Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803576-48.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE RMC. DESCONTOS NÃO EFETUADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO CONTRATO. DANOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803576-48.2019.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803576-48.2019.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE RMC. DESCONTOS NÃO EFETUADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO CONTRATO. DANOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803576-48.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, ante a ausência de provas da conduta ilícita praticada pela empresa Requerida (id 7988362).

Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: pratica de ato ilícito – invasão unilateral da margem do recorrente e repetição do indébito. Por fim, requer o provimento para reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico entre as partes e determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da parte recorrente, devidamente corrigido, bem como a condenação do banco recorrido a pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente (id 7988364).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 7988467).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o demandado comprovante que o contrato foi cancelado após a não creditação do valor contratado e que não foram descontadas uma parcela do benefício da parte autora, haja vista ausência de margem.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, os descontos indevidos que aduz sofrer.

In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, extrato de consignações do INSS – que demonstra que o contrato discutido foi CANCELADA na mesma época da contratação.

Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto ao cancelamento/exclusão posterior. Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA ESTORNADOS - FALHA DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Pedido de indenização por danos morais em razão de descontos realizados em conta, relativos a empréstimo consignado, sem que a instituição bancária tenha disponibilizado os valores mutuados - Em que pese o cancelamento do contrato em razão de erro nos dados do cliente, se as quantias descontadas foram devidamente estornadas ao requerente, não há que se falar em dano - Não comprovando a parte autora que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, não havendo prejuízo algum, afigura-se indevida a condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200044790001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)(grifo nosso).



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)(grifo nosso).



Neste passo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator




 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0803576-48.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/07/2023