TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-43.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI
RECORRIDO: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER PASSOS DA SILVA, LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER S.A. A parte autora afirma que foi surpreendida com inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato n.° MP7097660109671, no valor de R$ 437,17 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos). Alega que jamais contratou ou adquiriu produto ou serviço que pudesse dar origem à presente dívida. Requer exclusão do nome da Promovente do cadastro de inadimplentes, declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Sentença que julga procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos apontados naquela peça processual; determinar a imediata retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes referente ao débito ora discutido; e condenar a parte ré no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial– IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (inclusão indevida nos cadastros restritivos). No que toca à retirada do nome do cadastro de inadimplentes, defere a tutela provisória determinando o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias ainda que haja apelação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER S/A, no qual ausência de ato ilícito pelo recorrente e regular contratação de cartão de crédito. Requer reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido; no entanto, não sendo este o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença recorrida. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão, entendo pela redução do montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800365-43.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação27/06/2023