Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento da Parte 0750905-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750905-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Requerimento da Parte]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS


 

EMENTA: CORRIÇÃO PARCIAL. Procedimento em questão envolve a prática de suposto delito. Complementação da investigação. Competência das Câmaras Criminais. Redistribuição.

 

Vistos, etc...


Cuida-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos – PI.

O artigo 195, CPP, estabelece que “A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.

O procedimento em questão envolve a prática de suposto delito no qual o juiz, em sua decisão, negou o pedido de complementação da investigação.

Em razão disso, o Ministério Público alega que tal decisão importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das fórmulas legais aplicáveis à espécie, a fim de que sejam determinadas as diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti”.

Note-se que o procedimento em relevo envolve matéria de direito penal.

No ponto, o Regimento Interno deste Tribunal, estabelece em seu art. 86, III, que são atribuições das Câmaras Criminais “julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais”. (destacamos).

Assim, resta evidente que a competência para processo e julgamento da Correição Parcial em voga recai sob uma das Câmaras Criminais de tribunal

Do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento e REDISTRIBUIÇÃO deste feito, devendo recair a competência sob uma das Câmaras Criminais deste pretório.

Ao setor competente para as devidas providências.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0750905-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750905-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos

Publicação

16/02/2023