TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758149-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DO DIFAL. ICMS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A cobrança do ICMS-DIFAL segue os princípios da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, c, da Constituição), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação, a agravante.
2. Desta forma, a luz do princípio da segurança jurídica, resta patente a necessidade de se afastar a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações de vendas de mercadorias pelo agravante a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758149-04.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A. contra decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0803810-71.2022.8.18.0140, impetrado pelo Agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz o agravante que o Mandado de Segurança busca suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Informa que a decisão agravada indeferiu liminar, contudo, deverá ser reformada.
Requer o agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do Adicional do FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, até posterior julgamento exauriente deste recurso.
Em decisão liminar, foi deferido pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações de vendas de mercadorias pelo agravante a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, o agravante busca suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Pois bem, a meu ver, a decisão de piso merece reforma.
Em decisão monocrática de id nº 8437766, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações de vendas de mercadorias pelo agravante a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
A corroborar com a decisão monocrática, colaciono alguns julgados deste Tribunal acerca do assunto:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS-DIFAL) – PREVISÃO NA EC 87/2015 – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – TEMA Nº. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RE N.º 1.287.019 E ADI N.º 5469 – CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS-DIFAL – DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/22 - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NA NOVA LEI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida; 2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº1.287.019/DF (Tema 1093 - Repercussão Geral) conjuntamente com a ADI nº5.464/DF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A despeito da modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), a Corte fez a ressalva acerca da aplicação imediata dessa tese às ações judiciais em curso, como na hipótese; 4. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o periculum in mora, tendo em vista que, no caso de não recolhimento dos tributos indevidos, poderão ser impostas sanções pelo fisco estadual, o que acarretará prejuízos irreparáveis à Agravante; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL, observando-se, contudo, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/22; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754843- 61.2021.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/04/2022).
Portanto, como a cobrança do ICMS-DIFAL segue o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, c, da Constituição), os quais estabelecem que lei que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, tendo como referência a sua publicação, a agravante.
Desta forma, a luz do princípio da segurança jurídica, resta patente a necessidade de se afastar a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações de vendas de mercadorias pelo agravante a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Assim, não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO para que seja confirmada a antecipação da tutela recursal (ID 8437766), suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações de vendas de mercadorias pelo agravante a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 13/03/2023
0758149-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorWESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2023