TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-47.2022.8.18.0088
APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS
Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam.
4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta pela respectiva parte apelante, contra o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, ora parte apelada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art.485, V, do CPC, por entender a ocorrência de litispendência.
Em suas razões (ID. 7531237), a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de litispendência, visto que o seu pressuposto processual negativo exige não só a identidade das partes como a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Além disso, alega ausência de similaridade em relação aos pedidos das ações de n° 0800815-47.2022.8.10.0088 e n° 0800814-62.8.10.0088, pois tratam de objetos distintos, com características diferentes, e por fim, esclarece que as referidas ações versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos distintos, afastando qualquer possibilidade de litispendência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 7531239), alegando que em momento algum o apelante impugnou especificamente a decisão, apresentando fatos destoantes, por tanto não devendo o recurso ser admitido, desta feita, requer pela manutenção da decisão de primeira instância.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em sede preliminar, o Banco/ Apelado suscita a ausência de dialeticidade entre o recurso e os fundamentos expendidos na Sentença.
Nesse sentido, evidencia-se que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente deve apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgado a quo. No caso em tela a parte apelante expôs de forma suficiente as razões de sua inconformidade com a decisão proferida, desta forma não houve afronta às disposições do princípio da dialeticidade.
III – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, e ainda pedido de indenização por danos morais.
Em análise dos autos, observa-se existir razões para alteração da sentença, pois a presente demanda não é idêntica à ação 0800814-62.2022.8.18.0088.
Nos termos do artigo 485, V, do CPC: “O juíz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada”
Logo a litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. Para sua caracterização, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da suposta ocorrência de litispendência.
Segundo o entendimento do juízo originário, observa-se no caso a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a presente ação trata de mera repetição em relação a ação n° 0800814-62.2022.8.18.0088, diante disso, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem ela, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente. Vou ao dispositivo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico um equívoco da decisão primeva.
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800.815-47.2022.8.18.0088 tem as mesmas partes, quais sejam: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS e BANCO OLÉ CONSIGNADO em relação ao Proc. nº 0800814-62.2022.8.18.0088, porém há divergência em relação a causa de pedir e ao pedido, já que a primeira ação refere-se ao contrato nº 148837003 e a segunda ação ao contrato nº 148836198.
Conforme se vê, tratam-se de demandas divergentes, dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, como também ficou demonstrado que não houve a ocorrência de litispendência, uma vez que as ações mencionadas têm objetos e causas de pedir diversos.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINA a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800815-47.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/05/2023