TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-68.2012.8.18.0099
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES
Procuradoria-Geral do Município de Landri Sales-PI
Apelado: VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME
Advogado: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Serviços Prestados e Indenização por Perdas e Danos em que a parte autora, ora apelada, pleiteia o pagamento de valores dispendidos entre outubro de 2010 e dezembro de 2010, que totaliza a quantia de R$ 43.463,22 (quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente à prestação de serviços de limpeza e manutenção de praças, cemitérios e mercados do Município de Landri Sales/PI, oriundos do Contrato Administrativo nº 005/2010 - PGR-CPL. 2. In casu, restou incontroverso que houve a prestação de serviços por parte da empresa apelada, não obstante as alegadas irregularidades contratuais e não conclusão do serviço pela municipalidade. Inclusive chegou a ser afirmado pelo ente público que o inadimplemento contratual se deu em razão do bloqueio das contas públicas decorrente da má administração da gestão anterior. 3. Assim, é inquestionável o vínculo contratual entre as partes para a realização dos serviços de limpeza e manutenção de praças, cemitérios, e mercados da municipalidade, originado em procedimento licitatório que, até onde se sabe, através dos documentos constantes nos autos, foi realizado de forma regular. E mesmo que houvesse desobediência a algum requisito exigido pela Lei de Licitações à época, havendo a efetiva prestação do serviço, tal como demonstrado, é dever do Município a realização da contraprestação por meio do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. Portanto, conclui-se que não tendo o Município se desincumbido do ônus de fazer prova do pagamento ou de que o serviço de fato não tenha sido prestado, é de se entender pela manutenção do julgamento realizado pela instância primária. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI em face da sentença (ID Num. 4650603 Págs. 36/40) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Landri Sales/PI, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Serviços Prestados e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME em face do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato, condenando a municipalidade ao pagamento dos débitos empenhados devidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, no valor de R$ 43.463,22 (quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (rito ordinário), acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, que deverá reembolsar o que foi recolhido pela parte autora. Ante a sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no § 4º do art. 84 do CPC.
Em suas razões recursais (ID Num. 4650603 Págs. 57/61), o Município apelante alega, resumidamente, a inexistência de vínculo contratual legítimo com a empresa, em razão de inúmeras irregularidades e incongruências no procedimento licitatório, e consequentemente, no contrato administrativo firmado entre as partes.
Nesse sentido, afirma que houve divergência acerca do contrato ao qual corresponde a cobrança de valores supostamente inadimplidos, bem como inconsistências quanto aos números de empenhos apresentados em restos a pagar e os apresentados na prestação de contas, o que leva a crer tratar-se de Nota de Empenho inidônea, tendo em vista que a despesa não foi contabilizada pelo ente público.
Suscita, ainda, dúvida quanto a efetiva prestação do serviço nos meses reclamados, sugerindo que há cobrança de valores em duplicidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida.
Em Contrarrazões (ID Num. 4650603 Págs. 69/80), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por entender pela inexistência de interesse processual que justificasse sua intervenção (ID Num. 5787834).
É o que basta relatar.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Serviços Prestados e Indenização por Perdas e Danos em que a parte autora, ora apelada, pleiteia o pagamento de valores dispendidos entre outubro de 2010 e dezembro de 2010, que totaliza a quantia de R$ 43.463,22 (quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), referente à prestação de serviços de limpeza e manutenção de praças, cemitérios e mercados do município de Landri Sales/PI, oriundos do Contrato Administrativo nº 005/2010 - PGR-CPL, formalizado após a Licitação nº 05/2010, realizada na modalidade de pregão eletrônico.
Narra a empresa apelada que o pagamento dos serviços realizados pela municipalidade seria feito através de faturas mensais, baseadas nas medições dos serviços executados, aferidos e aceitos pela Administração e nos preços constantes da proposta, observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da conclusão de cada período de aferição, e apresentação ao Município, da fatura referente ao relatório dos serviços devidamente executados e certificados pela Comissão de Fiscalização, de acordo com os cronogramas físico e financeiro.
No entanto, embora tenha apresentado as faturas ora cobradas, as notas fiscais e as notas de empenhos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, cada uma no valor de R$ 14.487,74 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 43.463,22 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), estas não foram pagas pelo ente público.
Em análise dos autos, ficou comprovado a juntada do Contrato Administrativo nº nº 005/2010 – PGR-CPL, de notas de empenho referente à prestação dos serviços dos meses de outubro a dezembro/2010, relação de restos a pagar pela prefeitura (ID Num. 4650600 Págs. 20/32), e ainda relação de folha de pagamento dos funcionários da empresa (ID Num. 4650600 Págs. 33/42), comprovantes de pagamento de Guia de Previdência Social e FGTS (ID Num. 4650600 43/50), o que induz à efetiva regularidade da empresa e do contrato firmado com a Administração Pública, bem como a real prestação de serviços. Ademais, quanto aos documentos exigidos pelo Ministério Público Estadual, estes também foram juntados, tudo para comprovar a regularidade da empresa.
Nesse contexto, destaca-se que restou incontroverso que houve a prestação de serviços por parte da empresa apelada, não obstante as alegadas irregularidades contratuais e não conclusão do serviço pela municipalidade. Inclusive chegou a ser afirmado pelo ente público que o inadimplemento contratual se deu em razão do bloqueio das contas públicas decorrente da má administração da gestão anterior.
Sobre esse aspecto afirmou o magistrado de origem que “para começo de análise, o município admite o trabalho do requerente, porém afirma vícios contratuais, colocando culpa no prefeito anterior à época o senhor Alcino Sá, afirmando que os serviços não foram prestados em sua integralidade. Em tempo, cabe-se aqui afirmar que tais alegações foram feitas ainda na gestão do prefeito Joedison, ou seja, a própria gestão passada recusava-se a reconhecer a realização do serviço, o que por si só já deixa por demais claro que não havia um conluio entre a empresa requerente e o gestor passado para prejudicar a gestão que se iniciou em 2013, mais de um ano depois da distribuição da inicial. Denota-se que houve sim o vínculo contratual entre a empresa e o município, na gestão anterior a 2013”.
Isto quer dizer que, em suma, é inquestionável o vínculo contratual entre as partes para a realização dos serviços de limpeza e manutenção de praças, cemitérios, e mercados da municipalidade, originado em procedimento licitatório que, até onde se sabe, através dos documentos constantes nos autos, foi realizado de forma regular. E mesmo que houvesse desobediência a algum requisito exigido pela Lei de Licitações à época, havendo a efetiva prestação do serviço, tal como demonstrado, é dever do Município a realização da contraprestação por meio do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por irregularidade na contratação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados. 2. Por medida de cautela, mantém-se a decisão na parte que determinou a suspensão dos pagamentos à empresa, ora agravante, em relação a serviços ainda não prestados e, por outro norte, imperioso reconhecer que a decisão fustigada merece parcial reforma, para determinar que seja mantida a obrigação pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados e comprovados. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar proferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - AI: 02773377220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021)
E mais, mesmo o município tendo afirmado que pagou parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2010, não trouxe nenhum elemento comprobatório do efetivo adimplemento que viesse a desconstituir as próprias notas de empenho trazidas pela empresa. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que houve a boa fé da apelada em continuar o exercício de suas funções nos meses posteriores apesar do débito no mês de outubro de 2010.
Sabe-se que o pagamento é uma etapa posterior ao empenho, que de acordo com o art. 58 da Lei n° 4.320/64 “é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. E adiante, os arts. 60 e 61 do mesmo diploma legal estabelecem que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sendo este formalizado por meio da extração do documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Extrai-se do normativo referenciado que a formalização do empenho se mostra como procedimento obrigatório a ser observado pelo devedor. Assim, dada a presunção de validade do contrato que ensejou a pretensão recorrida, torna-se legítimo ao credor, então, possuir, ao menos, a nota de empenho, documento que lhe garanta um meio idôneo para futura cobrança, ao indicar a efetiva prestação do serviço.
Colaciono julgado desta Corte de Justiça que evidencia o entendimento exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da nota de empenho, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00063969320158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público)
Quanto ao argumento sobre a constatação de irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado, peço vênia para transcrever trecho autoexplicativo da sentença recorrida que rechaça a inexistência de prestação efetiva do serviço, in verbis:
“No que tange ao documento do Tribunal de Contas, o que restou claro ao menos a este juízo, é que irregularidades foram constatadas não tendo o gestor da época oferecido defesa ( doc fls. 111 e 112). Por esse documento não ficou claro o pagamento do serviço, até porque o próprio município em sua contestação afirmou que não pagou os serviços por supostamente ter encontrado defeitos no contrato administrativo”.
Conclui-se, assim, que não tendo o Município se desincumbido do ônus de fazer prova do pagamento ou de que o serviço de fato não tenha sido prestado, é de se entender pela manutenção do julgamento realizado pela instância primária.
Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados, inclusive desta Corte de Justiça, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO REALIZOU CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA DE ESCOLA PÚBLICA COM PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ENTE PÚBLICO POSSUÍA CONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA. NOTA FISCAL DE SERVIÇO JUNTADA AOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR INADIMPLÊNCIA DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. TEORIA DO ÔNUS DA PROVA ART. 373, I E II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Autor e Município realizaram contrato verbal para pequenos serviços realizados em prédios municipais, realizado pagamento parcial. Autor ingressa em juízo afirmando que os serviços custavam R$ 8.300,00, tendo recebido R$ 5.000,00 e restando inadimplente o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), devidamente comprovado mediante nota emitida pela Prefeitura. 2. Sentença reformada por equívoco de entendimento, eis que restava um valor parcial para que fosse adimplida a dívida. Serviço de pintura e reparos realizados em escola municipal de Mocajuba. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/PA (TJ-PA 00034845920178140067, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2021)”
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR OBRA DE APOIO LOGÍSTICO. SERVIÇO DEVIDAMENTE REALIZADO, PORÉM NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO. DIREITO DA EMPRESA RECEBER O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da análise dos autos, observamos que a recorrente foi contratada pelo Município de Parnaíba-Pi para realizar obras de apoio logístico aos usuários do Quadrilhódromo, Mercado da Caramurú e Mercado de Fátima, durante o período de março a julho do ano de 2008. 2) Apesar de ter prestados os serviços, a documentação anexada demonstra que a empresa recorrente não recebeu o pagamento a quem tem direito. Em vários documentos, verificamos, inclusive, o reconhecimento da dívida por parte do ente municipal. 3) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Licitações, o fato é que eventual nulidade do contrato, por ausência de licitação, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4) Como se observa, a realização do serviço prestado por empresa contratada pela Administração Pública, ainda que inexistente prévio procedimento licitatório, não exime a responsabilidade da efetivação do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário, mantendo intacta a decisão vergastada. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 7) Decisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 00029737120118180031 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
Assim, diante da situação fática dos autos, impõe-se a manutenção da sentença, pois demonstrado o fato constitutivo do direito da apelada quanto ao pagamento dos débitos empenhados devidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, no valor de R$ 43.463,22 (quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública que utilizou os serviços prestados pela recorrida, uma vez que o Município não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Fixo a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), a teor do art. 85, §3º, I, do CPC, passando ao total de 15% (quinze por cento).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000015-68.2012.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuVIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
Publicação14/03/2023