
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761236-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais , Designada em Outra Localidade]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
AGRAVADO: GESSYKA DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos da Ação Ordinária proposta por GESSYKA DA SILVA CARVALHO, deferiu a produção de prova pericial, arbitrando os honorários do perito nomeado em R$1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que há diversos processos versando sobre caso idêntico ao da autora, ora agravada, nos quais o Município de Paulistana-PI foi condenado ao pagamento de honorários periciais. Nesse sentido, sustenta que a perícia pode ser feita apenas uma vez e usada como prova emprestada para as outras demandas. Argumenta que é incapaz de arcar com todas as perícias.
Alega que estão configurados os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de evitar o pagamento de inúmeros honorários periciais em processos semelhantes (ID n. 9558449).
Juntou documentos (ID n. 9558450/ 9558456).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Agravo de Instrumento insurge-se contra decisão proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições devem ser respeitadas.
In casu, produção de prova pericial não se enquadra no elenco do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento.
Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).
Nesse sentido:
"Agravo de instrumento. Procedimento comum cível. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos corréus, julgando extinto o processo em relação a ele, bem como determinou o início dos trabalhos do perito. Inconformismo. Pretensões para devolução de prazo, declaração de desnecessidade de perícia e alteração do valor da causa. Não conhecimento. Conteúdos decisórios não previstos no rol do art. 1.015 do CPC. Não configurada excepcionalidade ou inutilidade que justificasse julgamento em agravo de instrumento, na linha do entendimento quanto à taxatividade mitigada do rol (Tema 988, STJ). Pretensão para reconhecimento da legitimidade passiva do corréu excluído. Descabimento. Condomínio que não participou do negócio jurídico ora questionado nem se confunde com nenhuma das outras PJs demandadas. Ilegitimidade para responsabilização por eventuais cobranças indevidas. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido" (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 2249031-39.2021.8.26.0000, Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Comarca: Barueri, Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2022, Data de publicação: 22/03/2022) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a realização de prova pericial. Não previsão no art. 1015, do CPC. Rol taxativo. Precedentes do TJSP. Questão que não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Arts. 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC. Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Não aplicação ao caso a taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20610529420228260000 SP 2061052-94.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)
É certo que o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. Basicamente, firmou-se a tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista (Min. Nancy Andrighi, Tema 988 dos recursos repetitivos).
Na hipótese vertente, no entanto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, não se aplicando ao caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ.
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2023.
0761236-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesignada em Outra Localidade
AutorMUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
RéuGESSYKA DA SILVA CARVALHO
Publicação16/02/2023