Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0811702-70.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. EQUÍVOCO CONSTATADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1- O acórdão recorrido desconsiderou que a sentença que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença julgou improcedente a demanda da parte autora. 2- Os autos foram remetidos de forma equivocada, pois a sentença que julga improcedente demanda em face da Fazenda Pública não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496 do CPC/2015. 3- Regularmente intimada, a parte autora não apresentou recurso voluntário, tornando incabível a reanálise da demanda por este Tribunal. 4- Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado e não conhecer a remessa necessária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811702-70.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811702-70.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE 

Advogado do(a) EMBARGADA: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. EQUÍVOCO CONSTATADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1- O acórdão recorrido desconsiderou que a sentença que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença julgou improcedente a demanda da parte autora.

2- Os autos foram remetidos de forma equivocada, pois a sentença que julga improcedente demanda em face da Fazenda Pública não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496 do CPC/2015.

3- Regularmente intimada, a parte autora não apresentou recurso voluntário, tornando incabível a reanálise da demanda por este Tribunal.

4- Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado e não conhecer a remessa necessária.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para declarar a nulidade do acórdão embargado e NÃO CONHECER a Remessa Necessária, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão de ID n.6164447 que  negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização pelo não gozo de férias 0811702-70.2018.8.18.0140.

Na inicial da ação ordinária de indenização pelo não gozo de férias a parte autora, Maria da Conceição Carvalho Cavalcante, argumentou que foi técnica da fazenda estadual, sendo admitida em 13/03/1984, de onde foi aposentada junto a Administração Pública em 14/08/2017.

Alegou que, durante o tempo em que esteve na atividade, deixou de usufruir 6 (seis) períodos de férias, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2015, 2016 e 2017. Juntou documentos e certidão comprovando os períodos de férias não gozadas e requereu o pagamento em pecúnia dos períodos não usufruídos e pagamento de danos morais nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.

Em contestação, o Estado do Piauí, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição e a ausência de previsão legal para a conversão das férias e licenças em pecúnia, caso não seja por ato comissivo da administração pública.

Na réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial.

Sobreveio sentença de procedência parcial condenando o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas pela parte autora, referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2015, 2016 e 2017, tudo com juros e correção monetária. Referida sentença condenou ainda o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. O pleito referente aos danos morais foi rejeitado.

Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo ente estatal aduzindo que a sentença deixou de apreciar alguns pontos controvertidos que foram veiculados na contestação. No caso: a) Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; b) a desconsideração da sucumbência recíproca para fins de fixação de honorários em favor do réu; c) a fixação do valor da indenização conforme o valor do subsídio na época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados; d) a manutenção da gratuidade da justiça em contrassenso aos ganhos da parte autora; e) argumenta que já houve o recebimento do “abono de férias” por todos os períodos convertidos em pecúnia, conforme documentos anexados que ensejaria a improcedência total do pleito; f) desrespeito ao art. 72, caput, da Lei Complementar nº 13/941 , que permite o acúmulo de, no máximo, 2 (dois) períodos de férias. 

Ao contrário do que foi relatado em ID n.4959599, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes em sentença de ID n. 2458088, substituindo a sentença anterior para julgar improcedente os pleitos autorais. 

Em despacho de ID n. 2458094 o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em reexame necessário.

O acórdão de ID n. 6164447, considerando a sentença original, de ID n.2458077 e manteve a sentença em reexame.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração em ID n. 6405735 aduzindo que após o acolhimento dos embargos a demanda da autora foi julgada improcedente e que da referida sentença não houve interposição de recurso voluntário. Destarte, aduz que não é caso de remessa necessária e que houve trânsito em julgado da sentença de ID n.2458088.

A parte autora/embargada apresentou contrarrazões em ID n. 8936020 aduzindo que os embargos são meramente protelatórios e devem ser rechaçados.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 994, inc. IV, e art. 1.022, ambos do CPC, exteriorizam regras segundo as quais os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A propósito:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a excepcionalidade do conhecimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, quando este for decisivo para o resultado do julgamento, senão vejamos:


Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006).


Assiste razão ao embargante, pois o acórdão incorreu em omissão proveniente de erro de fato decisivo para o conhecimento do reexame necessário.

Com efeito, ao contrário do que foi relatado no acórdão embargado, após a publicação de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda da parte autora, houve acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Estado que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:


DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento e julgo improcedentes os pedidos da requerente, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno-lhe nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, já que conforme o CPC, a gratuidade da justiça não impede a condenação da parte no ônus da sucumbência.

P.R.I.

Portanto, após o acolhimento dos embargos de declaração, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda da parte autora. Da referida sentença, a parte autora tomou ciência em 31/07/2020 e deixou expirar o prazo para interposição de recurso voluntário em  24/08/2020. Portanto, conforme postulado pelo Estado do Piauí nos aclaratórios, houve trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a demanda.

Nesse sentido, o magistrado incorreu em equívoco no despacho de ID n.2458094 que determinou a remessa dos autos a este Tribunal, pois a sentença que julga improcedente demanda contra a Fazenda Pública não comporta duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015.

Nesse contexto, preclusas as vias impugnativas e não se tratando de hipótese contemplada pelo duplo grau de jurisdição obrigatório, a remessa não comporta conhecimento. 

Ressalta-se que o acórdão embargado se encontra eivado de nulidade pois viola a coisa julgada, a imutabilidade das decisões judiciais e o princípio da voluntariedade recursal. 

Portanto, deve ser anulado o acórdão de ID n. 6164447 para sanar erro e determinar o não conhecimento da remessa necessária.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para declarar a nulidade do acórdão embargado e NÃO CONHECER a Remessa Necessária.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, para declarar a nulidade do acórdão embargado e NÃO CONHECER a Remessa Necessária, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0811702-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2023