Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019028-12.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019028-12.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019028-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUCIMAR MARIA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019028-12.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: LUCIMAR MARIA DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS - PI9303-A, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação de cobrança promovida por LUCIMAR MARIA DE MORAES FEITOSA em face de ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo o recebimento de parcelas relativas ao Abono de Permanência, no período de março de 2016 a janeiro de 2018. Destarte, a autora informa que apesar de fazer jus a implantação em seu contracheque do abono de permanência jamais fora implantado, mesmo tendo sido requerido administrativamente quando já tinha completado todos os requisitos para sua aposentadoria.

Após instrução do feito sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o montante de R$ 10.973,14 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a título de abono de permanência devido entre março de 2016 e janeiro de 2018. (evento 23).

Recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, alega em síntese: da síntese dos fatos; do mérito; da ausência de tempo para aposentadoria; da não caracterização do direito ao abono de permanência . Requer reforma total da sentença (evento 28).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

          O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0019028-12.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIMAR MARIA DE MORAIS

Publicação

07/05/2023