.2009.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEUDES LIMA DE ARAUJO
Publicação26/03/2023