Acórdão de 2º Grau

Imissão 0802578-94.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Registra-se, ainda, que as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo atestam que a apelante não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, os depoimentos prestados pelas testemunhas Joanyr de Souza Barbosa, Gilvan Albuquerque Silva, Francisco Ribamar Fonteles Melo e José de Moraes Rubim. 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802578-94.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802578-94.2021.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível

Apelante: GIZELIA MARIA DA CONCEICAO FURTADO LOPES

Advogado: Eliaquim Sousa Nunes (OAB/PI nº 5.080)

Apelado: JOAO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO MELO

Advogado: Roberto Cajuba da Costa Brito (OAB/PI nº 2.156)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Registra-se, ainda, que as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo atestam que a apelante não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, os depoimentos prestados pelas testemunhas Joanyr de Souza Barbosa, Gilvan Albuquerque Silva, Francisco Ribamar Fonteles Melo e José de Moraes Rubim. 3. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 4. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, eis que preenchido os pressupostos de admissibilidade, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIZELIA MARIA CONCEIÇÃO FURTADO LOPES em face de sentença (ID. 8554984) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação Reivindicatória C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0802578-94.2021.8.18.0031, ajuizada em desfavor de JOÃO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO MELO, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente apelo, sustentando que o magistrado de piso reconhece que a mesma é proprietária do imóvel e que devidamente individualizado, entretanto, não teria logrado êxito em comprovar a posse injusta do apelado.

Argumenta, ser legítima proprietária do imóvel reivindicado, que a posse do imóvel é injusta, fundada em documento fraudulento. Por fim, conclui, ademais, que, em havendo duplicidade de registro sobre o imóvel, deve prevalecer o mais antigo, conforme precedente do TJPI.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento que são os legítimos proprietários de todo o imóvel reivindicado. Afirma que a apelante e seus irmãos venderam o imóvel litigioso duas vezes, que os documentos juntados aos autos comprovam a origem lícita e o exercício da posse qualificada destes por mais de três décadas. (ID. 8554990)

Atesta que as testemunhas e os documentos comprovam que exploram o imóvel economicamente, alugaram por um período e sempre o mantiveram, como de fato o mantém, murado e conservado, utilizando-o como depósito e, por fim, que a apelante confessou em audiência que nunca exerceu posse no terreno litigioso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID. 9367991)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelante, a ser reintegrado na posse do bem descrito no ID n.º 8554463, pág. 03, desde 12/11/1985, conforme Registro de Imóveis, Registro Geral 2-AJ, às fls. 01, sob o n.º 4.307, de 14/07/1986, Memorial Descritivo e Formal de Partilha dos bens deixados por MIGUEL FURTADO DE MENDONÇA FILHO, de posse indevida pelo apelado, o reconhecimento da propriedade em seu favor, a anulação do registro do apelado, bem como a imediata restituição da coisa reivindicada em seu favor, além do pleito de condenação do recorrido ao pagamento das perdas e danos na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Nesse ponto, tem-se que considerando-se que a apelante demandou a proteção possessória em comento, cabe a este a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora não são suficientes a comprovação da posse anterior.

In casu, alega a apelante que é possuidora de um terreno situado na Avenida Deputado Pinheiro Machado no quarteirão formado pela Rua Prudente de Moraes, Travessa Samuel Santos, Rua Samuel Santos e Avenida Deputado Pinheiro Machado, no Bairro Frei Higino, Município de Parnaíba, Estado do Piauí. O terreno FAZ PARTE DE UM TODO MAIOR de um terreno foreiro ao Município, situado no antigo lugar denominado Caatinga, com frente para o Leste, limitando-se com imóvel do patrimônio municipal, medindo 800 (oitocentos metros); lado direito, limita-se também com imóvel do patrimônio municipal, medindo 500m (quinhentos metros) de profundidade; lado esquerdo, limita-se com terreno dos herdeiros de Fusto Fernandes bastos, medindo 300m (trezentos metros); de profundidade; fundo, limita-se com imóvel de Maria José Frota Mapurunga, medindo 800m (oitocentos metros); com área total de 372.500m² (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício, no livro de Transcrição das Transmissões de Imoveis - Livro 3/ n° 14, fls. 107/108, sob n° de ordem 11.289 (onze mil, duzentos e oitenta e nove), conforme ID. 8554462.

A fim de comprovar o aludido domínio do imóvel, a promovente juntou aos autos formal de partilha de Miguel Furtado Mendonça Filho (ID. 8554463), a matrícula atualizada do imóvel, datada de 09 de outubro de 2001, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnaíba/PI, sob a matrícula 9120, Livro 2A, ficha 01 (ID n.º 8554836).

Ao contrário, o apelado acosta escritura pública de compra e venda (ID n.º 8554960; 8554961; 8554962 e 8554963) atestando, também, sua propriedade e que fora adquirido da autora e demais herdeiros. Apresenta, ainda, documentos como IPTU (ID. 8554857), certidão negativa de débitos imobiliários (ID. 8554922), taxa de limpeza (ID. 8554927), os quais comprovam que o apelado é quem detém a posse do imóvel.

Frise-se, ainda, que existem vários desmembramentos na matrícula da parte autora sem apontar o remanescente. Ou seja, não se sabe precisamente o que se fora vendido..

Ora, a autora não trouxe nenhum elemento comprobatório de sua posse anterior, mas apenas de alegações no sentido de que possui a propriedade do imóvel, enquanto que o apelado alega que exerce a posse e propriedade do bem há mais de 30 anos.

Nesse contexto, falta interesse processual ao proprietário quando ajuizar ação de reintegração de posse sem que demonstre a condição de possuidor.

Destarte, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC. Em ação possessória não se discute título. Senão vejamos:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Registra-se, ainda, que as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo atestam que a apelante não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, os depoimentos prestados pelas testemunhas Joanyr de Souza Barbosa, Gilvan Albuquerque Silva, Francisco Ribamar Fonteles Melo e José de Moraes Rubim, senão vejamos:

A testemunha Joanyr de Souza Barbosa, que trabalha no imóvel vizinho há 35 anos, afirmou que nesse período ninguém da família Furtado ocupou o terreno litigioso (51:30 a 51:47) e que nunca ouviu falar da senhora Gizelia como dona do terreno (51:48 a 51:53).

Gilvan Albuquerque Silva, que trabalha em imóvel vizinho há 17 anos, ouvido em juízo, também nunca ouviu falar que alguém da família Furtado tenha ocupado o terreno alguma vez (01:05:21 a 01:05:28).

A testemunha Francisco Ribamar Fonteles Melo, que conhece o imóvel desde 2003, afirmou que nunca viu a Sra. Gizelia Maria da Conceição Furtado no imóvel (33’50’’ a 33’56’’), nem sabe se esse terreno foi ocupado alguma vez por alguém da Família Furtado (33:58 a 34:04).

A testemunha José de Moraes Rubim, vizinha desde 1994, disse que nunca ouviu falar, nem viu ninguém da família Furtado ocupando o imóvel litigioso (23:31 a 23:43), assim como nunca ouviu falar que a senhora Gizelia, autora desta ação, tenha ocupado dito terreno alguma vez (23:45 a 23:51)

Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse pela apelante.

Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.

Assim são os precedentes pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."

(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).

2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).

 

Pelo explanado, a apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o desprovimento do recurso é medida que impõe.

 

III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO, eis que preenchido os pressupostos de admissibilidade, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802578-94.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

GIZELIA MARIA DA CONCEICAO FURTADO LOPES

Réu

JOAO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO MELO

Publicação

22/03/2023