TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801906-12.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ALBERTINO NEIVA VELOSO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801906-12.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora afirma que possui uma conta-corrente nº 00590-3, agência 5626, junto ao Banco Itaú e que sem sua autorização foi aberta nova conta em seu nome, conta-corrente 10084-1, agencia 8459. Alega ainda, que não receber seu salário na primeira conta, atrasou o pagamento do seu cartão de crédito. Que foram feitas diversas tentativas para que o seu salário fosse creditado na conta solicitada pelo requerente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por consequência: Reconhecer a incompetência deste juízo no que tange ao pedido de danos materiais, com fulcro nos artigos 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC; Condenar a parte ré a cancelar a conta bancária em nome do autor (conta corrente: 10084-1 / Agência: 8459), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; Condenar a parte ré a declarar a inexistência de quaisquer débitos ou obrigações entre as partes, em relação à abertura indevida da referida conta corrente; Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se os juros de mora, desde a data do ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.(id. 5228704).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve narrativa dos fatos; da sentença recorrida; das razões da reforma; da ausência de danos morais;do montante do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na responsabilidade objetiva ou não do banco réu referente ao ressarcimento do empréstimo consignado, dos saques indevidos e das transferências realizadas dentro da agência bancária sob coação e a existência de danos morais.
A relação jurídica existente entre a instituição bancária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, sendo que tal responsabilidade objetiva também está prevista na Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte ré abriu nova conta sem anuência do autor. Ocorre, porém, que apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte da requerida, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode afastar os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter sido cobrada indevidamente por multa que não deu causa. Todavia, tais fatos não constituem acontecimentos extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801906-12.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCELO ALMEIDA SOARES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação07/05/2023