Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803923-75.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. - No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00), entende-se que devem ser reduzidos ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a respectiva quantia melhor atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803923-75.2021.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803923-75.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

- No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00), entende-se que devem ser reduzidos ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a respectiva quantia melhor atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803923-75.2021.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o cancelamento do contrato objeto da lide e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelos danos materiais no valor de R$ 2.000,24 (dois mil reais e vinte e quatro centavos), estes consistentes na devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) (Id. 7560747).

Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Id. 7560751), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a inocorrência de danos morais ou materiais; iv) a necessidade de redução do valor da condenação pelos danos morais; v) e a ausência de cabimento da repetição de indébito (devolução em dobro das parcelas descontadas). Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Recurso interposto de forma regular (Id. 7560754).

Contrarrazões impugnando as alegações formuladas no recurso (Id. 7560756).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC)20170356570000253000 (Id. 7560722). Não há sequer prova da transferência dos valores sacados decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00), entendo que devem ser reduzidos ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que a respectiva quantia melhor atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o montante da indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incidindo desde a data deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante enunciado nº 54 da Súmula do STJ; mantida, no mais, a sentença proferida.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0803923-75.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2023